TRF1 - 1044781-36.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044781-36.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: BETHANIA OLIVEIRA ANDRADE FORTUNA PARRELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932, JADE FONSECA VIEIRA - MG217970 e MAYARA SILVA ROCHA - MG216166 POLO PASSIVO:- FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BETHANIA OLIVEIRA ANDRADE FORTUNA PARRELA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças mensais relativas ao contrato de financiamento estudantil (FIES), ao argumento de que preenche os requisitos legais para a carência estendida durante a realização de Residência Médica iniciada em 01/03/2025 e com previsão de finalização em 28/02/2026.
Para tanto, aduz que: a) firmou contrato de financiamento estudantil em 2015 para custear sua graduação em Medicina.
Ao concluir o curso, iniciou Residência Médica na especialidade de Cirurgia do Trauma; b) afirma que a especialidade de "Cirurgia do Trauma" está listada como especialidade prioritária, preenchendo os requisitos para fins de concessão da carência estendida, nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01 e da Portaria nº 03/2013 do Ministério da Saúde; b) a legislação permite que médicos residentes que estejam regularmente matriculados em programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e que atuem em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde possam ter o período de carência do FIES estendido durante toda a duração da residência médica, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas mensais.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id 2185819764).
Por conseguinte, foi acostado pedido de reconsideração no Id 2186847115. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em princípio, reconheço a existência de erro material na decisão de Id 2185819764 passível de reconsideração.
Assim sendo, a fim de eliminar obscuridade, torno sem efeito a decisão de Id 2185819764 e passo ao reexame da matéria, em sede de tutela de urgência.
No caso concreto, o pedido da autora se fundamenta no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, que dispõe que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981 terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. É cediço que a Portaria nº 1.377, de 13/06/2011, a qual regulamentou o §3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), estabeleceu todo o regramento para a obtenção da extensão do prazo de carência do financiamento ao graduado em medicina que ingressou em residência em uma das especialidades tidas como prioritárias.
Vejamos: “Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbi-mortalidade decorrente de causas externas; III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região.
Parágrafo único.
Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) publicar a relação das especialidades médicas prioritárias de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria. (Prazo prorrogado por 60 dias pela PRT GM/MS nº 1.641 de 15.07.2011) Art. 3º-A O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) V - Programa de Residência Médica e instituição a que está vinculado. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) §1º O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) §2º O coordenador da Comissão de Residência Médica (COREME) da instituição a qual está vinculado o Programa de Residência Médica é responsável pela validação e atualização das informações prestadas pelo profissional médico beneficiário do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) §3º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a relação de médicos considerados aptos para a concessão da carência estendida por todo o período de duração da residência médica. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) §4º Após ser comunicado, nos termos do § 3º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a efetivação das medidas relativas à concessão da carência estendida. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 4º As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou as Coordenações dos Programas de Residência Médica deverão validar e manter cadastro com informações atualizadas dos financiados do FIES sobre o seu exercício profissional nas equipes de saúde da família ou sua participação em Programa de Residência Médica, respectivamente.
Parágrafo único.
Caso solicitado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), as Secretarias ou as Coordenações deverão avaliar se as informações prestadas pelo financiado do FIES àquela entidade, referentes ao seu exercício profissional nas equipes de saúde da família ou à sua participação em Programa de Residência Médica, estão em consonância com o cadastro de que trata o caput.” Compulsando os autos, verifica-se claramente que a autora não demonstrou ter, de fato, formulado requerimento administrativo prévio ao Ministério da Saúde para a concessão da carência estendida.
Veja-se que a foto da tela de computador reproduzida na inicial apenas evidencia que o firewall da rede em que o usuário estava conectado estava impedindo, naquele momento, de acessar a página do Fiesmed por alguma razão e segurança local.
Ou seja, se houve erro de conexão ao DNS, esse não pode ser atribuído ao servidor onde está hospedado o website do Fiesmed.
Ademais, esse juízo já se cerificou de que a página do Fiesmed está ativa e pode ser acessada livremente pelos estudantes para a formulação de pedidos de extensão de carência do FIES, nos moldes previstos pela norma que rege o benefício.
A rigor, ausente qualquer documento nos autos que comprove a pretensão resistida, não há como concluir pela negativa administrativa prévia.
Saliento, portanto, que o interesse de agir, ou interesse processual, é condição para o exercício da ação e se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
E para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão almejada não poderia ser satisfeita.
Vai daí, ainda que a autora comprove ter ingressado em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência na especialidade de “Cirurgia do Trauma”, que consta na lista de especialidades prioritárias constate do Anexo II da Portaria Conjunta nº 03/2019, não há como afastar-se do dever atinente aos estudantes interessados na extensão da carência de formalizar, a tempo e modo, seu pedido administrativo, em obediência às normas que regem o benefício pretendido e em respeito ao princípio da isonomia.
Como a intervenção do Poder Judiciário em matérias de competência administrativa exige, como regra, a comprovação da resistência da administração ao pleito do interessado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À míngua de elementos inequívocos a comprovar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Fica, portanto a postulante intimada a comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Não recolhidas as custas, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumprida a ordem acima, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nos termos do art. 355, I, do CPC, venham os autos conclusos para sentença.
Ficam restituídos os prazos processuais.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044781-36.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: BETHANIA OLIVEIRA ANDRADE FORTUNA PARRELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932, JADE FONSECA VIEIRA - MG217970 e MAYARA SILVA ROCHA - MG216166 POLO PASSIVO:- FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BETHANIA OLIVEIRA ANDRADE FORTUNA PARRELA em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Banco do Brasil S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças mensais relativas ao contrato de financiamento estudantil (FIES), ao argumento de que preenche os requisitos legais para a carência estendida durante a realização de Residência Médica iniciada em 01/032025 e com previsão de finalização em 28/02/2026.
Para tanto, aduz que: a) firmou contrato de financiamento estudantil em 2015 para custear sua graduação em Medicina.
Ao concluir o curso, iniciou Residência Médica na especialidade de Cirurgia do Trauma; b) afirma que a especialidade está listada como especialidade prioritária, bem como que a localidade onde é cursada compõe a lista de municípios de difícil fixação, preenchendo os requisitos para fins de concessão da carência estendida, nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01 e da Portaria nº 03/2013 do Ministério da Saúde; c) a legislação permite que médicos residentes que estejam regularmente matriculados em programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e que atuem em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde possam ter o período de carência do FIES estendido durante toda a duração da residência médica, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas mensais.
Inicial instruída com documentos.
Requer gratuidade. É o que importa relatar.
DECIDO.
Primeiramente, observa-se que a autora não demonstrou ter, de fato, formulado requerimento administrativo prévio para a concessão da carência estendida.
Na verdade, a foto da tela de computador reproduzida na inicial apenas evidencia que o firewall da rede em que o usuário estava conectado estava impedindo o acesso à página por alguma razão e segurança local.
Ou seja, se há erro de conexão ao DNS, esse não pode ser atribuído ao servidor onde está hospedado o website do Fiesmed.
Veja-se, inclusive, que o referido site foi acessado sem qualquer problema por este magistrado.
Lado outro, nos termos da jurisprudência pátria, a intervenção do Poder Judiciário em matérias de competência administrativa exige, como regra, a comprovação da resistência da administração ao pleito do interessado.
A ausência de qualquer documento nos autos que comprove a pretensão resistida impede a conclusão de que houve negativa administrativa prévia, bem como o interesse de agir.
E ainda que assim não fosse, é cediço que o deferimento da tutela provisória de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que são a plausibilidade do direito invocado e o risco de que a demora na prestação jurisdicional cause dano grave ou de difícil reparação.
Esse não é o caso dos autos.
No caso concreto, o pedido do autor se fundamenta no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, que dispõe que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981 e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Acerca do postulado abatimento, o art. 6º-B da Lei n. 10.260/01 dispõe que o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% do saldo devedor consolidado, dos estudantes que graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
A Portaria nº 07, de 26 de abril de 2013, do Ministério da Educação, regulamentando o art. 6º-B da Lei n. 10.260/01, estabeleceu que para o médico fazer jus ao abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil necessita integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, por pelo menos 1 (um) ano de trabalho ininterrupto.
Por sua vez, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.377, de 13/06/2011, e da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, estabeleceu critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em cujo Anexo I encontra-se publicada a lista dos municípios brasileiros identificados como áreas de carência e dificuldade de retenção de profissionais médicos.
Ocorre que o município onde a parte autora realiza sua Residência Médica (Belo Horizonte-MG) não consta na lista de áreas prioritárias estabelecida pelas normas acima referenciadas.
Portanto, ainda que a especialidade do autor tenha sido listada como prioritária, como ele não atua em área de carência médica, não se encontram atendidos todos os requisitos para obtenção do benefício almejado.
Dessa forma, INDEFIRO o perdido de tutela de urgência. À míngua de elementos inequívocos a comprovar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Fica, portanto a parte postulante intimada a comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Não recolhidas as custas, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumprida a ordem acima, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nos termos do art. 355, I, do CPC, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
08/05/2025 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002709-37.2025.4.01.3302
Ulisses dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmara Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 12:59
Processo nº 1004869-62.2021.4.01.3306
Vitor Gabriel de SA Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2021 09:11
Processo nº 1025053-09.2025.4.01.3400
Taciana Carneiro Farias
Uniao Federal
Advogado: Matheus de Castro Cunha Neiva Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 17:53
Processo nº 1002356-94.2025.4.01.3302
Luiza Pereira das Merces
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Oliveira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 20:36
Processo nº 1004315-25.2024.4.01.3306
Liete de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Filipe Santos de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2024 16:40