TRF1 - 1004350-12.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004350-12.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CAETANA BRAGA PASTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando provimento judicial que determine a análise do seu requerimento administrativo ainda sem resposta.
Com a peça de ingresso vieram documentos e procuração.
Após o deferimento da medida liminar e informações da autoridade coatora, sobreveio pedido de desistência do presente mandamus formulado pela parte impetrante. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
Como visto acima, a parte impetrante requereu a desistência do feito.
Segundo o Código de Processo Civil, o autor somente pode desistir da ação com o consentimento do réu, caso seja apresentada contestação (artigo 485, par. 4o. do CPC).
Contudo, no caso de desistência de Mandado de Segurança, a situação é diversa.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, acolheu a tese de n. 530 no julgamento do RE 669367: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Dessa maneira, em caso de writ, não é exigível a anuência da autoridade coatora ou da entidade para que possa ser homologada a desistência por parte do impetrante.
Nesse sentido: "Trata-se de apelação interposta por Juliano Jackson Nadal contra sentença que denegou a segurança.
O mandado de segurança foi impetrado objetivando a anulação do ato administrativo pelo qual não se admitiu o enquadramento do Impetrante no Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 16 da Constituição Federal, pois o servidor ingressou no serviço público antes da instituição do Regime de Previdência Complementar.
O impetrante peticionou às fls. 345-347, requerendo a desistência do mandado de segurança.
II Em se tratando de mandado de segurança é facultado ao impetrante desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.
Neste sentido, confira-se, o seguinte precedente do eg.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMETNAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito. (Grifo nosso) (STF, RE-AgR-ED-AgR-ED 446.790, Primeira Turma, Rel.
Ministra Cármem Lúcia, DJE de 13/10/2009).
III Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, e julgo prejudicado o recurso de apelação.
Custas ex lege.
Sem Honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator." (AC 10076264820154013400.
Decisão Monocrátrica.
Desembaragdor Federal Jamil Roda de Jesus Oliveira.
TRF-1ª Região.
PJE 26/08/2020).
Ante o exposto, homologo a desistência do feito e denego a segurança, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais suspensas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº. 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica HIND GHASSAN KAYATH JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
30/01/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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