TRF1 - 1003918-88.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 17:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA CUNHA LOPES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação polo ativo em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/07/2025 14:21
Expedição de Documento RPV.
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23/05/2025 16:40
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:54
Juntada de manifestação
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13/05/2025 12:55
Publicado Sentença Tipo B em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003918-88.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CUNHA LOPES Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 08/05/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 31.214,64 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Todavia, não apresentou a DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mencionada no referido acordo.
Sendo assim, presumir-se-á que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, nos termos do art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de LOAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 08/05/2023 e DIP em 01/03/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 31.214,64 (trinta e um mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; Intimar as partes; Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
09/05/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 18:27
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 18:27
Homologada a Transação
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09/05/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CUNHA LOPES - CPF: *08.***.*95-80 (AUTOR)
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06/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:08
Juntada de pedido de homologação de acordo
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17/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 22:21
Juntada de contestação
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21/02/2025 11:06
Juntada de manifestação
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11/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/02/2025 11:03
Juntada de documentos diversos
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07/02/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 15:03
Juntada de laudo de perícia social
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05/12/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 14:53
Juntada de documentos diversos
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27/09/2024 03:51
Juntada de laudo pericial
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05/08/2024 16:34
Juntada de manifestação
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02/08/2024 10:29
Perícia agendada
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31/07/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:57
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 09:22
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/07/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
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15/07/2024 18:14
Juntada de emenda à inicial
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28/06/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:30
Juntada de emenda à inicial
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21/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/04/2024 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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