TRF1 - 1047165-76.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:50
Juntada de manifestação
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02/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:35
Juntada de Certidão de expedição de documento
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24/07/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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08/07/2025 10:52
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 08:04
Juntada de manifestação
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1047165-76.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NIZETE DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - MA8050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade o segurado especial deverá comprovar, além do requisito etário reduzido em cinco anos, a sua qualidade de segurado especial durante um período de quinze anos, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento (artigos 25, II, 39, I, 48, § 1º, todos da Lei nº 8.213/91).
Em relação à prova da atividade rural, é importante salientar que, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000).
Importa observar o disposto na Orientação Judicial n.º 00012/2017/GEOR/PREV/DPCONT/PGF/AGU: "Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural".
Assinala-se, ainda, o Enunciado n.º 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que estabelece o seguinte: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento”.
Nesse contexto, é essencial reconhecer que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento imediato, sem necessidade de audiência, conforme segue.
Na hipótese dos autos, a qualidade de segurado(a) do(a) autor(a) é inquestionável, uma vez que nos autos constam os seguintes documentos (Decreto n. 10.410/2020 - Regulamento da Previdência Social): · Inexistência de vínculos urbanos no CNIS no período de carência; · Comprovante de associado(a) a Sindicato dos trabalhadores rurais; · Declaração do proprietário da terra; · Certidão eleitoral onde consta profissão de lavrador(a) e domicílio na zona rural; · Benefício previdenciário já recebido pelo(a) autor(a) na condição de segurado(a) especial; · Certidão de inteiro teor de nascimento de filho(a), onde consta a profissão do(a) genitor(a) como lavrador(a)/pescador(a); O INSS, por sua vez, não produziu prova documental de qualquer fato modificativo do direito da parte autora, de modo que restou comprovado o exercício da atividade rural durante o período de carência necessário.
Por fim, o requisito de 60 anos, para o homem, e 55 anos, para a mulher, está comprovado por documento civil de identidade anexado aos autos.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIP em 01/05/2025 e renda mensal de 01 (um) salário mínimo, bem como no pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo (DER: 03/05/2024), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA AUTOR(A)/CPF: MARIA NIZETE DOS SANTOS ARAUJO CPF: *28.***.*27-69 TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] DIB: 03/05/2024 DIP: 01/05/2025 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: PRINCIPAL: R$ 19.827,33 JUROS: R$ 1.097,09 TOTAL: R$ 20.924,42 (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. -
13/05/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:04
Juntada de réplica
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14/10/2024 07:55
Juntada de contestação
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06/09/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:11
Juntada de emenda à inicial
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06/08/2024 10:36
Juntada de pedido de dilação de prazo
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16/07/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 01:21
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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18/06/2024 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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