TRF1 - 1004571-80.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004571-80.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DARCY CONCEICAO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANA BRESCIA BARUFFI - SP434885 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros SENTENÇA DARCY CONCEICAO AMARAL, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social postulando ordem mandamental para que a autoridade coatora “remeta o recurso ordinário de nº 44236.318296/2023-29 à Junta de Recursos para julgamento”.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que, ante o indeferimento do seu pedido de aposentadoria rural, “a impetrante interpôs recurso junto ao INSS em 30/10/2023, autuado sob o nº 44236.318296/2023-29.”.
Ocorre que, até a impetração do presente mandamus, o recurso se quer foi distribuído para uma junta competente para julgamento, sendo a última movimentação em 10/01/2024, sendo encaminhado para CRPS".
O INSS se manifestou (ID 2150666716) aduzindo sua ilegitimidade passiva, haja vista que o CRPS não é órgão vinculado com a estrutura interna da Autarquia Previdenciária, mas sim integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social.
Por fim, requereu a declaração de sua ilegitimidade passiva, bem como a cientificação da União, por meio da Procuradoria-Geral da União.
Subsidiariamente, caso não entenda pela sua ilegitimidade, o INSS requereu seu ingresso no feito.
Em informações prestadas (ID 2150551313), a autoridade coatora informou que o processo administrativo chegou à 4ª Junta de Recursos em 26/09/24 e aguarda inclusão em pauta de julgamento.
Ainda, afirmou que "é indubitável que a utilização reiterada do mandado de segurança, como forma de compelir o CRPS a concluir o requerimento administrativo previdenciário em detrimento de inúmeros outros cidadãos, é depreciar essa importante garantia constitucional, cujo principal objetivo é combater ilegalidade e abuso de poder, sobretudo quando há outra via mais adequada para a realização do direito pretendido", concluindo que a pretensão da parte impetrante "rompe com o processo objetivo de unificação da fila de análise e pretende estabelecer uma prioridade pautada apenas no fato de que esta dispõe de recursos para acessar o Poder Judiciário".
Intimado, o MPF afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID 2181999938). É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e se destina a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Pois bem, o que caracteriza o abuso ou ilegalidade que fundamentam a concessão da ordem é a intencionalidade da autoridade coatora, vale dizer, a vontade de praticar o ato inquinado de ilegal ou de omitir sua aplicação, quando deveria praticá-lo.
A autoridade coatora dirige seção administrativa carente de recursos humanos, situação que afeta todo o serviço público.
Em decorrência do novo regime instalado no país, foram aprovadas Emendas Constitucionais solapando direitos previdenciários e limitando gastos sociais, o que tem provocado, além de maior demanda de processos administrativos e judiciais, falta de recursos humanos e materiais para atender a demanda crescente.
Portanto, a demora na apreciação do processo administrativo não caracteriza, na atual conjuntura, ato abusivo da autoridade coatora, mas decorrência do regime político vigente.
De fato, a ordem mandamental para que a autoridade coatora aprecie imediatamente o processo administrativo protocolizado pela impetrante implicaria a retirada de outro processo administrativo da fila de apreciação.
Cumpre assinalar, ademais, que o próprio Poder Judiciário foi atingido pelas medidas econômicas adotadas pelo regime político vigente, tendo que alterar, inclusive, o horário de atendimento ao público.
Tampouco o Judiciário cumpre os prazos previstos no art. 226 do CPC e isso não se deve à prevaricação, preguiça ou negligência de magistrados e servidores, mas à impossibilidade humana de cumprir a brutal carga de trabalho existente.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, INDEFIRO A INICIAL com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, resguardada a via ordinária à impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
14/09/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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