TRF1 - 1001005-53.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001005-53.2025.4.01.3507 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: RODRIGO DE LIMA PAIVA Advogado do(a) AUTOR: GISLAINE VIEIRA DA COSTA - GO37874 REU: MR COMERCIO E SERVICO LTDA - ME, UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação popular ajuizada por RODRIGO DE LIMA PAIVA, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/1965, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ e da empresa MR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., visando à anulação de ato omissivo da Administração Pública na gestão do Restaurante Universitário (RU), contratado por meio do Contrato nº 119/2024. 2.
Alega a parte autora que a empresa ré, contratada para operar o RU por meio do Contrato Administrativo nº 119/2024, vem descumprindo cláusulas contratuais e normas sanitárias desde, ao menos, março de 2025.
Relata-se a ocorrência de diversos episódios envolvendo alimentos vencidos, mal acondicionados ou contaminados, presença de insetos e moluscos (caramujos) nas refeições, além de falhas na infraestrutura do serviço (falta de gás de cozinha, filas extensas) e denúncias trabalhistas por parte dos funcionários terceirizados. 3.
Sustenta que, embora a comunidade estudantil tenha protocolado denúncias e documentos junto à Reitoria da UFJ, inclusive com requerimentos formais e subscrições coletivas, não houve resposta adequada da administração.
A UFJ teria se limitado a medidas internas, sem promover a suspensão do contrato ou substituição da empresa responsável, mantendo em funcionamento o restaurante sob risco sanitário elevado. 4.
Com base nesse contexto, requer-se, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, com a imposição de providências à UFJ, tais como: apresentação de relatórios atualizados, cronograma corretivo, instauração de processo administrativo de responsabilização, execução de plano emergencial sanitário, adoção de medidas compensatórias (como auxílio alimentação emergencial) e mecanismos de transparência pública quanto à gestão do RU. 5.
No mérito, requer a declaração de nulidade dos atos administrativos omissivos praticados pela UFJ, com eventual decretação de rescisão contratual e responsabilização patrimonial da empresa contratada e da autarquia federal por eventuais prejuízos ao erário e à saúde pública. 6.
A Universidade Federal de Jataí, instada a se manifestar, contestou a alegação de omissão administrativa, destacando que desde fevereiro de 2025 vem adotando providências formais por meio de sua equipe de fiscalização contratual.
A UFJ informa que foram identificadas e registradas irregularidades na execução do contrato, sendo exigido plano corretivo da empresa e aplicadas penalidades financeiras (glosas) que resultaram em descontos superiores a R$ 20.000,00 nos repasses mensais.
A atuação administrativa foi documentada por meio de processos administrativos SEI e ofícios oficiais anexados aos autos. 7.
Adicionalmente, a UFJ comunicou a instauração de Processo Administrativo Sancionador nº 23854.003637/2025-79, fundamentado em parecer da Procuradoria Federal, visando apurar as infrações contratuais e possibilitar eventual rescisão do ajuste, observando o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 137 da Lei nº 14.133/2021. 8.
No tocante à transparência, a UFJ sustenta ter respondido, dentro do prazo legal, ao pedido de acesso à informação via Plataforma Fala.BR, com registro de visualização pelo autor da ação.
Quanto às manifestações estudantis, foram divulgadas notas oficiais da Reitoria à comunidade universitária em 26/03/2025 e 30/04/2025, com relato das medidas adotadas.
As providências incluíram, ainda, solicitação formal de inspeção da Vigilância Sanitária, acompanhamento técnico do serviço de nutrição e despachos internos com proposições sancionatórias. 9.
Argumenta, por fim, que a concessão da tutela de urgência é inadequada no caso concreto, pois inexiste omissão continuada, e eventual intervenção judicial antecipada poderia comprometer a continuidade do fornecimento de refeições aos estudantes.
Ressalta-se que o processo sancionador encontra-se em curso e que as ações administrativas estão sendo adotadas com base nos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e segurança jurídica. 7.
O Ministério Público Federal, no exercício da função de custus legis, manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória de urgência, reconhecendo indícios de irregularidades na execução do contrato, mas entendendo que os pedidos liminares estão prejudicados em virtude das providências já adotadas pela UFJ, inclusive a abertura do processo sancionador.
Reforça-se a necessidade de observância do devido processo legal para eventual rescisão contratual, sendo incabível a imposição judicial das medidas pleiteadas sem a devida instrução administrativa. 8. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
A Ação Popular, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 4.717/65, tem como escopo a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, autorizando qualquer cidadão a ajuizar demanda contra atos lesivos à administração pública.
Nessa perspectiva, é possível o controle judicial de omissões administrativas, especialmente quando configurada afronta a princípios constitucionais e legais. 13.
No presente caso, a petição inicial vem instruída com documentação que, à primeira vista, aponta falhas operacionais e higiênico-sanitárias relevantes, gerando preocupação legítima quanto à qualidade da alimentação ofertada no Restaurante Universitário da UFJ.
A narrativa exposta pelo autor, reforçada por manifestações estudantis, denúncias encaminhadas à Vigilância Sanitária, ao Ministério Público Federal e à própria Reitoria, é respaldada por evidências de ordem documental e fotográfica e embora revelem denúncias graves relativas à prestação de serviços alimentares no âmbito da Universidade, não autorizam, neste momento, a concessão da tutela emergencial pretendida.
Explico. 14.
Conforme manifestação da própria Universidade Federal de Jataí, foram adotadas providências administrativas desde fevereiro de 2025, como a aplicação de glosas financeiras à contratada, solicitações de inspeções sanitárias e a instauração do Processo Administrativo Sancionador nº 23854.003637/2025-79, nos moldes do artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, não podendo a Administração Pública aplicar sanções contratuais unilaterais sem garantir contraditório e ampla defesa, como corretamente asseverado no parecer ministerial.
A existência de tais medidas, devidamente comprovadas nos autos, indica que a Administração Pública não permaneceu inerte diante das irregularidades denunciadas. 15.
Ainda que se reconheça a importância e urgência da matéria, a jurisprudência e a legislação vigente exigem respeito ao devido processo legal administrativo, especialmente quando se pretende a rescisão contratual ou aplicação de sanções à empresa contratada.
A intervenção judicial direta e prematura em contratos administrativos em execução pode ensejar desequilíbrio e prejudicar a continuidade do serviço público, sobretudo quando não caracterizada omissão deliberada ou inação injustificada por parte da Administração. 16.
Ademais, a própria UFJ informou e comprovou documentalmente a adoção de outras providências, tais como: aplicação de glosas financeiras superiores a R$ 20.000,00, a título de penalidade contratual; encaminhamento de ofícios à Vigilância Sanitária Municipal requisitando inspeções no restaurante; expedição de notas públicas à comunidade acadêmica relatando providências administrativas e respostas aos pedidos de acesso à informação, tempestivamente registradas na Plataforma Fala.BR. 17.
O Ministério Público Federal (ID 2188203487), ao analisar detidamente os pedidos formulados na inicial, concluiu que não subsiste interesse processual em relação às medidas liminares, porquanto os próprios atos da Administração já atenderam ou esvaziaram os objetos pleiteados.
Conforme consignado: "Os pedidos liminares carecem de objeto, o que não impede eventual procedência do pedido, a depender do que constar em oportuna instrução probatória." 18.
O documento reconhece a relevância dos fatos e a mobilização social, mas pondera que, diante da deflagração formal do processo administrativo e das providências efetivamente em curso, a intervenção judicial imediata se mostra precipitada e desnecessária neste momento. 19. É forçoso admitir que não se vislumbra omissão ilícita ou inércia administrativa injustificável por parte da UFJ, mas sim uma atuação, ainda que tardia, fundada em critérios de legalidade e segurança jurídica, preservando a estabilidade dos serviços públicos e observando os procedimentos legalmente exigidos para eventual rescisão contratual. 20.
A antecipação de medidas judiciais substitutivas da atuação administrativa, além de comprometer o devido processo legal, poderia agravar a situação, com riscos de descontinuidade da alimentação universitária e insegurança operacional. 21.
Assim, no caso em apreço, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que a Administração Pública já adotou providências administrativas relevantes para apuração e correção das supostas irregularidades, inclusive com a instauração de processo sancionador contra a empresa contratada.
Diante da ausência desse requisito essencial à concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a medida liminar deve ser indeferida.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 22.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 23.
INTIME-SE E CITE-SE as requeridas para que, no prazo legal, contestem a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 24.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das rés, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital, considerando a anuência das autoras. 25.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. 26.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos. 27.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 28.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001005-53.2025.4.01.3507 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: RODRIGO DE LIMA PAIVA Advogado do(a) AUTOR: GISLAINE VIEIRA DA COSTA - GO37874 REU: MR COMERCIO E SERVICO LTDA - ME, UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO 1.
Trata-se de manifestação formulada no bojo de ação popular, em que o autor, após a decisão que determinou à Universidade Federal de Jataí – UFJ a prestação de informações no prazo de 72 horas, requer, com fundamento nos arts. 297 do Código de Processo Civil e 5º, §5º, da Lei nº 11.419/06, que a intimação seja realizada por oficial de justiça, em razão da alegada ineficácia do meio eletrônico diante da urgência da providência deferida. 2.
A comunicação dos atos processuais encontra regulamentação na Lei nº 11.419/2006, que disciplina o processo eletrônico, bem como no Código de Processo Civil.
O art. 5º, §3º, da referida lei estabelece que a intimação eletrônica será considerada realizada no momento em que o destinatário efetivar a consulta ao teor da comunicação, ou, caso isso não ocorra, no prazo de 10 dias corridos contados da data de envio. 3.
No presente caso, o pedido formulado pelo autor baseia-se na alegação de que a urgência do caso — que envolve supostas irregularidades sanitárias no restaurante universitário da UFJ — exige celeridade incompatível com os prazos previstos para ciência da intimação eletrônica. 4.
Contudo, não se verifica, nos autos, a efetiva frustração da intimação eletrônica, condição prevista no art. 275 do CPC como justificativa para o uso de meio alternativo.
O legislador estabeleceu a intimação por oficial de justiça como providência subsidiária, a ser adotada apenas quando esgotadas as formas ordinárias de comunicação, o que não se verifica na hipótese. 5.
Ademais, o art. 5º, §5º, da Lei nº 11.419/06 confere ao juiz a faculdade de autorizar outro meio de comunicação nos casos em que a intimação eletrônica possa comprometer a celeridade do processo ou causar prejuízo às partes.
Tal dispositivo, contudo, não impõe a obrigatoriedade da medida excepcional, sendo necessário que se demonstre a real impossibilidade de eficácia do meio eletrônico no caso concreto, o que não restou comprovado.
A urgência da medida deferida, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de adequação do sistema de intimações eletrônicas vigente. 6.
Importa ressaltar que o processo eletrônico, enquanto expressão da modernização e eficiência da Justiça, não deve ser afastado salvo diante de evidências claras de sua inoperância ou inadequação ao caso concreto.
O mero receio de que o decurso do prazo legal prejudique a urgência da medida não se revela suficiente, por si só, para justificar o afastamento da forma legalmente prevista. 7.
Assim sendo, não demonstrada a excepcionalidade que autorize o afastamento do sistema eletrônico de intimação, indefiro os pedidos formulados no evento nº 2185743547. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se. 9.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/05/2025 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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