TRF1 - 1001071-36.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001071-36.2025.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ADALTINO RODRIGUES PONTES ADVOGADO DATIVO: ANDRESSA CORREA PEREIRA Advogado do(a) REU: ANDRESSA CORREA PEREIRA - MT22393/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(s) réu(s) ADALTINO RODRIGUES PONTES, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) dativa, Dr(a).
ANDRESSA CORREA PEREIRA - OAB/MT 22393/O para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais conforme determinação judicial (ID 2191414476).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001071-36.2025.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros ADVOGADO DATIVO: ANDRESSA CORREA PEREIRA REU: ADALTINO RODRIGUES PONTES Advogado do(a) REU: ANDRESSA CORREA PEREIRA - MT22393/O DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ADALTINO RODRIGUES PONTES imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 289 § 1º, do Código Penal.
Segundo a acusação, “entre os dias 30/09/2024 a 14/10/2024, ADALTINO, adquiriu moeda falsa (dez cédulas inautênticas, capazes de levar a engano e ludibriar pessoas comuns).
Na tentativa de se ocultar como comprador, forneceu os dados de terceira pessoa (Rafaelly Kauane Silva Souza) para o recebimento, via correios, do pacote (objeto postal nº SIESP 1953613, código AC185581068 BR) contendo as moedas falsas.
Ademais, o endereço fornecido para entrega do pacote corresponde ao endereço da casa do lado de Rafaelly, e que nos fundos há quitinetes alugadas para terceiros, endereço este em que na época da encomenda residia ADALTINO”.
A denúncia foi recebida em 14/05/2025 (2186618912).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, na qual alegou quebra da cadeia de custódia, porque o objeto postal foi retido e examinado de forma sumária pelos Correios, sem lacre individualizado (2187240428).
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 2187459278.
Por fim, vieram conclusos os autos.
Passo a decidir.
A Lei nº 11.719/08 introduziu e alterou diversos dispositivos no Código de Processo Penal, inaugurando nova sistemática processual penal.
Tal lei incluiu no Código de Processo Penal o art. 396-A, que dispõe sobre a resposta escrita, na qual “o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Após a resposta, o processo será submetido ao magistrado, que poderá rejeitar as alegações do réu, designando audiência para produção de provas; ou absolver sumariamente o réu, quando se tratar de um dos casos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal, ou seja: I - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - quando verificar estar extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese dos autos, verifico que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contém descrição clara e objetiva das condutas criminosas supostamente praticadas permitindo o pleno exercício da ampla defesa, o que autoriza o prosseguimento da ação penal, não havendo que se falar em inépcia da peça acusatória.
Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, foi lavrado o Termo e Objeto Postal SIESP 1953613 (2174916893 – pág. 8/9), com descrição dos detalhes da encomenda, data da postagem, data da abertura, nome do responsável pela apreensão e do responsável pela lavratura do termo, além da unidade onde foi feita a abertura.
Além disso, consta no inquérito a lavratura do Termo de Apreensão 4441543/2024, prova da aposição de lacre no objeto apreendido (2174916893 - pág. 10) e elaboração do LAUDO Nº 005/2025 - NUTEC/DPF/SIC/MT (2174916893 - pág. 14), elementos que são suficientes para cumprir os requisitos dos artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal.
Além disso, ao contrário do que afirma a defesa, há indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme se observa dos elementos acima e das declarações colhidas no inquérito policial.
Observe-se que, para a deflagração da ação penal, exige-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo necessidade de plena comprovação nesta fase processual, o que só se exige em caso de eventual sentença condenatória.
Com efeito, pela literalidade do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no referido dispositivo.
Sobre o tema, leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra “Nova reforma do Código de Processo Penal” (São Paulo: Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o in dubio pro societatis.” A defesa não apresentou, em sua resposta à acusação, teses que evidentemente demonstrem de forma clara, evidente e insofismável a presença das hipóteses do artigo 397 do CPP.
Suas teses, na verdade, versam sobre o mérito da imputação e sobre o sopesamento dos elementos informativos colhidos na fase do inquérito e, por essa razão, devem ser enfrentadas por ocasião do julgamento do mérito, após o aprofundamento da instrução processual.
Conforme já dito, nesta fase do processo, vigora o princípio do in dubio pro societatis, de modo que, não havendo prova cabal da inocência do réu em juízo de cognição sumária – e é este o caso dos autos – impõe-se o prosseguimento da ação penal, não havendo se falar em ausência de justa causa para sua deflagração.
Pelo exposto, REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, e determino o prosseguimento da ação penal.
Considerando os termos da Resolução CNJ n° 354/2020, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/08/2025, às 14h45 do horário de Mato Grosso, pelo método virtual de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, ocasião em que também será realizado o interrogatório do(s) réu(s).
Réus: ADALTINO RODRIGUES PONTES, brasileiro, filho de Antônia Maria dos Santos Rodrigues e de Nilton Pontes, nascido aos 13/08/1999, inscrito no CPF nº *08.***.*55-71, documento de identidade nº *08.***.*55-71-II/PC/GO, atualmente custodiado na Unidade Prisional de Morrinhos/GO Testemunhas de acusação: Rafaelly Kauanny Silva Souza - CPF nº *61.***.*93-71, com endereço na Rua Jeremias Garcia, nº 3054, bairro Boa Esperança, Sinop/MT, CEP 78550-970 e telefone (66) 99236-3918 (Termo de Declarações id. 2174916893 - Pág. 20/21).
Raphael Rodrigo Pereira Sanchez, agente de Polícia Federal, Mat. 21.784 (agente acionado para fazer o recolhimento do objeto postal).
Testemunhas de defesa: A defesa não apresentou rol de testemunhas na petição 2187240428.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, que pode ser acessada via computador, smartphone ou qualquer outro equipamento com câmera e conectado à internet.
Registro que o aludido sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem.
As partes envolvidas no ato designado (Ministério Público Federal e advogados) ficam responsáveis por encaminhar o link aos respectivos participantes relacionados (informantes, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual.
Ainda, no prazo de 5 (cinco) dias deverão indicar nos autos o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular de todos os participantes.
No prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, qualquer das partes pode pedir a realização da audiência de forma presencial.
O pedido de uma das partes não vincula a outra, que poderá acompanhar a audiência por videoconferência.
Em caso de requerimento de alguma das partes, o pedido fica, desde já, deferido e o processo deverá ser encaminhado, COM URGÊNCIA, para designação de nova data em pauta de audiências presenciais, cancelando-se a data acima.
Nada sendo requerido, a audiência ocorrerá regularmente de forma digital na data já indicada na presente decisão.
Ainda, saliento que caberá ao Oficial de Justiça responsável por eventual intimação pessoal ordenada obter da testemunha/réu os respectivos números de telefone com WhatsApp e endereço de e-mail para viabilizar o ato de inquirição VIRTUAL.
Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá esclarecer aos intimados que, caso não disponham de meios necessários a sua participação no ato, deverão manifestar ao Oficial para certificar tal indisponibilidade, ou entrar em contato com a 1ª Vara da Justiça Federal em Sinop/MT, pelo telefone (66) 3901-1257 ou (66) 99226-0816 (telefone institucional), ou e-mail [email protected], no prazo de 05 dias, para reserva de sala de audiência de videoconferência passiva na comarca de domicílio para a realização do ato..
Intime-se o MPF e a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizarem as informações de dados telemáticos (contato telefônico, e-mail, etc) de testemunha(s), a fim de viabilizar a respectiva intimação e participação dela(s) no(s) ato(s) designado(s).
O decurso do prazo sem a atualização das informações ou justificativas será interpretado como desistência tácita da produção de prova correspondente.
Intimem-se.
Corrija-se o polo ativo, pois ainda consta a Polícia Federal como autora da ação.
Intime-se a defesa do réu.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001071-36.2025.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: ADALTINO RODRIGUES PONTES ADVOGADO DATIVO: ANDRESSA CORREA PEREIRA Advogado do(a) REU: ANDRESSA CORREA PEREIRA - MT22393/O DECISÃO A defesa do réu ADALTINO RODRIGUES PONTES requereu o relaxamento da prisão, pelo fato de não ter havido comunicação da prisão à família do preso.
Alegou que as conversas de WhatsApp constituem prova nula, pois não foram objeto de perícia e não houve a devida formalização da cadeia de custódia.
Por fim, pediu a liberdade provisória do réu.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 2186875842 contrariamente ao pedido.
Decido.
Não visualizo ilegalidade na prisão preventiva.
De acordo com a jurisprudência, a comunicação tardia da família do preso, até mesmo na prisão em flagrante, não constitui irregularidade capaz de anular o auto de prisão.
Nesse sentido: CRIMINAL.
RHC.
NULIDADES.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE .
TARDIA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO Á FAMÍLIA DO PRESO.
POLICIAL NOMEADO CURADOR A RÉU MENOR DE 21 ANOS.
CONDUTOR OUVIDO COMO TESTEMUNHA.
IRRELEVÂNCIA .
RECURSO DESPROVIDO Não constitui irregularidade apta a anular o auto de prisão a comunicação tardia feita à família do paciente quando de sua prisão em flagrante. É descabido o reconhecimento da nulidade referente à nomeação de um policial como curador, se inexistente a demonstração de prejuízo para a defesa.
Pode, o condutor do preso, além de ser ouvido como testemunha, compor o número previsto no art. 304, § 2º, do CPP .
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 10220 SP 2000/0059184-0, Relator.: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 13/03/2001, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 23/04/2001 p. 164) A leitura das peças da medida cautelar 1001072-21.2025.4.01.3603 demonstra o Ministério Público Federal e o Judiciário tem envidado esforços na tentativa de localização e contato com algum familiar do preso.
Com efeito, o Ministério Público Federal tem peticionado com informações sobre os contatos possíveis, o juízo já realizou diligências e têm sido realizadas novas diligências para localização de familiares.
Além disso, o réu foi questionado, na audiência de custódia, sobre dados dos familiares, ocasião em que não forneceu um contato específico, mas apenas informações pouco precisas, o que dificulta a comunicação de maneira mais rápida.
O contexto demonstra que não há omissão na busca de informações sobre os contatos de familiares do réu, não havendo que se falar em irregularidade.
No que respeita à alegada nulidade de provas, o momento oportuno para impugnação das provas é na resposta à acusação, não cabendo ao juízo antecipar o exame do mérito na fase de recebimento da denúncia ou em exame do pedido de liberdade provisória, senão em situação excepcional.
Na hipótese dos autos, a denúncia alicerça-se em várias provas, entre elas, a declaração de Rafaelly Kauane Silva Souza, Laudo nº005/2025 - NUTEC/DPF/SIC/M, declaração do próprio réu, comprovantes de pagamento via pix, provas não decorreram dos prints de WhatsApp, os quais são apenas complementares.
Logo, ainda que eventualmente se desconsiderem os prints, a denúncia se sustenta, em tese, em outros elementos autônomos, razão pela qual deixo para analisar a alegada nulidade da prova no momento oportuno.
Por fim, quanto ao pedido de liberdade provisória, a decretação da prisão preventiva pautou-se nos seguintes fundamentos: Com efeito, há robusta prova da materialidade delitiva, consistente na perícia realizada que confirmou a existência de 10 (dez) cédulas falsas do padrão monetário nacional apreendidas em encomenda postal, conforme consta no LAUDO Nº 005/2025 - NUTEC/DPF/SIC/MT, encartado no ID nº 2174916893 - Pág. 14/19, do Inquérito Policial nº 2024.0110326 (1001071-36.2025.4.01.3603).
Quanto à autoria, há fortes indícios da participação direta do investigado, corroborada pelas mensagens e áudios apresentados, bem como pelas declarações de Rafaelly Kauanny Silva Souza e sua mãe Maria Janete Silva Santos, devidamente indicadas na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 861040/2025 e INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 983381/2025 (ID nº 2175154799 - Pág. 1/12 e 2176556909 - Pág. 1/8).
Os comprovantes de pagamentos via Pix apresentados demonstram vínculo evidente entre ADALTINO e o endereço relacionado à entrega das cédulas falsas.
Embora Rafaelly Kauanny Silva Souza tenha sido ouvida pela Polícia Federal inicialmente na condição de investigada, porquanto era a destinatária que constava no objeto postal, e, dessa forma, seu depoimento deva ser visto com reservas, há que se destacar que o pedido da Polícia Federal não está amparado exclusivamente na palavra desta, mas também em diversas diligências que apontam no sentido de que a versão apresentada por esta é extremamente verossímil.
Além disso, o investigado ostenta um histórico criminal significativo, com condenações definitivas por crimes graves como tráfico de drogas e porte ilegal de arma, além de outras prisões preventivas anteriores relacionadas a crimes de alta gravidade, como homicídio qualificado e roubo.
Ainda que tenha sido absolvido em alguns processos anteriores, a reincidência no cometimento de crimes demonstra uma habitualidade delitiva que intensifica concretamente o risco à ordem pública e sugere a insuficiência de medidas cautelares alternativas para prevenir a continuidade delitiva.
Ademais, consta dos autos que o investigado se valeu reiteradamente de identidades de terceiros para dificultar a investigação policial, demonstrando comportamento que efetivamente ameaça a instrução criminal e a aplicação da lei penal, podendo evadir-se ou prejudicar diretamente a coleta de provas e a segurança de testemunhas e colaboradores, devendo, pois, ser destacado que neste momento o paradeiro do investigado é desconhecido.
Por último, deve ser destacado que o delito investigado é doloso e ostenta pena privativa de liberdade de três a doze anos e multa, nos termos do §1º do art. 289 do CP.
Por todas essas razões, sobretudo pela reiteração de conduta criminosa, ausência de residência fixa comprovada e comportamento voltado à prática de delitos graves, mostra-se imprescindível e adequada a decretação da prisão preventiva de ADALTINO RODRIGUES PONTES como forma eficaz de garantir a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, restando preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Como se vê, o réu é contumaz na prática de crimes de alta gravidade.
As informações constantes no documento 2175161703 do processo 1001072-21.2025.4.01.3603 confirmam esse fato.
Nesse contexto, a liberdade do réu implica risco concreto e significativo a ordem pública, não se mostrando suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão no presente caso.
Diante do exposto, rejeito o pedido de liberdade provisória.
Intimem-se.
Intime-se a Defensora Dativa.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
05/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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