TRF1 - 1010039-35.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:53
Juntada de manifestação
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25/08/2025 02:30
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/08/2025 11:48
Expedição de Documento RPV.
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18/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/07/2025 23:59.
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22/05/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:40
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 15:01
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2025 14:22
Juntada de manifestação
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13/05/2025 12:55
Publicado Sentença Tipo B em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010039-35.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: VANDERLICI RODRIGUES CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA BORGES - TO10.631, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 26/04/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/01/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 6.183,45 RMI 1 (um ) Salário Mínimo *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e apresentou DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de LOAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 26/04/2024 e DIP em 01/01/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 6.183,45 (seis mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; Intimar as partes; Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
09/05/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 18:27
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 18:27
Homologada a Transação
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09/05/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a L. R. D. S. - CPF: *15.***.*05-02 (AUTOR)
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09/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:54
Juntada de manifestação
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06/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:38
Juntada de contestação
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20/01/2025 19:51
Juntada de parecer do mpf
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13/01/2025 13:58
Juntada de manifestação
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10/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/01/2025 13:06
Juntada de documentos diversos
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10/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2024 13:32
Juntada de laudo de perícia médica
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15/10/2024 16:31
Perícia agendada
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02/10/2024 11:39
Juntada de manifestação
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30/09/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:37
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 08:38
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/09/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/08/2024 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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