TRF1 - 1004436-44.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 13:49
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:45
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 19:54
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 12:57
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:47
Juntada de recurso inominado
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16/05/2025 08:33
Juntada de procuração/habilitação
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12/05/2025 14:59
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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12/05/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004436-44.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PROCIDONIO WENCESLAU BORGES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Cuida-se de ação ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e BANCO DO BRASIL S/A objetivando “A aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% (R$21.829,35) aos adimplentes, caso em que o requerente enquadra-se, e consequente alteração no valor do saldo devedor para R$ 6.520,45 (planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato.” DECIDO.
Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva do FNDE.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE.
Conforme art. 3º, II da Lei 10.260/2001, o FNDE é o agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES, tendo legitimidade para responder às demandas relacionadas aos contratos de financiamento.
Da Ilegitimidade Passiva da União.
No que tange a preliminar de ilegitimidade arguida pela União, em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG-FIES nº 36/2019, o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) atuam no campo programático-normativo e na supervisão da execução dessa política pública, incluindo a administração de sistemas informatizados e realização do processo seletivo de estudantes para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B, da Lei nº 10.260/2001); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência.
A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual ativa para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato.
No caso dos autos, tratando-se de discussão que descontos dos débitos para inadimplentes, baseados nas normas editadas pelo MEC, forçoso reconhecer a legitimidade passiva dos réus, uma vez que o resultado da demanda certamente afetará suas esferas de interesse.
Da inépcia da inicial – valor da causa e pedido genérico.
Segundo o autor, o contrato de financiamento estudantil tem saldo devedor atual de R$20.792,89.
A pretensão é a incidência de desconto de 77%, logo o proveito econômico almejado é de R$ 16.010,52, importe este atribuído à causa.
Ademais, o fato de o valor atribuído a demanda não refletir a pretensão econômica almejada, por si só, não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez, para isso, a parte deve ser instada a emendar a exordial.
Ademais, o próprio juízo pode de ofício corrigir o valor atribuído a demanda, na forma do art. 292, I e §3º do CPC.
Não há pedido genérico na inicial, já que a parte autora especificou o contrato objeto da revisão e indicou claramente os pedidos com valores determinados, nos moldes do art. 324 do CPC.
Da ausência de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis.
Não comporta a colhimento a preliminar, uma vez que a legalidade do contrato e da incidência do desconto pretendido é matéria afeta ao mérito.
Nesse ponto, a petição inicial demonstra adequadamente o interesse processual da parte autora, que consiste na busca de intervenção judicial para obter a aplicação analógica dos benefícios concedidos aos inadimplentes pela Lei 14.375/2022 também aos adimplentes, com a revisão contratual, e questiona a constitucionalidade do tratamento diferenciado entre adimplentes e inadimplentes previsto na Lei n. 14.375/2022.
No que tange à suposta ausência de documentos indispensáveis, nota-se que a preliminar está desconexa aos expedientes carreados na exordial, vale dizer, a parte autora fez juntar a cópia do contrato firmado.
Ademais, a ausência do contrato, por si só, não enseja a extinção do feito, diante da peculiaridade da pretensão autoral, ligada a incidência de desconto previsto em lei posterior à contatação.
Da gratuidade da Justiça.
O Banco do Brasil impugna o pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora, em razão da não comprovação da hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conforme o entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça "a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos." (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
De igual forma, entende o STJ que "nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
No caso dos autos, não prospera a impugnação, recaindo sobre a ré o ônus de ilidir a presunção da declaração de hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte autora, porque não há elementos nos autos que infirmem a autodeclaração de hipossuficiência financeira apresentada na petição inicial (art. 99, § 3º, CPC).
Do Mérito.
Quanto ao mérito da questão a pretensão da autora não merece prosperar.
O princípio da isonomia preconiza que aos cidadãos em situações idênticas deve ser dispensado tratamento igual, devendo ser ofertado tratamento desigual aos cidadãos em situações distintas, de modo a compensar a desigualdade.
Nesta linha de intelecção, sendo distintas as situações dos estudantes adimplentes, dos inadimplentes, devem ser tratados de forma diferente.
Alinhe-se a isto o fato de que a lei em comento “tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei.
Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia” ( (TRF4, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/01/2024)”.
Trata-se, portanto, de interesse público a ser protegido.
Neste sentido, as ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001.
APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei.
Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 2. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos.
Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5022778-84.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEI N° 14.375/2022.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES.
RESOLUÇÃO CG – FIES N° 51.
DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA.RESCURSO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei n° 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil. - Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei n° 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma. - Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG- FIES n° 51 de 21/07/2022, depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista.
Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido. - Apelação desprovida (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 30/11/2023) Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança das prestações do financiamento da autora nos termos do contrato originalmente assinado, nem na diferenciação feita pela Lei nº 14.375/2022 entre os estudantes adimplentes e os inadimplentes, para definição dos percentuais de desconto.
Diante exposto julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro automático.
Intimem-se.
Cumpra-se Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
08/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
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08/05/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:05
Juntada de contestação
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05/02/2025 16:27
Juntada de manifestação
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16/01/2025 16:36
Juntada de contestação
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13/01/2025 17:37
Juntada de contestação
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09/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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16/12/2024 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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