TRF1 - 1065359-97.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065359-97.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE ROBERTO DE OLIVEIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA RIBEIRO SILVA SANTOS - BA72996 POLO PASSIVO:FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Felipe Roberto de Oliveira Borges contra a Fundação Visconde de Cairu, posteriormente emendada para incluir a União Federal no polo passivo, objetivando a entrega de diploma de curso superior e a reparação por danos morais, cumulados com pedido de tutela de urgência.
Alega o autor que concluiu regularmente o curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas junto à instituição ré no ano de 2020, preenchendo todos os requisitos acadêmicos exigidos.
Relata que, desde então, vem tentando, sem êxito, obter seu diploma, sendo informado por diversas vezes de que a entrega dependia do pagamento de taxa de R$ 300,00, o que recusou por entender ser ilegal.
Destaca que, após sucessivas visitas presenciais e tentativas de contato remoto, foi surpreendido, em 2023, com a informação de que sua solicitação estava arquivada e que os diplomas passariam a ser fornecidos apenas digitalmente, sem previsão para sua liberação.
O autor afirma que recebeu apenas certificado de conclusão e que a ausência do diploma coloca em risco seu atual vínculo empregatício, em razão da exigência formal do documento.
A omissão da instituição de ensino, segundo a petição inicial, causou-lhe profunda angústia, estresse e insegurança, o que fundamenta o pleito indenizatório de R$ 15.000,00.
A União Federal contestou, alegando ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não houve conduta atribuída ao ente federal e que a responsabilidade pela expedição e registro de diploma é da instituição de ensino, nos termos da legislação educacional.
Argumentou, ainda, que o Ministério da Educação não detém ingerência sobre o acervo acadêmico de instituições privadas nem possui competência legal ou estrutura para emitir documentos acadêmicos.
A parte autora requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para que a entrega do diploma fosse determinada de forma imediata.
Fundamentação Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1304964/SP (Tema 1154 da Repercussão Geral), reconheceu-se que controvérsias envolvendo a expedição de diploma de curso superior por instituições pertencentes ao sistema federal de ensino configuram interesse jurídico da União, o que atrai a competência da Justiça Federal e legitima sua inclusão no polo passivo, ainda que sua atuação direta na emissão do diploma seja limitada.
A jurisprudência reafirmada reforça que a presença da União é pertinente para a adequada instrução e processamento do feito.
Mérito No mérito, assiste razão à parte autora.
Restou comprovado que o curso superior foi concluído no ano de 2020 e que, até o momento da propositura da ação, não houve a entrega do diploma, em nítido descumprimento das normas educacionais aplicáveis, especialmente a Portaria Normativa nº 40/2007, art. 32, §4º, que veda a cobrança de taxa pela emissão de diploma — obrigação esta já incluída nos serviços educacionais prestados.
As informações constantes dos autos, bem como a ausência de contestação específica pela instituição de ensino, evidenciam omissão injustificada.
A tentativa de condicionamento da entrega à realização de pagamento revela conduta abusiva, em desacordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
A demora superior a três anos para a emissão do diploma, mesmo após reiteradas tentativas administrativas do autor, extrapola o razoável e enseja violação ao direito à dignidade e à segurança jurídica na relação educacional, justificando o reconhecimento do dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) Determinar às rés a expedição e entrega ao autor do diploma correspondente ao curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, no prazo de 15 dias; b) Condenar a Fundação Visconde de Cairu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos a partir da sentença e acrescidos de juros legais desde o evento danoso.
Tutela de urgência Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito resta evidenciada pela conclusão do curso e o perigo de dano resulta do risco iminente de demissão por ausência de comprovação formal da escolaridade exigida pelo empregador.
Determina-se, portanto, a entrega imediata do diploma ao autor, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
13/07/2023 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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