TRF1 - 1027158-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:32
Decorrido prazo de IVANDA SEFORA DE MAGALHAES MEDINA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:32
Decorrido prazo de COMANDANTE DA AERONAUTICA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Superior Tribunal de Justiça - STJ
-
13/05/2025 14:51
Juntada de comprovante (outros)
-
12/05/2025 15:02
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027158-90.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVANDA SEFORA DE MAGALHAES MEDINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO REGO ALBUQUERQUE - CE40529 e CARLOS HENRIQUE BRASIL FACO - CE49848 POLO PASSIVO:6 COMANDO DA AERONÁUTICA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IVANDA SEFORA DE MAGALHAES MEDINA, contra ato do COMANDANTE DA AERONÁUTICA, objetivando o reestabelecimento da assistência médico-hospitalar para tratamento especializado que foi suspenso em razão da Portaria NSCA 160-5/2017.
A parte autora alega que é filha de militar da Força Aérea Brasileira – FAB, e recebia pensão militar em decorrência do falecimento de seu pai em 26/03/2003, nos termos do art. 50, §3, alínea “a”, da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
Afirma que sempre realizou acompanhamento médico-hospitalar, mas que foi suspensa em decorrência da Portaria NSCA 160-5, editada no ano de 2017.
Afirma que no caso específico, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal do(a) COMANDO DA AERONÁUTICA (FORÇA AÉREA BRASILEIRA) em omissão/negligência na edição da Portaria NSCA 160-5/2017 que suspendeu a assistência médico-hospitalar da Impetrante fornecido pela FAB me virtude da Impetrante ser dependente de militar da reserva (falecido).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Pedido de gratuidade de justiça.
Sem o recolhimento de custas.
Decisão posterga a apreciação do pedido de provimento liminar (id2123952881).
Pedido de ingresso ao feito da União Federal (id2125121902).
Informações prestadas pela União Federal (id2141396793).
Por meio da petição (id2135204973) reforça que a autoridade coatora é o COMANDANTE DA AERONÁUTICA.
Parecer do MPF defendendo a suspensão do feito (id2155333681).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Conforme pedido de retificação da autoridade coatora (id2135204973), observa-se que o ato atacado pelo presente mandamus é atribuído ao Comandante da Aeronáutica (Força Aérea Brasileira), sendo a Justiça Federal incompetente para analisar a causa.
Isso porque, de acordo com o artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, cabe ao Superior Tribunal de Justiça – STJ processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Dessa forma, os autos devem ser remetidos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
Isto posto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 16:17
Declarada incompetência
-
26/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 19:28
Juntada de parecer
-
18/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 00:17
Decorrido prazo de 6 COMANDO DA AERONÁUTICA em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:08
Juntada de manifestação
-
26/06/2024 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2024 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2024 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2024 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/04/2024 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005475-82.2024.4.01.3501
Edineuza Coelho Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Pacheco Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 16:58
Processo nº 0036705-51.1999.4.01.3400
Marinete Madalena Goncalves
Mauro Alves Garcia
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/1999 08:00
Processo nº 1011327-18.2024.4.01.4300
Vanessa Borges do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 14:34
Processo nº 1014947-27.2021.4.01.3400
Gilson Laurentino da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2021 16:07
Processo nº 1007154-33.2023.4.01.3702
Francisco Sebastiao de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nikacio Borges Leal Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 16:22