TRF1 - 0005451-16.2006.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 0005451-16.2006.4.01.3400/DF POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GAGLIANO LTDA - ME e outros (5) POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Conforme título transitado em julgado nos autos dos Embargos à Execução nº 0026057-65.2006.4.01.3400, é devida a expedição de requisições de pagamento em favor das credoras INDUSTRIA DE CARROCERIAS PROGRESSO LTDA - ME e SANDIBE SANTA INES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LIMITADA - ME. nos valores apurados pela União (ID 1042096316 - páginas 13, 15, 120/123).
Os documentos anexados sob IDs 843492070 e 843492076 demonstram que os dois credores supramencionados aquiesceram com o pagamento de honorários contratuais no percentual de 20% sobre o crédito de INDUSTRIA DE CARROCERIAS PROGRESSO LTDA - ME e de 15% sobre o crédito de SANDIBE SANTA INES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LIMITADA - ME.
Assim, à luz do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, e do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, caberá o destaque de honorários contratuais por ocasião da expedição das requisições de pagamento dos valores homologados, razão pela qual REJEITO a impugnação da União sob ID 2083837190.
Por meio das petições sob IDs 1850612675 e 2129974672, os patronos da parte credora informam a celebração de acordo entre as sociedades FADEL ADVOGADOS e GIORDANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS para rateio dos honorários advocatícios de forma equânime, na proporção de 50% para cada sociedade, e requerem, assim, o destaque dos honorários contratuais.
Assim, com vistas a privilegiar a solução consensual prevista no art. 3º, § 3º do CPC, e para que produza seus regulares efeitos, HOMOLOGO o acordo sob ID 1850612676.
O destaque dos honorários contratuais avençados deverá ser feito no patamar de 50% para GIORDANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-97, e 50% para FADEL ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-60.
Saliento, todavia, que o sistema processual está ajustado para permitir somente o cadastramento de requisição de pagamento quando o CPF estiver com situação cadastral REGULAR e para o CNPJ quando constar a situação ATIVA (art. 45 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal).
Assim, para fins de expedição das requisições de pagamento, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca da situação atual das credoras INDUSTRIA DE CARROCERIAS PROGRESSO LTDA - ME e SANDIBE SANTA INES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LIMITADA - ME. junto à Receita Federal indicada no ID 2185534795.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) -
25/04/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2020 04:43
Decorrido prazo de TRANSMACHADO LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 04:43
Decorrido prazo de SANDIBE SANTA INES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LIMITADA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 04:43
Decorrido prazo de CONTROL S/A INDUSTRIAL em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 04:43
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CARROCERIAS PROGRESSO LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 04:42
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GAGLIANO LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 04:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/11/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 12:14
Juntada de manifestação
-
08/09/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:10
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/08/2020 17:51
Juntada de Petição (outras)
-
25/08/2020 17:51
Juntada de Petição (outras)
-
25/08/2020 17:51
Juntada de Petição (outras)
-
25/08/2020 17:51
Juntada de Petição (outras)
-
11/11/2019 18:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/04/2010 11:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
28/08/2009 18:16
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
28/09/2006 13:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
28/09/2006 13:20
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
28/08/2006 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EX.08
-
28/07/2006 16:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 02 VOLUMES
-
27/07/2006 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/07/2006 16:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/07/2006 15:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/07/2006 11:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/04/2006 13:32
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ART. 730
-
10/04/2006 18:23
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2006
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003530-57.2024.4.01.3308
Marinalva Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 11:25
Processo nº 1000273-29.2025.4.01.3101
Catiane Silva de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Patricia Moraes de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 10:07
Processo nº 1006939-56.2024.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Garanhuns
Advogado: Daniel Queiroga Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 17:00
Processo nº 1001522-07.2024.4.01.3600
Sidinei Francisco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Philippe de Castro Duque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 14:15
Processo nº 1003713-31.2024.4.01.3501
Maria Rochelane Barbosa de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Jose da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 15:46