TRF1 - 1029976-78.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:47
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2025 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/07/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo B em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 17:13
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 17:13
Homologada a Transação
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10/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 22:22
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 20:53
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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25/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:49
Juntada de laudo de perícia médica
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29/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CLIENE DOS REIS SILVA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:12
Publicado Intimação polo ativo em 21/05/2025.
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28/05/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CLIENE DOS REIS SILVA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029976-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLIENE DOS REIS SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE FERREIRA GUEDES - DF44329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLIENE DOS REIS SILVA SANTOS FILIPE FERREIRA GUEDES - (OAB: DF44329) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal -
19/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:40
Perícia agendada
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19/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:55
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1029976-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLIENE DOS REIS SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE FERREIRA GUEDES - DF44329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização da(s) perícia(s) pertinente(s) à espécie, razão pela qual INDEFIRO a medida de urgência.
Por outro lado, após a instrução, atenta contra a celeridade exigida nos juizados o retorno para a análise apenas da medida cautelar, na medida em que diversos atos deverão ser praticados, obstando ao julgamento do feito.
Mormente porque na sentença poderá ser deferida medida cautelar.
Assim, qualquer pedido nesse sentido será desconsiderado, devendo os autos virem conclusos para sentença, quando finalizada a instrução e não for celebrado acordo. 2.
Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção.
Intime-se apenas a parte autora para, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”). 3.
Expedida a intimação da parte autora (item 2), remetam-se os autos imediatamente à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo estabelecido pela Tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025, considerando a dificuldade para a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores inferiores, bem como o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o perito.
A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. 4.
A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Cientificar o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, ele deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 1º); b) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; c) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 5.
Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “a”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; ou b) Quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 6.
Caso seja realizada a citação do INSS (item 5, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 7.
Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata.
Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença.
Não sendo possível a manifestação acerca do laudo na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 9.
Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial.
Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”).
Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 10.
Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 11.
Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
08/05/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 20:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 12:01
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2025 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/04/2025 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 01:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 01:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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