TRF1 - 1031584-14.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031584-14.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO LUIZ DREHER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros SENTENÇA Colhe-se da inicial que a parte impetrante possui domicílio fiscal vinculado à 9ª REGIÃO FISCAL (PR e SC), a demonstrar a manifesta ilegitimidade passiva para a causa da ora apontada autoridade coatora.
Com efeito, em todos os processos análogos que têm sido distribuídos a este juízo o PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO tem demonstrado a contento sua ilegitimidade passiva ad causam, ao tempo em que comprova a legitimidade passiva do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
Nesse contexto, a autoridade legitimada a responder pelo ato ora impugnado pela demandante é o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CURITIBA, NO ESTADO DO PARANÁ.
O fato de a autoridade impetrada "ser da estrutura administrativa da União Federal - Fazenda Nacional", no entanto, não tem o poder de alterar a competência da Justiça Federal do Estado do PARANÁ para processar e julgar o presente feito.
Daí a razão pela qual a autoridade ora apontada coatora deve ser demandada na Seção Judiciária do Estado do Paraná (SJ/PR).
Conforme jurisprudência consolidada, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, a evidenciar a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento mesmo de ofício pelo juízo.
Precedentes do STF.
Assim, deve o feito ser extinto, diante da manifesta impossibilidade de este juízo julgar a causa, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO (ART.485, IV, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25, Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Findo o prazo, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, datado eletronicamente (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1031584-14.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: MARCELO LUIZ DREHER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Recebo a petição id 2186599473 em aditamento à inicial.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, nos termos do art.14, I, da Lei 9.289/96.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, volte o processo concluso para decisão. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
09/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1031584-14.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: MARCELO LUIZ DREHER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Em que pesem as argumentações expostas na petição id 2184506148, é necessário quantificar-se, in casu, o conteúdo econômico da demanda, mesmo que seja por estimativa, tendo em vista que se trata de débito fiscal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, volte o processo concluso para decisão.
Intime-se. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
08/04/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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