TRF1 - 1004358-50.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2025 13:37
Juntada de Informação
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26/06/2025 17:12
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LOURDES LOPES MARQUES em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:03
Juntada de contrarrazões
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15/05/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 11:15
Juntada de recurso inominado
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12/05/2025 14:59
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004358-50.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURDES LOPES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790, DEBORA CUSTODIO LIMA - GO68072 e LAIS SILVA FERREIRA RIBEIRO - GO61112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Não há se falar em ilegitimidade e/ou em incompetência deste juízo, já que os descontos informados nos autos estavam sendo efetuados em relação ao benefício previdenciário da parte autora, autorizado pelo sistema do INSS, sendo competente a Justiça Federal para a análise do feito, diante do caráter da Autarquia Federal.
Tenho por prejudicada a alegação de prescrição trienal, uma vez que os descontos supostamente indevidos iniciaram em outubro/2023.
Ademais, destaco que a controvérsia ora examinada não envolve relação de consumo, motivo pelo qual as regras pertinentes ao CDC não têm incidência no caso.
Porém, como o INSS figura no polo passivo, tenho por hígida a aplicação do prazo quinquenal encartado no. 1º do Decreto 20.910/1932.
Citada a ré ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (ID 2178686908), juntou procuração e documentos, pleiteando habilitação nos autos, sem, contudo, ofertar resposta.
Sem resposta, é de rigor o reconhecimento da revelia da associação ré.
Quanto ao cadastro no PJe, nota-se que o advogado PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB/CE nº 49.244, não ultimou as providências.
Consigno que é dever do advogado que passa a autuar no PJe realizar o seu cadastramento, seja por procuração inicial seja por substabelecimento.
Portanto, despiciendo eventual pleito de que a serventia promova o cadastramento do advogado nos autos, restando, desde logo, indeferido eventual pleito nesse sentido.
Destaco que no painel do advogado, segundo o Manual do PJe, há rotina própria para sua habilitação e respectivo cadastramento nos autos de processo eletrônico.
Portanto, desde logo, prescindível qualquer atuação de servidor da secretaria judicial.
O causídico deverá ser intimado para adotar as providências acima.
Superada as questões preliminares, adentro ao mérito.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por LOURDES LOPES MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a parte autora a repetição em dobro de valores descontados em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa, bem como condenação da autarquia a reparação de danos morais.
No mérito, verifico que o INSS informou, em sua contestação, que os descontos no benefício previdenciário a título de contribuição associativa encontram respaldo na legislação, mas que promoveu a rescisão de Acordos de Cooperação Técnica com diversas associações em razão da prática de irregularidades.
Na situação em análise, os descontos questionados se referem a contribuição associativa, realizados diretamente pelo INSS, sem a participação de instituições financeiras, incidente nos benefícios de aposentadoria da parte autora: No caso de descontos indevido, o segurado pode realizar na via administrativa por meio do APP Meu INSS e telefone 135 a cessação do desconto da mensalidade da associação ou sindicato conforme amplamente divulgado pelo INSS (https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202408/segurados-do-inss-podem-solicitar-bloqueio-de-mensalidades-associativas-em-seus-beneficios) e utilizando o seguinte passo a passo (sistema MEU INSS e plataforma .gov) A autora protocolou requerimento de exclusão do desconto associativo (ID 2162362765), contudo não há resposta ao pleito.
Quanto aos danos materiais, há que se considerar que o INSS reconheceu que no ano de 2022 houve significativo vazamento de dados, sendo apontado que mais de um milhão de segurados foram vítimas do vazamento e uma parte significativa ocasionou descontos indevidos para associações desconhecidas dos segurados o que é o caso da AMBEC que, conforme investigações policiais em andamento, pode ter realizado descontos indevidos em mais de 1 milhão de segurados.
Considerando que é fato notório o vazamento de dados ocorrido no INSS, que tal situação redundou condenação do INSS pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) por violação à LGPD, há que reconhecer a responsabilidade do INSS no caso em tela, cabendo a ele restituir a parte autora pelos descontos indevidos não atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
A responsabilidade da associação ré, outrossim, sobeja evidente, à míngua de comprovação de que a parte autora teria autorizado os descontos inquinados.
A situação ocorrida não enseja o reconhecimento de dano moral in re ipsa não podendo se deduzir que o desconto de 28,64 reais aqui questionado ensejou danos psicológicos ou existenciais imateriais à parte autora.
Ante o exposto: a) com base no art. 485, IV do CPC, determino que o INSS promova o cancelamento, se ainda pendente, dos descontos no benefício de pensão por morte em nome da parte autora, sob a rubrica de contribuição “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”. b) com base no art. 487, I, CPC, julgo procedente o feito quanto ao pedido de ressarcimento, cabendo a restituição simples pelos réus de todos os descontos ocorridos, respeitada a prescrição quinquenal. c) com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pleito em relação ao pagamento de danos morais.
Concedo os benefícios a Justiça gratuita à autora.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
A publicação e o registro são automáticos.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
08/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a LOURDES LOPES MARQUES - CPF: *58.***.*94-68 (AUTOR)
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08/05/2025 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 13:56
Juntada de procuração
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26/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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30/01/2025 11:04
Juntada de impugnação
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30/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:20
Juntada de contestação
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28/01/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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09/12/2024 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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