TRF1 - 1044172-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044172-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO A Autora pretende obter a tutela de urgência, objetivando, em síntese, suspender a exigibilidade da multa sub judice e determinar que a Ré se abstenha de executar a garantia oferecida pela Autora e de adotar quaisquer medidas indutoras de pagamento até o julgamento final da ação, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada ao arbítrio deste Juízo.
A autora insurge-se, em suma, contra o resultado do processo sancionador 50500.118845/2013-11, levado a efeito pela ANTT, ao argumento central de ter sido indevidamente penalizada.
Acompanha inicial procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à presença simultânea de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, ‘caput’, do CPC.
Com efeito, como se sabe, no controle do ato administrativo, o Judiciário deve ater-se ao aspecto LEGALIDADE, tendo em vista que não compete ao magistrado adentrar no mérito da atividade administrativa, sobretudo no exercício de competência delegada das agências reguladoras, para perquirir sobre a conveniência e oportunidade do ato praticado, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.
Ao menos em exame de cognição sumária, não verifico qualquer vício capaz de ensejar a declaração liminar de ilegalidade do ato praticado pela ANTT, no regular exercício das competências que lhe foram outorgadas pela legislação de regência (Lei 10.233/2001), pelo que deve ser mantido o estado atual do aludido processo administrativo, até que o juiz seja munido de mais elementos de convicção, com a necessária formação do contraditório mínimo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara-SJ/DF, no exercício da titularidade. -
07/05/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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