TRF1 - 1008244-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008244-12.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: YILIANNY GUTIERREZ ESCANAVERINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISTIANY DUARTE MACAMBIRA HUEB - DF45055 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por YILIANNY GUTIERREZ ESCANAVERINO em face da UNIÃO FEDERAL.
Id. 2151898545, a parte exequente requer a fixação dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença.
A União Federal, por sua vez, o não acolhimento do pleito da exequente, sob o argumento de que a execução não foi impugnada, razão pela qual entende ser incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Decido.
O § 1º do art. 85 do CPC prevê a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Por sua vez, o § 7º do mesmo dispositivo estabelece que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários somente seriam devidos em caso de impugnação.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 345, havia consolidado o entendimento de que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação.
Todavia, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1190 (REsp n. 2.029.636/SP), o STJ firmou nova orientação, estabelecendo a tese de que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Diante da mudança jurisprudencial, o próprio STJ determinou a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a nova tese seria aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 01/07/2024.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do TRF1.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Embora nominado como "despacho", o ato judicial impugnado se trata de sentença, pois acabou indeferindo petição inicial de cumprimento de decisão que já havia arbitrado os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença. 2.
Não tendo havido oportuna interposição de recurso contra a decisão que havia arbitrado honorários na fase de cumprimento do julgado, a questão foi acobertada pela preclusão. 3.
Quanto ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1190 (REsp 1938265/MG) firmou a seguinte tese: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 4.
Houve modulação dos efeitos, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024). 5.
No caso, o cumprimento de sentença foi iniciado antes da modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ.
Logo, são devidos honorários advocatícios. 6.
Apelação provida para restabelecer os honorários advocatícios anteriormente fixados na fase de cumprimento de julgado e possibilitar a sua execução.(AC 1022509-73.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) (grifos nossos) No caso em tela, verifica-se que o presente cumprimento de sentença iniciou-se em 06/03/2024, razão pela qual a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente é medida que se impõe, uma vez que foi iniciado antes da modulação dos efeitos do Tema n. 1190/STJ.
Ante o exposto, CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
SECRETARIA 1.Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2.
Expeça(m)-se Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 458/2017 de 05 de outubro de 2017, do Presidente do Conselho da Justiça Federal. 3.
Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg.
Tribunal Regional Federal/1.ª Região. 4.
Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito. 5.
Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo. 6.
Nada requerendo, arquive-se com baixa na distribuição com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
01/02/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
01/02/2023 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2023 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062139-89.2022.4.01.3700
Abc Empreendimentos Alimenticios LTDA
Delegado da Receita Federal em Sao Luis ...
Advogado: Andre Aguiar da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2022 07:43
Processo nº 1034253-40.2025.4.01.3400
Patricia Souza Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Borges Martins Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 12:23
Processo nº 1044172-53.2025.4.01.3400
Companhia de Concessao Rodoviaria Juiz D...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Alexandra Cristina Esteves Fabichak Bert...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 15:01
Processo nº 1016749-21.2025.4.01.3400
Celene Souza Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cesar Macedo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 12:56
Processo nº 1044516-34.2025.4.01.3400
Diego Batista Aguiar
Chefe da Divisao de Recursos Humanos do ...
Advogado: Alexandre de Souza Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 01:36