TRF1 - 1037149-56.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO SIDNEY MACIEL AMARAL em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:49
Decorrido prazo de ADRIANO SIDNEY MACIEL AMARAL em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO SIDNEY MACIEL AMARAL em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:10
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 14:05
Juntada de contestação
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14/05/2025 12:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037149-56.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANO SIDNEY MACIEL AMARAL IMPETRADO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES, .FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Adriano Sidney Maciel Amaral contra atos atribuídos à Caixa Econômica Federal (CEF), ao Fundo Garantidor do FIES (FG-FIES) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), visando garantir a aplicação do desconto de 99% sobre o valor consolidado da dívida do FIES.
O impetrante alega que firmou contrato de financiamento estudantil em 2014, com garantia de 100% do financiamento do curso de Direito.
Afirma que, em razão da pandemia de COVID-19 e da crise econômica, ficou inadimplente desde 2020, encontrando-se inscrito no CadÚnico e tendo recebido o auxílio emergencial.
Com base na Lei nº 14.375/2022, o impetrante requer a renegociação da dívida com desconto de 99%, visto que cumpre os requisitos previstos no dispositivo legal.
Todavia, ao procurar a Caixa Econômica Federal, foi informado de que o sistema permitia apenas o desconto de 92%, razão pela qual ajuizou o presente mandamus para assegurar seu direito.
Requer, ainda, a concessão da Justiça Gratuita e a tutela de urgência para suspensão das cobranças até a concessão do desconto requerido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Justiça Gratuita Inicialmente, verifico que o impetrante demonstrou adequadamente sua hipossuficiência econômica, estando inscrito no CadÚnico e tendo sido beneficiário do auxílio emergencial.
O pedido encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50, sendo, portanto, deferido.
II.2.
Da Tutela de Urgência O impetrante pleiteia a suspensão das cobranças e a aplicação do desconto de 99% na dívida do FIES, alegando risco de dano irreparável e probabilidade do direito.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes a Probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, o direito líquido e certo não se encontra configurado em análise preliminar.
Nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 14.375/2022, a concessão de descontos, incluindo o desconto de 99%, está subordinada ao juízo discricionário da administração pública, que deve avaliar: A classificação do crédito como irrecuperável ou de difícil recuperação.
O impacto líquido positivo na receita, garantindo que a concessão do desconto seja economicamente viável.
Tais requisitos configuram juízo de conveniência e oportunidade da administração, não se tratando de direito automático ou vinculado.
Dessa forma, cabe à autoridade administrativa avaliar a viabilidade do desconto, não havendo como o Poder Judiciário substituir tal juízo discricionário em sede de mandado de segurança, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).
Assim, não constato de momento a probabilidade do direito.
Não considero presente também o risco ao resultado útil do processo, visto que a concessão após o contraditório será capaz de garantir o direito pleiteado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Por outro lado, indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças e concessão do desconto de 99% na renegociação da dívida, considerando que o direito líquido e certo não está demonstrado, haja vista o caráter discricionário da concessão dos descontos pela administração pública, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 14.375/2022.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
12/05/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO SIDNEY MACIEL AMARAL - CPF: *09.***.*85-94 (IMPETRANTE)
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12/05/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/04/2025 08:05
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2025 11:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/04/2025 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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