TRF1 - 1014405-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 04:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE em 10/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:51
Decorrido prazo de SAMARA RAMOS DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SAMARA RAMOS DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 12:47
Publicado Sentença Tipo B em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014405-04.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMARA RAMOS DE ARAUJO IMPETRADO: COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES), REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA (Tipo B) Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por SAMARA RAMOS DE ARAÚJO, em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE e SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES), pela qual busca a antecipação da colação de grau no curso de Medicina, bem como a expedição do certificado de conclusão do curso e reserva de vaga em programa de residência médica, fundamentando-se na necessidade de conclusão antecipada de sua graduação para efetivar matrícula no programa de residência médica em que obteve aprovação em 1º lugar, conforme Resolução do CNRM nº 01/2017.
Relata a parte impetrante, em apertada síntese, que: i) Está regularmente matriculada no 12º período do curso de Medicina na Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), tendo já cumprido 96% da carga horária exigida, restando apenas a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e a conclusão do Estágio Curricular em Ginecologia e Obstetrícia; ii) Foi aprovada em 1º lugar em programa de residência médica na especialidade de Infectologia, no Hospital Universitário Alcides Carneiro, o que exige a apresentação do diploma e inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) para efetivar sua matrícula; iii) Solicitou administrativamente junto à UFCG a antecipação da colação de grau, porém teve seu pedido negado sob o argumento de "impossibilidade temporal"; iv) A negativa da Universidade compromete diretamente o direito da impetrante, que ficará impedida de efetivar a matrícula na residência médica para a qual foi aprovada.
Diante da urgência da situação, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que fosse antecipada a colação de grau e garantida a reserva de vaga na residência médica, nos termos da Resolução do CNRM nº 01/2017.
Em sede de informações, as autoridades impetradas sustentaram a legalidade do calendário acadêmico estabelecido, afirmando que a antecipação da colação de grau violaria a autonomia didático-científica da instituição de ensino, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I - Da Competência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal para o julgamento do presente mandado de segurança é evidente, uma vez que se trata de ato atribuído a autoridade coatora vinculada a autarquia federal (Universidade Federal de Campina Grande), conforme estabelece o art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal.
II - Da Autonomia Universitária e a Faculdade de Antecipação da Colação de Grau A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de regulamentar o calendário acadêmico, as formas de avaliação e os critérios para a conclusão dos cursos de graduação.
No caso em análise, a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) estabeleceu em seu calendário acadêmico e em seus regulamentos internos os requisitos necessários para a colação de grau dos estudantes, os quais incluem o cumprimento integral da carga horária do curso, a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e a finalização do estágio obrigatório.
Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer norma que imponha às instituições de ensino superior a obrigação de antecipar a colação de grau de seus estudantes, sendo esta uma faculdade administrativa da instituição de ensino, que pode ser exercida dentro dos limites de sua autonomia constitucionalmente assegurada.
O art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei nº 9.394/1996) dispõe que os alunos com "extraordinário aproveitamento nos estudos" podem ter "abreviada a duração dos seus cursos", porém tal previsão está condicionada à regulamentação interna de cada instituição de ensino, que possui discricionariedade para estabelecer os critérios e procedimentos para sua aplicação.
A negativa da UFCG em antecipar a colação de grau da impetrante encontra-se devidamente fundamentada na impossibilidade temporal e na necessidade de cumprimento do calendário acadêmico, que se aplica a todos os discentes de forma isonômica, não se configurando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato da autoridade coatora.
III - Da Ausência de Direito Líquido e Certo O direito líquido e certo invocado pela impetrante não se verifica nos autos, pois a antecipação da colação de grau é ato administrativo vinculado ao poder discricionário da instituição de ensino, que possui autonomia para estabelecer os requisitos e o momento para a outorga do título de graduação.
Ainda que a impetrante tenha obtido aprovação em programa de residência médica, tal fato não constitui, por si só, fundamento jurídico suficiente para impor à instituição de ensino o dever de antecipar sua colação de grau, sob pena de violar a autonomia universitária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por SAMARA RAMOS DE ARAÚJO, mantendo-se a decisão da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) em negar a antecipação da colação de grau, em respeito à sua autonomia didático-científica, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal.
Sem condenação em custas em razão da gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
12/05/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:46
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de Reitor da Universidade Federal de Campina Grande em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:08
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:15
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES) em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:51
Juntada de manifestação
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09/07/2024 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2024 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 13:15
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2024 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2024 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 10:16
Juntada de Ofício enviando informações
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18/03/2024 11:29
Juntada de manifestação
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13/03/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a SAMARA RAMOS DE ARAUJO - CPF: *00.***.*98-84 (IMPETRANTE)
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07/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/03/2024 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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