TRF1 - 1039993-76.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039993-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FATIMA DE OLIVEIRA HORTENCIO MUNHOZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA DECISÃO A inicial está instruída.
As custas iniciais foram pagas.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No presente caso, observo que não existe risco de perecimento de direito que possa justificar a apreciação da medida liminar antes da formação do contraditório, princípio constitucional insculpido no art. 5º, LV, da Constituição, mormente tendo em vista que a resolução ora combatida foi editada em 2020.
A parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento ordinário.
Oportuno destacar, ainda, que o regramento ora impugnado não impede que a parte autora exerça seu ofício de dentista, de modo que permanece tendo meios de prover sua subsistência, contexto que afasta eventual situação de desamparo ou de risco social, necessárias ao reconhecimento do perigo de dano.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Desta feita, cite-se.
Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, nos quais consignam a inviabilidade da realização de composições consensuais, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentadas a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas, ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimações, via sistema.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
28/04/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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