TRF1 - 0008835-03.2018.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0008835-03.2018.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GELSON GONCALVES NETO - AC3422 POLO PASSIVO:CELC - CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS, LOCACAO & COMERCIO LTDA - EPP e HUMBERTO CESAR DE LIMA PONTES SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE, em 07/01/2019, para a cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.121,51.
Em face do reduzido valor da causa, foi proferida a decisão de ID 2175831298, determinando a intimação da parte exequente para que se manifestasse quanto à aplicação do teor da Resolução n. 547 do CNJ ao presente feito.
Em resposta, por meio da petição ID 2184380997, a parte exequente argumentou a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional. É o relatório.
Decido.
Conforme ressaltado em decisão anterior, verifica-se que o cenário exposto nestes autos amolda-se à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema n. 1184), conforme segue: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJes/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifo nosso) Corroborando a tese fixada, o Conselho Nacional de Justiça também editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Na referida norma, ressalta que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra (R$ 9.277,00), por muitas vezes supera o valor da dívida, e, por muitas vezes, o protesto das dívidas costuma ser mais eficaz para a satisfação do débito que o ajuizamento das execuções.
E, ao regulamentar a extinção dessas ações, assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifo nosso) A presente execução foi ajuizada em 07/01/2019, visando à cobrança do valor de R$ 4.121,51, e permanece há mais de um ano sem movimentação útil, enquadrando-se, portanto, nas disposições da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
O argumento de inaplicabilidade da resolução aos Conselhos de Fiscalização Profissional carece de amparo jurídico, pois não há previsão no Tema 1.184 ou na Resolução n. 547 do CNJ que vede a aplicação desses regramentos a esses entes.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em consultas registradas sob os números 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, consolidou o entendimento de que a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplica às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais.
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência do TRF1: Execução fiscal ajuizada por conselho profissional.
Tema 1.184 STF - Resolução CNJ 547/2024.
Extinção de execução fiscal de baixo valor.
Ausência de prova da realização de protesto.
O STF decidiu, em repercussão geral, que "é legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o principio constitucional da eficiència administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (Tema 1.184).
O CNJ decidiu aprovar a Resolução 547/2024, dispondo que, em vista do precedente do STF, para a extinção da execução fiscal deve ser observado se o processo permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, quando não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Decidiu também o CNJ que a Resolução 547/2024 se aplica também às execuções propostas pelos conselhos de fiscalização profissional, considerando que se refere apenas aos processos sem movimentação útil.
Esse entendimento encontra-se em consonancia à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público, conforme decidido pelo STF.
Unanime. (Ap 1047921-24.2024.4.01.3300-PJe, rel. des. federal Maura Moraes Tayer, em sessão virtual realizada no periodo de 10 a 14/03/2025.) Como demonstrado, o valor da causa não alcança o patamar mínimo que justifique o prosseguimento da execução, em respeito ao princípio da eficiência administrativa.
Por fim, a parte exequente não demonstrou a possibilidade de localização dos bens do devedor e também não requereu expressamente a aplicação do prazo suspensivo de 90 dias previsto no art. 1°, §5° da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual.
Custas pela parte exequente.
Sem honorários.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para, querendo, contrarrazoar.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
17/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:23
Juntada de manifestação
-
10/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 14:29
Proferida decisão interlocutória
-
01/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:26
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:55
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 00:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 11:15
Decretada a indisponibilidade de bens
-
16/03/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:25
Juntada de manifestação
-
09/03/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 00:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE em 08/03/2022 23:59.
-
10/01/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 14:47
Proferida decisão interlocutória
-
07/12/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 18:22
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 17:44
Juntada de manifestação
-
26/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 01:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 01:56
Proferida decisão interlocutória
-
22/06/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 19:03
Juntada de manifestação
-
27/04/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 13:53
Juntada de manifestação
-
26/02/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 22:18
Juntada de documento comprobatório
-
18/01/2021 22:15
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
18/01/2021 22:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/11/2020 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2020 16:22
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 11:43
Juntada de manifestação
-
03/06/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/06/2020 14:31
Juntada de volume
-
02/06/2020 12:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/04/2020 10:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) 17. SENDO ASSIM, FACULTO À EXEQUENTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INSTRUIR O SEU PEDIDO DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR EDITAL COM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE DILIGENCIOU SEM ÊXITO JUNTO AOS BANCOS DE DADOS
-
11/03/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 217192
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02/03/2020 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2020 08:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
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13/02/2020 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/02/2020 10:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 19.
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11/02/2020 11:42
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/01/2020 11:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/01/2020 10:56
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/11/2019 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) DEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (...)
-
23/10/2019 09:44
Conclusos para despacho
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14/05/2019 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO 212481
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14/05/2019 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2019 13:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR CARLOS ALBERTO
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30/04/2019 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/04/2019 14:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a Exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a informação dos Correios de fl. (...), requerendo o que entender de direito.
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29/04/2019 14:59
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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16/04/2019 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 211994
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22/03/2019 10:10
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/02/2019 12:46
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/02/2019 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE A PARTE EXECUTADA
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15/01/2019 15:05
Conclusos para despacho
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15/01/2019 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2019 12:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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