TRF1 - 1042659-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042659-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
K.
A.
G.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANNY KIMBERLY ALVES GONÇALVES, representado por sua genitora YASMIN ALVES DOS SANTOS, em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à ré o fornecimento imediato do medicamento Zolgensma® (onasemnogene abeparvovec-xioi), conforme prescrição médica.
Sustenta, sem síntese, que nasceu em 05/01/2023 e recebeu diagnóstrico de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo I, com necessidade de realizar tratamento com o medicamento requerido.
Com a inicial, vieram documentos.
Requer grautidade.
Antes do exame do pedido de tutela de urgência, foi determinada a avaliação prévia do NatJus/DF por meio de Nota Técnica, a qual foi acostada no Id 2189263020.
Contestação apresentada no Id 2191666859.
Réplica acostada no Id 2192966464. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento virtual do RE 1.366.243, com repercussão geral (Tema 1234, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024) e no julgamento virtual do RE 566.471 (DJe divulgado em 27/09/2024, publicado 30/09/2024, estabeleceu novos critérios a serem observados pelas partes e pelo Poder Judiciário para a tramitação dos pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos.
Por conseguinte, a partir da edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61, que estabelecem a observância das teses firmadas no julgamento dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, cabe ao magistrado observar o seguinte: Súmula vinculante n. 60 “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” Súmula vinculante n. 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.
Tema 6 “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde- SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a. negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b. ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c. impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d. comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e. imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f. incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. g.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: h. analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; i. aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e j. no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
Tema 1234 “I- Competência. (...) II- Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) IV- Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos emautocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)”.
Segundo a bula do Zolgensma registrada na ANVISA, o fármaco é destinado ao tratamento de crianças com até 2 anos de idade diagnosticadas com: 1) mutações bialélicas no gene de sobrevivência do neurônio motor 1 (SMN1) e diagnóstico clínico de AME do tipo I, ou; 2) mutações bialélicas no gene de sobrevivência do neurônio motor 1 (SMN1) e até 3 cópias do gene de sobrevivência do neurônio motor 2 (SMN2).
Ao proceder recomendar a incorporação do medicamento Zolgensma ao Sistema Único de Saúde (SUS), a CONITEC estabeleceu que o fornecimento é destinado a crianças com até 6 meses de idade com diagnóstico de Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo 1 e que não estejam em ventilação invasiva por mais que 16 horas diárias.
No caso concreto, da Nota Técnica expedida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus), juntada no id 2189263020, extrai-se que: a parte autora tem diagnóstico fechado de Atrofia Muscular Espinhal 5q (CID 10: G12.0) amparado em exame genético realizado em triagem neonatal e encontra em fase pré-sintomática; apresenta ausência dos éxons 7 e 8 do gene SMN1, que corresponde à deleção em homozigose de parte do gene SMN1, constatada a presença mutações bialélicas no gene SMN1 e três cópias de SMN2; no momento da emissão do relatório médico, encontrava-se pré-sintomática e fora de ventilação mecânica.
Não foi submetida a tratamento com o nursinersena; o Sistema Único de Saúde (SUS) encontra em processo de disponibilização/padronização do medicamento, conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da AME; a recomendação da incorporação do medicamento para o tratamento de pacientes pediátricos prevê o uso até 6 (seis) meses de idade para portadores de AME do tipo I e que estejam fora de ventilação invasiva acima de 16 horas por dia, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde (MS) e Acordo de Compartilhamento de Risco; o nusinersena é um medicamento disponibilizado pelo SUS pode melhorar de modo marginal a função motora e retardar a incapacidade e a morte.
Outra opção aprovada para incorporação pela CONITEC e incluída no PCDT para a AME é o Risdiplam, medicamento de administração oral que aumenta e mantém os níveis funcionais da proteína SMN; o Zolgensma, diferentemente das outras terapias, foi elaborado com a proposta de ser terapêutica curativa definitiva para a AME; o próprio PCDT desaconselha o uso sequencial ou simultâneo de nusinersena ou risdiplam em relação ao onasemnogeno abeparvoveque (“pontes terapêuticas”), devido à ausência de evidências científicas que sustentem a segurança e a eficácia dessa estratégia; os resultados vêm mostrando que o medicamento é capaz de melhorar a sobrevivência dos pacientes, reduzir a necessidade de ventilação permanente para respirar e manter os marcos de desenvolvimento motores já obtidos e talvez alcançar novos marcos de desenvolvimento.
Mas não há, até o momento, evidências contundentes que o medicamento promova a cura, porque os estudos são pequenos e não comparam o onasemnogeno abeparvoveque com outros tratamentos, por isso é difícil estabelecer o quão bem ele funciona; Dado que o medicamento deve ser preferencialmente administrado até os 6 meses de idade e considerando que a paciente atualmente apresenta 5 meses, pode-se concluir que há urgência na realização do tratamento. o NATJUS manifesta-se FAVORÁVEL à concessão do medicamento solicitado.
Vê-se que a criança atende aos critérios estabelecidos para atualização do PCDT de AME que foi aprovado pela 125ª reunião da CONITEC, que, no entanto, ainda não se encontra vigente.
Assim sendo, o NATJUS se manifestou favoravelmente à concessão do medicamento solicitado, recomendando a administração o mais breve possível, considerando que o paciente tem pouco mais de dois meses de vida e o tratamento é preferencialmente indicado até os seis meses.
A Nota Técnica emitia pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) é digna de credibilidade, porque se baseia em dados constantes em exames e relatórios médicos, bem como em literatura médica especializada, apresentando os elementos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência postulada para fornecimento do medicamento incorporado.
Entendo, também que estão preenchidas as hipóteses previstas pelas Súmulas Vinculantes 60 e 61, que estabelecem a observância das teses firmadas no julgamento dos Temas 6 e 1234, para o fornecimento do Zolgensma, que tem registro na ANVISA com indicação para a doença da autora.
Assim, da análise crítica da Nota Técnica acima, mormente dos elementos objetivos dela constantes em cotejo com a documentação médica que instrui os autos, chego à conclusão de que o medicamento postulado é imprescindível à parte autora, sobretudo, considerando o potencial de evolução da doença e o risco de agravamento de seu quadro clínico, cursando para o óbito precoce.
Vale, ainda, ressaltar que conforme Acordo de Compartilhamento de Riscos firmado entre o laboratório Novartis e o Ministério da Saúde, em março de 2025, haverá parcelamento da terapia em cinco anos com pagamento condicionado ao desempenho do tratamento para cada paciente nos desfechos óbito, ventilação mecânica invasiva permanente e evolução motora.
De todo modo, o Zolgensma ainda não é disponibilizado de forma padronizada, embora incorporado desde 2022 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim sendo, entendo que isso basta para comprovar a negativa administrativa do fornecimento.
Por seu turno, o risco na demora encontra-se consubstanciado no risco de morbidez da enfermidade que acomete a parte autora.
Ante o exposto, presentes os pressupostos autorizadores (art. 300 do CPC), DEFIRO a tutela de urgência para determinar à UNIÃO que forneça à parte autora o medicamento identificado como ZOLGENSMA® (onasemnogene abeparvovec-xioi), a ser administrado na forma e na posologia constantes da prescrição médica.
Para tanto, determino, no prazo de 20 (vinte) dias, a adoção das medidas administrativas cabíveis para viabilizar a aquisição, a importação e o efetivo fornecimento do medicamento.
Para o cumprimento da tutela ora deferida, observe-se o valor atribuído ao Zolgensma no ato de sua incorporação, aplicando-se o desconto de 3% sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) vigente na tabela CMED.
Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento desta decisão.
Noutro giro, a fim de obter maiores subsídios ao julgamento da lide, defiro a produção de prova pericial requerida pela União.
Diante do caráter excepcional e urgente das demandas de saúde ajuizadas nesta Vara Especializada, determino que a Secretaria adote as providências necessárias à indicação de perito Geneticista, ou, havendo impossibilidade, indique-se Pediatra, ou, em último caso, Clínico Geral, para realização da prova técnica em questão observando as diretrizes traçadas na Portaria nº 6955044/2018 deste Juízo.
Estando a parte autora litigando sob gratuidade de justiça, que ora defiro, fixo os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), em função de seu grau de especialização da área indicada, na forma da Resolução CJF nº 305/2014, com as alterações da Resolução CJF nº 871/2024.
Autorizo, desde já, que a Secretaria, com urgência, entre em contato com o perito para que seja designada data para realização do exame com um lapso temporal de 30 (trinta) dias corridos, a fim de possibilitar a intimação da parte autora.
Uma vez que a autora tem domicílio em Brasília/DF, para a realização da perícia deverão ser observadas as seguintes diretrizes: Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, §2º, CPC).
Sem impugnação aos quesitos, esses deverão ser enviados ao perito nomeado via e-mail; Com designação da data e local do exame, intime-se a demandante para comparecimento.
Sua intimação deverá ser feita por mandado ou via postal e mediante publicação em nome do seu advogado.
O periciando deverá levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO atualizado, documentos que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito.
Sem impugnação e apresentados os quesitos, determino o envio dos quesitos ao perito nomeado, via email.
O prazo para cumprimento da carta precatória é de 60 (sessenta) dias, devendo ser instruída com respostas fundamentadas dos quesitos formulados pelas partes e os deste juízo.
O perito deverá apresentar o laudo técnico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da realização do exame médico.
Quesitos do Juízo: 1) A parte autora possui a enfermidade descrita na petição inicial? Qual a sua classificação (CID) e tipo? 2) A paciente está respirando espontaneamente ou por meio de ventilação mecânica? A paciente tem traqueostomia? Se usar suporte mecânico, há quanto tempo está se valendo dessa abordagem? E por quanto tempo tem necessidade de utilizá-lo diariamente? 3) A enfermidade faz com que seja imprescindível o tratamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? O medicamento postulado é capaz de proporcionar a cura da enfermidade que acomete a parte autora, ou se limita a desacelerar a progressão da doença, proporcionando maior tempo de sobrevida? 4) a periciada faz uso da medicação fornecida pelo SUS para tratamento do seu quadro clínico? O protocolo clínico do SUS é efetivo para o quadro clínico da parte autora? 5) na fase atual da enfermidade, é possível concluir se houve benefício substancial para o quadro de saúde da periciada após a infusão do medicamento ZOGENSMA? 6) o quadro de saúde da pericianda indica ser urgente a utilização do fármaco? 7) existem alternativas terapêuticas, ainda não utilizadas pela parte autora, que possam substituir, integralmente, o medicamento postulado em suas funções? 8) A parte autora exauriu o protocolo do SUS para o seu tratamento? É possível afirmar que houve falha terapêutica referente ao uso das alternativas medicamentosas padronizadas? 9) Quais as vantagens da administração do fármaco postulado sobre o Spinraza? 10) A administração do fármaco Zolgensma é feita em dose única.
Ainda assim a autora precisará utilizar outros medicamentos de alto custo não fornecidos pelo SUS? 11) Prestar outras informações que entender relevantes e conclusão fundamentada sobre a prescrição médica.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem conclusivamente nos autos.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Após, vista ao MPF (art. 178, II, do CPC).
Acostado o parecer do MPF, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Cumpram-se, com urgência, todas as determinações.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042659-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
K.
A.
G.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO O medicamento Zolgensma tem registro na ANVISA e foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 172, de 06/12/2022, que instituiu o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para a AME 5q.
Cumpre salientar que esse PCDT foi alterado, em março de 2025, pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 3/2025, estabelecendo o fornecimento do fármaco pelo SUS para pacientes com até 6 meses de idade no momento da solicitação e com 7 meses na época da infusão, com base em parecer técnico do Ministério da Saúde e no Acordo de Compartilhamento de Risco estabelecido entre o Ministério da Saúde e o laboratório Novartis (fornecedor exclusivo do fármaco).
Nesse cenário, diante da necessidade de comprovação do interesse de agir, intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, que houve negativa administrativa em relação ao tratamento vindicado, sobretudo porque preenche os requisitos do atual PCDT para receber a terapia com Zolgensma por meio do SUS.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042659-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
K.
A.
G.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANNY KIMBERLY ALVES GONÇALVES, representado por sua genitora YASMIN ALVES DOS SANTOS, em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à ré o fornecimento imediato do medicamento Zolgensma® (onasemnogene abeparvovec-xioi), conforme prescrição médica.
Sustenta, sem síntese, ser acometido de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo I, com necessidade de realizar tratamento com o medicamento requerido antes dos 02 anos de idade, estando atualmente com menos 3 meses de idade (DN: 05/01/2025). É o necessário relatório.
DECIDO.
Cuidando-se de controvérsia que envolve os direitos fundamentais à vida e à saúde, convém que haja rápida definição sobre o pedido de tutela de urgência.
Noutro compasso, embora o medicamento já tenha sido incorporado ao SUS, conforme Portaria SCTIE/MS nº 172, de 06/12/2022, trata-se de insumo de altíssimo custo (mais de 2 milhoes de dólares) e que ainda não foi incorporado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), de modo que seu fornecimento imediato pode, ao menos em tese, prejudicar a efetivação de outras políticas públicas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesse cenário, em regra, convém que a tutela provisória seja apreciada tendo por base elementos técnicos de convicção oriundos de profissionais presumivelmente imparciais e imunes a possíveis pressões de pacientes e seus familiares na busca de cura para seus problemas de saúde.
O ideal seria a realização de perícia, mas a experiência demonstra que a produção desse tipo de prova nem sempre é ágil o suficiente para assegurar a apreciação de pedidos de tutela de urgência em prazo razoável.
Por isso, é recomendável, no mínimo, a obtenção de parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus/DF), a fim de subsidiar uma adequada análise, sob o aspecto técnico, dos pedidos de tutela provisória em matéria de saúde, especialmente quando se trata de medicamento de alto custo.
Dessa forma, determino que sejam solicitadas informações ao NatJus/DF acerca do uso do medicamento Zolgensma® (onasemnogene abeparvovec-xioi), para tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, conforme documentação acostada aos autos.
Deverá, na oportunidade, constar do pedido de informações os seguintes questionamentos: 1º) Descrição do quadro clínico da autora.
Há diagnóstico fechado de AME tipo I por exame genético? 2º) Quais são as opções de tratamento disponíveis no SUS para a patologia da parte autora? 3º) A autora já utilizou todas as opções de tratamento disponíveis no SUS? Em caso afirmativo, houve resposta clínica favorável ou falha terapêutica? 4º) A autora preenche os requisitos descritos em bula para uso do medicamento e para financiamento pelo SUS? 5º) O quadro nosológico do autor exige, de forma imprescindível, o uso do medicamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? 6º) Existe algum óbice no quadro clínico do autor para o fornecimento do medicamento pelo SUS? 7º) Há urgência na utilização do medicamento? Especificar. 8º) Em conclusão justificada, quais as considerações deste NatJus sobre a demanda? 9º) Qual o parecer conclusivo? A solicitação de nota técnica ao NATJUS deverá ser instruída com cópia integral dos autos ou com chave de acesso a sua integralidade.
Deverá ser advertido no pedido de informações que a solicitação é de caráter urgente.
Com a juntada da Nota Técnica do NATJUS/DF, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Independentemente do determinado acima, por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, paralelamente cite-se a parte ré para apresentar resposta e, em seguida, intime-se a parte autora para réplica.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. À Secretaria para adoção das providências necessárias quanto ao cadastro do MPF nos autos, para atuar no feito, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, a fim de possibilitar futuras intimações via Minipac.
Cumpram-se com urgência todas as determinações.
Citação e intimações via Minipac.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
04/05/2025 07:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2025 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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