TRF1 - 1012713-24.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO _____________________________________________________________________________________________________ Proc. n. 1012713-24.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ABEL FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por JOSÉ ABEL FURTADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade-GO, transitada em julgado em 16/08/2023, nos autos de nº 5486440-26.2021.8.09.0149, que reconheceu seu direito ao auxílio-acidente e ao pagamento dos valores retroativos.
DECIDO.
Consoante se depreende da Inicial, o Autor iniciou o cumprimento de sentença naquele Juízo Estadual, cujos cálculos foram homologados (evento 56 dos referidos autos) e a decisão judicial parcialmente cumprida pelo INSS com a implantação do benefício.
Foi expedida RPV, que não foi paga, razão pela qual foi requerido o sequestro da quantia expressa na RPV nas contas bancárias do INSS, via sistema SISBAJUD.
O Requerente pretende, nos presentes autos, compelir o INSS a pagar os valores “atrasados” que não foram pagos nos autos do cumprimento de sentença em curso na 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade-GO, processo de nº 5486440-26.2021.8.09.0149.
Contudo, competência para o cumprimento/execução de título executivo judicial está prevista no art. 516 do CPC, in verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Assim, qualquer pedido de providência ou expedição de atos formulados por qualquer das partes e que estiver relacionado ao cumprimento do que foi determinado em decisão judicial, deverá ser efetuado perante o juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade-GO, órgão competente para tanto.
Com efeito, as providências para o recebimento do valor devido já estão sendo tomadas no cumprimento de sentença que tramita na 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade-GO, autos de nº 5486440-26.2021.8.09.0149, descabendo valer-se de uma ação na Justiça Federal para obter o resultado já buscado no processo de origem estadual.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (art. 485, I, NCPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 105 STJ e 512 STF).
R.P.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
07/03/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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