TRF1 - 1001739-10.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001739-10.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALVO DOS SANTOS SALLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSALVO DOS SANTOS SALLES - MT15986/O POLO PASSIVO:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e do INSS em que se objetiva a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer a parte autora a cessação das cobranças mensais.
Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, não será concedida a tutela antecipatória quando houver risco de irreversibilidade da medida (§3º).
Na peça inaugural, a parte autora relata que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, os quais alega serem indevidos sob o argumento de que jamais autorizou os débitos e nem tampouco contratou os serviços da associação destinatária das contribuições.
Os extratos bancários que acompanham a inicial confirmam a consignação dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor (ID 2184433621).
Contudo, não é possível aferir que referidos descontos não decorreram da adesão voluntária da parte autora à associação credora.
Assim, apenas com a oportunização do contraditório e a consequente juntada de documentos e instrução processual será possível verificar a regularidade dos débitos, não se vislumbrando a probabilidade do direito nesse momento de cognição não exauriente.
Ademais, faz-se necessário esclarecer que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer diretamente à autarquia previdenciária que cesse os descontos em seu benefício, haja vista se tratar de vínculo associativo que pode ser desfeito a pedido do interessado, prescindindo de ordem judicial.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela; b) INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, considerando que os requeridos são detentores dos documentos que deram origem aos descontos no benefício da parte autora e, portanto, têm melhores condições de esclarecer os fatos; Atente-se a parte autora que o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita está condicionado à declaração de hipossuficiência econômica, que não foi apresentada nos autos.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, devendo trazer todos os documentos necessários para a elucidação da causa, em razão do disposto no art. 11 da Lei nº 10.259/01, especialmente ficha de filiação firmada pela parte autora; documentos apresentados para filiação; autorização para débito das parcelas junto ao benefício previdenciário; e outros documentos exigidos para a filiação.
Após, intime-se a parte autora das contestações e eventuais documentos juntados pelos réus.
Na sequência, dê-se vista dos autos ao MPF, nos termos do art. 139, inc.
X, do CPC.
Por fim, não havendo outros requerimentos, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
01/05/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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