TRF1 - 1014947-27.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014947-27.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILSON LAURENTINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Parecer da Contadoria Judicial em id. 2142435400.
Devidamente intimadas, as partes concordaram com a conta elaborada pela SECAJ (id. 2144360847 e 2156459692).
Decido. É cediço que o Contador Judicial é órgão imparcial de apoio ao Juízo, cujo laudo goza de presunção de legitimidade e veracidade. (AC 0003089-68.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.64 de 04/07/2014).
Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria (id. 2142435400), no montante de R$ 79.990,46 (setenta e nove mil, novecentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), atualizados até 11/2022.
Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor da Súmula 345 do STJ e do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
Defiro o pedido do exequente para que sejam deduzidos do titular do crédito, os honorários contratados, com fundamento no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 no percentual de 25% (vinte e cinco por certo) sobre o valor bruto, conforme estabelecido no contrato juntado id. 2144360899.
SECRETARIA 1.Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2.
Expeça(m)-se Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 458/2017 de 05 de outubro de 2017, do Presidente do Conselho da Justiça Federal. 3.
Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg.
Tribunal Regional Federal/1.ª Região. 4.
Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito. 5.
Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo. 6.
Nada requerendo, arquive-se com baixa na distribuição com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
16/09/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 01:29
Decorrido prazo de GILSON LAURENTINO DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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08/08/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/08/2022 23:09
Juntada de manifestação
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30/07/2022 01:43
Decorrido prazo de GILSON LAURENTINO DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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05/07/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 18:45
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 18:45
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 20:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 01:51
Decorrido prazo de GILSON LAURENTINO DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
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18/01/2022 10:18
Juntada de impugnação
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22/12/2021 09:54
Juntada de contestação
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26/11/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
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20/08/2021 00:58
Decorrido prazo de GILSON LAURENTINO DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
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16/08/2021 17:00
Juntada de manifestação
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27/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON LAURENTINO DA SILVA - CPF: *77.***.*10-82 (AUTOR).
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23/07/2021 14:29
Conclusos para decisão
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22/06/2021 02:26
Decorrido prazo de GILSON LAURENTINO DA SILVA em 21/06/2021 23:59.
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10/06/2021 11:35
Juntada de manifestação
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26/05/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 18:31
Conclusos para despacho
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22/03/2021 17:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/03/2021 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2021 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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