TRF1 - 1004287-82.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/08/2025 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 08:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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04/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:32
Juntada de manifestação
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07/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/07/2025 13:17
Expedição de Documento RPV.
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22/05/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:35
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/05/2025 18:51
Juntada de manifestação
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10/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004287-82.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 28.10.2022 (X) data de entrada do requerimento administrativo DIP 01/01/2025 DCB ----- A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$41.719,24 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 28.10.2022 e DIP em 01/01/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 41.719,24 (quarenta e um mil, setecentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; Intimar as partes; Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
08/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:33
Homologada a Transação
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08/05/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *51.***.*46-90 (AUTOR)
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31/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:25
Juntada de manifestação
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21/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:15
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 17:37
Juntada de manifestação
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08/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/01/2025 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 09:47
Juntada de documentos diversos
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17/10/2024 10:11
Juntada de laudo pericial
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09/09/2024 10:58
Perícia agendada
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05/09/2024 14:15
Juntada de manifestação
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05/09/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/08/2024 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 16:20
Juntada de manifestação
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09/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
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08/07/2024 23:01
Juntada de manifestação
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08/07/2024 19:10
Juntada de manifestação
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07/06/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/04/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/04/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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19/04/2024 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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