TRF1 - 1045844-67.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/06/2025 16:02
Juntada de Informação
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21/06/2025 20:51
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 19:15
Juntada de contrarrazões
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03/06/2025 17:26
Juntada de apelação
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29/05/2025 12:11
Juntada de apelação
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14/05/2025 12:58
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045844-67.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FATIMA GOMES SOUTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA - DF71631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por FÁTIMA GOMES SOUTO e outros em face da UNIÃO, objetivando: a) pensões vencidas e vincendas, a contar da data do evento danoso, com base nos ganhos mensais da vítima (apurados durante a dilação probatória), considerando para o cálculo inicial a sua promoção post mortem, acrescendo os proventos relativos à graduação que a vítima teria se estivesse na ativa, levando-se em conta as suas futuras promoções profissionais, proporcionais e indexadas pelo salário mínimo que estiver em vigor na época do efetivo pagamento de tais verbas, conforme determina a Súmula 490, do STF. b) indenização por danos morais nos seguintes valores, conforme os fundamentos apresentados acima: b.1) FÁTIMA GOMES SOUTO, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): b.2) JOSÉ AURELIANO DA SILVA, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): b.3) WARLEY AURELIANO DA SILVA SOUTO e WALBER AURELIANO DA SILVA SOUTO devem ser indenizados no montante de R$ 200.000,00, cada, totalizando a importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Dá-se à causa o valor de R$ 1.983.808,00 (um milhão e novecentos e oitenta e três mil e oitocentos e oito reais).
Narram, em apertada síntese, que seu familiar WAGNER AURELIANO DA SILVA SOUTO era soldado engajado do Exército; e, no dia 14/02/2019 sofreu afogamento no exercício de suas atividades, no Parque Histórico Marechal Manoel Luís Osório, Tramandaí/RS, enquanto levava cavalos para tomar banho na lagoa local.
Aduzem que o afogamento ocorreu por falta de supervisão e normas de segurança adequadas; quando Wagner foi socorrido, sobreviveu ao ocorrido, contudo permaneceu com graves sequelas neurológicas, necessitando de cuidados domiciliares contínuos ("home care"), mas em 14/11/2019, após erro médico em procedimento de troca de sonda no Hospital das Forças Armadas, Wagner faleceu.
Prosseguem alegando responsabilidade objetiva do Estado, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal bem como a omissão do Exército na segurança do local e na supervisão das atividades.
Citada, a União apresentou Contestação (id 1743695591), apontando falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica sob o id 1840546150.
Convertido o julgamento em diligência para apresentação de documentos e intimação do Ministério Público Federal.
Parecer do MPF (id *14.***.*73-30) pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar suscitada. "O interesse de agir nasce quando alguém passa a ter necessidade concreta de jurisdição e formula pedido apto à satisfação do seu direito" (TRF la REGIÃO: AC 1997.01.00.033354-3/RO, ReI.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, DJ p.13 de 19/01/2007; AC 2005.34.00.007418-1/DF, ReI.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,DJ p.34 de 24/10/2005).
Nesse sentido, tenho que aos Autores assistem efetivo interesse processual no julgamento da lide.
Ademais, a impugnação à pretensão deduzida na Inicial, manifestada pela Ré, em contestação, constitui o fundamento expresso do interesse de agir do Autor.
Verifico que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo, além dos elementos documentais reunidos pelas partes, requerimento específico de dilação ou necessidade de produção de prova em audiência.
Nesse contexto, figurando suficientemente instruído o feito, antecipo o julgamento da lide, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre fixar os pilares estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, ao tratar da responsabilidade extracontratual do Estado, a qual consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por danos causados a terceiros.
Pois bem, dispõe o art. 37, § 6º: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tal dispositivo incorporou ao ordenamento jurídico pátrio a teoria do risco administrativo, segundo a qual prescindível a comprovação de culpa/dolo do agente estatal para a responsabilização civil do Estado, sendo suficiente a demonstração do fato danoso, dano sofrido e nexo de causalidade entre ambos.
Por outro lado, em caso de omissão do Estado, a doutrina majoritária brasileira aplica a responsabilidade subjetiva, devendo a vítima comprovar o defeito no serviço.
Trata-se de aplicação da teoria da culpa do serviço ou culpa anônima ou “faute du service”, pois a responsabilidade surge diante da falta ou falha na prestação do serviço, não sendo necessário identificar o agente ou a culpa específica.
O Decreto nº 57.272/65 (trata acerca do Acidente em Serviço e dá outras providências) conceitua acidente em serviço, in verbis: Art. 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando: a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares); b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do serviço ou a pedido; f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter inicío ou prosseguimento, e vice-versa, desde que efetuado em veículo militar para tal fim destinado.
Na apuração administrativa revelou-se que não havia normas claras de segurança, oferecimento de equipamentos adequados de proteção, tampouco fiscalização suficiente sobre o local de banho dos cavalos.
Os autos de sindicância demonstram que era prática reiterada dos militares conduzir os animais para o banho no lago, sem que houvesse qualquer advertência clara das autoridades superiores quanto aos riscos ou vedação dessa conduta.
Na realidade, a prática de duchar os animais era realizada com a ciência e conivência dos superiores hierárquicos.
Restou inequivocamente comprovado que a vítima sofreu afogamento durante o desempenho de atividade militar oficial, falecendo em decorrência de complicações, elementos que comprovam a conduta estatal (omissão), o dano (morte do militar) e o nexo causal entre eles.
Os próprios depoimentos testemunhais, somados ao laudo pericial comprovam de forma patente a negligência administrativa quanto ao dever de zelar pela segurança dos militares, culminando com o afogamento de Wagner Aureliano, causa mãe das complicações que o levaram à óbito.
Colaciono, inclusive: (id 1611996885 / pág. 16) - depoimento da testemunha Soldado LUCAS DANTAS DE SOUZA -Perguntado se poderia relatar novamente o fato ocorrido, respondeu que quando terminou o jogo, a gente levou os cavalos para desencilhar, fizemos os procedimentos com os cavalos, limpeza do material. 0 pessoal já tinha dado o pronto dos cavalos, sobrou só eu e o Aureliano.
Daí a gente pegou os cavalos, 5 no total, fomos para a lagoa, daí eu entrei com um cavalo, e o Aureliano ficou na beira.
Quando eu sai com esse cavalo, o Aureliano entrou com dois.
Aí ele entrou, e a água tava mais ou menos acima do umbigo dele.
Um dos cavalos que tava com ele se assustou com alguma coisa que tava na água.
Daí esse cavalo começou a rodar em volta dele.
E o outro cavalo também começou a rodar em volta dele.
Nessa ação do cavalo rodar foi o que levou ele para o fundo.
Aí os cavalos estavam agitados.
Ele soltou as duas cordas que estavam segurando os cavalos.
Quando ele soltou, ele percebeu que estava afundando.
Acho que ele não sabe nadar.
Aí, quando ele percebeu que tava se afogando, começou a se debater na água me pedindo ajuda.
Daí, eu sei nadar mais ou menos, aí no desespero, eu fui lá tentar ajudar ele.
Cheguei nele, ele ficou desesperado tentando subir, tirar a cabeça para fora da água.
Aí eu vi que eu não ia conseguir tirar ele de lá.
Aí eu voltei.
Quando eu consegui sair da água, tinha um pessoal civil encilhando cavalo.
Daí eu gritei pra eles: pedi socorro. (...) Perguntado se alguém ordenou que fossem dar banho nos cavalos no lago próximo ao 1° Esquadrão, respondeu que desde o primeiro dia que a gente chegou, o pronto dos cavalos era la.
Terminava o jogo, tirava a sela, e o pronto do cavalo era lá.
Duchar o cavalo era lá.
Ninguém disse que não podia dar banho nos cavalos lá.
Perguntado de quem foi a decisão de dar banho nos cavalos dentro do lago, respondeu que era uma coisa normal.
Todo dia a gente fazia.
Perguntado se sabe nadar, respondeu que sei bater os braços e chegar do outro lado, me defendo na água. (id 1611996885 / pág. 25) - depoimento da testemunha soldado RAFAEL CARDOSO NASCIMENTO - Perguntado se receberam alguma ordem ou orientação para não entrarem nos lagos do Parque Histórico Marechal Manoel Luis Osorio, respondeu que não.
Que nós trabalhamos lá desde o começo, desde a primeira semana, quando a gente chegou.
Que ninguém falou nada que era proibido.
Só informaram depois do ocorrido.
Perguntado se alguém ordenou que fossem dar banho nos cavalos no lago próximo ao 1° Esquadrão, respondeu que não.
Nós estávamos dando banho desde o começo, e ninguém falou nada.
Perguntado porque estavam dando banho nos cavalos no lago respondeu que só tinha lá para dar banho.
Perguntado se não tinha ducha no esquadrão, respondeu que ninguém informou pra gente que tinha ducha.
Perguntado se sabia que tem duchas perto da veterinária, respondeu que não. (id 1611996887 / pág. 26) - depoimento da testemunha FLAVIO AUGUSTO DE JESUS SOLIS -PERGUNTADO se o Senhor era o chefe de uma das equipes que representavam o Comando Militar do Planalto e o 1° RCG, RESPONDEU que sim, que era o chefe da equipe do 1° RCG, bem como era o militar mais antigo da delegação do 1° RCG, que se deslocaram de Brasília para participar do Torneio de Polo de Verão e Campeonato de Polo do Exército. (...) PERGUNTADO se o Senhor sabia da existência de duchas na area do 1° Esqd de Lanceiros Hipomóvel, local onde seus cabos e soldados estavam alojados e seus cavalos estabulados, RESPONDEU que não, em nenhum momento. foi levado ao seu conhecimento a informação da existência de duchas na area do 1° Esqd de Lanceiros Hipomóvel, local onde seus cabos e soldados estavam alojados e seus cavalos estabulados, RESPONDEU que não, em nenhum momento foi levado ao seu conhecimento a informação da existência de duchas na área do 1° Esqd de Lanceiros nem a necessidade de utilizá-los pelos militares do 1° RCG.
PERGUNTADO se o Senhor deu alguma ordem para que algum soldado duchasse (desse banho) em algum cavalo fora do local das duchas, RESPONDEU que não, como mais antigo da delegação não entrou nesse detalhe de ordem aos subordinados, pois isso estava na esfera do Tenente, chefe da equipe de apoio.
PERGUNTADO se o Senhor tinha conhecimento de algum subordinado seu estava duchando cavalos em algum dos lagos do Parque Histórico Marechal Manoel Luis Osorio, RESPONDEU que sim, dos militares do 1° RCG, bem como das outras delegações visitantes.
Os cavalos eram levados para a beira do lago e duchados pelo seu tratador, pratica esta, que não era visto como nadar pelos militares.
PERGUNTADO se tem algo mais a declara, RESPONDEU que não (id 1611996887 / pág. 30) - depoimento da testemunha LEANDRO VIEIRA CHELMINSKI - RESPONDEU que sim, para meu tratador que era proibido nadar nos lagos, mas sabia que os cavalos eram duchados na parte rasa.
PERGUNTADO se o Senhor sabia da existência de duchas na área do 1° Esqd de Lanceiros Hipomóvel, local onde seus cabos e soldados estavam alojado e seus cavalos estimulados, RESPONDEU que sim e sabia que uma ducha não era suficiente para a quantidade de cavalos prevista para o evento.
PERGUNTADO se o Senhor deu alguma ordem para que algum soldado duchasse (desse banho) em algum cavalo fora do local das duchas, RESPONDEU que não dei ordem, mas sabia assim como todos os presentes no evento que frequentemente muitos tratadores levavam os cavalos para serem duchados nos lagos.
PERGUNTADO se o Senhor tinha conhecimento de algum subordinado seu estava duchando cavalos em algum dos lagos do Parque Histórico Marechal Manoel Luis Osorio, RESPONDEU que sim pois em nenhum momento foi proibido pela organização a ducha nos lagos, apenas que era proibido nadar. (id 1611996887 / pág. 33) - depoimento da testemunha Rodrigo de Oliveira Correa - PERGUNTADO se o Senhor deu alguma ordem para que algum soldado duchasse (desse banho) em algum cavalo fora do local das duchas, RESPONDEU que sim, tendo em vista que as duchas eram prioridade do 3° Regimento de Cavalaria de Guarda e que somente deveriam duchar os cavalos na borda da lagoa.
PERGUNTADO se o Senhor tinha conhecimento de algum subordinado que estava duchando cavalos em algum dos lagos do Parque Histórico Marechal Manoel Luis Osório.
RESPONDEU que sim porque a quantidade de cavalos presentes no evento não comporta as duchas disponibilizadas pela organização do evento e que tal procedimento era efetivado por todas as delegações participantes.
Como se vê, é uníssono que o soldado Wagner Aureliano não estava nadando no lago, mas sim duchando os animais com a ciência dos superiores hierárquicos; portanto não praticou transgressão militar como consta da Solução de Sindicância: "É oportuno destacar que não houve indícios de crime e não há como apurar se houve transgressão disciplinar, imprudência, imperícia ou desídia do Sd.
Wagner Aureliano da Silva Souto uma vez que não há como ouvir o seu depoimento (id 1612039347 - Pág. 3)".
Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da União.
Colhe ainda do Laudo de Exame de Corpo Delito (id 1612039353 - pág. 5) 29/03/2019: solicitação internação UTI CID: AFOGAMENTO E SUBMERSÃO EM ÁGUAS NATURAIS - CID: W69 Paciente proveniente de Hospital Militar de Área de Porto Alegre onde estava internado após PCR por afogamento, apresentando sequela neurológica importante após evento (crise convulsivas / alteração do conteúdo da consciência, sem sem contactar com examinador), com relato de broncoaspiração importante e evolução com SARA, na internação na UTI de Porto Alegre. (...) Paciente do sexo masculino, 21 anos, admitido nesta unidade com diagnóstico de sepse de foco pulmonar e encefalopatia após PCR por afogamento. (id 1612039353 - pág. 6) Paciente foi admitido na Enfermaria de Clínica Médica do HFA no dia 04/04/2019, com presença de alteração do nível de consciência, sem contactar com examinador e apresentando abertura ocular espontânea.
No momento, paciente segue acamado, hipocontactuante, porém com interação parcial com examinador e totalmente dependente de cuidados de terceiros 24 horas por dia.
Apresenta-se traqueostomizado, sem dependência de O2 suplementar, com necessidade de aspiração de traqueostomia e via aérea superior, recebendo dieta enteral via sonda nasoenteral e em uso de sonda vesical de demora.
Está fazendo uso de antibióticos (Vancomicina, Amicacina e Meropenem) e hoje apresenta presença de edema articular em joelho esquerdo.
Sem previsão de alta. (id 1612039353 - pág. 18) 4) O quadro clínico de WAGNER AURELIANO DA SILVA SOUTO teve evolução desfavorável tendo por causa o troca de GTT ocorrida aos 14.11.2019 no HFA? RESPOSTA: Sim, há nexo causal entre a troca da sonda de gastrostomia e as complicações/ eventos que causaram o óbito do periciando.
Vale lembrar que, conforme consta na discussão do laudo cadavérico, o quadro clínico anterior ao evento em apuração do periciando também agiu como concausa preexistente.
O periciando apresentava reserva funcional diminuida devido à grave sequela neurológica secundária a afogamento e suas consequências, em especial a caquexia, o que contribuiu para o óbito do periciando, na medida em que acarreta diminuição da resistência frente a situações estressantes, consequência do desgaste acumulativo dos sistemas fisiológicos. 5) Os procedimentos adotados no atendimento a WAGNER AURELIANO DA SILVA SOUTO ocasionaram ou contribuíram para o resultado adverso, inclusive a morte? Especificar: RESPOSTA: Conforme explanado nos últimos dois quesitos, o mal posicionamento da sonda da gastrostomia, que se encontrava livre na cavidade peritoneal, resultou na infusão de líquido de aspecto macroscópico compatível com dieta enteral na cavidade peritoneal, que ocasionou quadro de peritonite aguda, que resultou na morte do periciando.
Ou seja, há nexo de causalidade entre a troca da sonda e o óbito.
CONCLUSÃO: A morte ocorreu devido peritonite aguda secundária à infusão de aspecto macroscópico compatível com dieta enteral em cavidade peritoneal.
Comprovado, pois, que Wagner Aureliano da Silva Souto, militar do Exército Brasileiro, faleceu em decorrência de complicações oriundas do acidente ocorrido durante exercício de atividades militares.
Conforme consta dos autos de sindicância (ID`s 1611996885 e 1611996887), a prática de higienizar os cavalos na lagoa era frequente e não havia norma ou fiscalização eficaz para impedir ou disciplinar tal atividade, tratando-se de risco previsível.
Ademais, todos os depoimentos acima colacionados apontam, com veemência, fatalidade anunciada, ao se permitir a prática da atividade dentro do lago.
Outrossim, os documentos médicos apontam para complicações decorrentes do procedimento de troca de sonda alimentar, que contribuíram para o agravamento das condições do soldado e culminaram em seu óbito, reforçando a cadeia de eventos danosos imputáveis à União.
Configurada a falha do serviço e o nexo entre o falecimento do servidor e a conduta da Administração, ensejando sua responsabilidade pelo evento danoso.
Em relação às causas de excludentes de responsabilidade estatal, especialmente a culpa exclusiva da vítima, não estão cabalmente presentes.
Nesta perspectiva, é incontroverso que os genitores do falecido sofreram profundo abalo moral, decorrente do trágico falecimento do filho em decorrência de falhas estatais sucessivas.
Tomando em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim, os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 100.000,00 por genitor, a reparação por danos morais, não sendo irrisório tampouco excessivo. "Configurada a existência de dano moral relevante, o magistrado deve quantificar a indenização, arbitrando-a com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa.
Assume, ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas.
A morte prematura de filho jovem, em atividade de serviço, está sujeita à indenização por danos morais, em razão do grave trauma psicológico que a perda acarreta a autora, sua mãe. 6.
O valor da indenização a ser fixada R$ 100.000,00 está adequado aos parâmetros regularmente determinados por este Tribunal em casos análogos. (TRF1.
AC. 0004654-18.2003.4.01.3700 e-DJF1 01/02/2012)".
Inclusive, entendimento consolidado neste E.TRF1: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NO LOCAL DE TRABALHO.
OBRAS DE TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
OMISSÃO DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE DOS GENITORES E IRMÃOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FUNÇÕES DO DANO MORAL.
RAZOABILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
PARCELA MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que ainda que a recorrente postule nas razões de seu recurso a gratuidade de justiça, por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação mínima que demonstre sua hipossuficiência financeira" (AC 0008252-94.2009.4.01.3400, Des.
Federal MORAIS DA ROCHA, Primeira Turma, PJe 23/04/2024). 2.
Os autores pai, mãe e três irmãos da vítima ajuizaram ação ordinária pleiteando indenização por danos morais e materiais em razão de acidente automobilístico que vitimou ex-servidor público, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, ocorrido nas áreas das obras de transposição do Rio São Francisco, enquanto se deslocava para desempenho de suas atividades de fiscal da execução das obras.
Na sentença, o i. juízo declarou a ausência de provas suficientes para corroborar fatos constitutivos do direito de indenizações para as partes autoras. 3.
Os apelantes alegam que há responsabilidade da Administração Pública, tendo em vista a omissão da União em relação ao auxílio de profissional para a condução do veículo em terreno arriscado ou pela falta de treinamento para condução pelo ex-servidor do automóvel em trajetos com cascalhos.
Sobre essa alegação, a União defende que o ex-servidor, discricionariamente, optou por não utilizar motorista naquela ocasião, de modo que estaria configurada a culpa exclusiva da vítima. 4.
Assumindo que nos casos como o presente prevalece a responsabilidade civil subjetiva, a avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, as circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado. 5.
Dos autos, têm-se como comprovados a ocorrência do dano e dos fatos que levaram à ocorrência do resultado, ante o próprio Boletim de Ocorrência n.º 13E0249001300, lavrado pela Polícia Civil de Pernambuco, que descreve a dinâmica do acidente, bem como certidão de óbito que demonstra que o falecimento se deu pela causa de acidente de trânsito por capotamento. 6.
O acidente detinha certo caráter de previsibilidade a demandar atuação mais incisiva da requerida, já que se afigura notória a necessidade de motorista especializado para condução de veículo em trechos de risco, de terrenos acidentados, não pavimentados e não sinalizados.
Embora o ente federal sustente que havia sido de livre escolha do ex-servidor a não utilização dos serviços do motorista especializado, não há comprovação nos autos, por documentação oficial, acerca da disponibilização, de sua parte, e da recusa por parte do falecido, para se consignar a culpa exclusiva da vítima.
A União não demonstrou nem sequer que procedeu à notificação do servidor para a necessidade de utilizar o serviço especializado de transporte.
Sobre esse ponto, portanto, a única comprovação nos autos é de que a União disponibilizava o veículo objeto do acidente fatal ao ex-servidor para que o próprio conduzisse o veículo até os locais nos quais deveria acompanhar as obras.
Cabe notar que também não foi comprovado pela União que o servidor falecido foi submetido a treinamento específico para próprio deslocamento nas áreas das obras. 7.
A União não se desincumbiu do ônus de provar que havia sinalização, iluminação e estrutura de segurança naquela área do acidente.
As imagens colacionadas pelas partes autoras demonstraram o contrário (ID n.º 28148547, p. 56-70, 'DOC 5' da inicial), pois evidenciam um percurso de risco à beira de um dos canais da construção, sem que se possa verificar, nas imagens, quaisquer recursos de sinalização ou barreira para alertar eventuais condutores sobre a existência daquela vala e risco de queda. 8.
A situação fático-probatória dos autos permite aferir com precisão a ocorrência do acidentesofrido pelo agente público em serviço do Estado, nos termos narrados na inicial, e a inércia estatal na posição de garantidor da incolumidade física do servidor, que possuía a função de fiscal da obra.
Portanto, a culpa do Estado foi demonstrada, tendo em vista que é seu dever proporcionar segurança ao servidor que trafega no local de obras (art. 7º, XXII, c/c art. 39, § 3º, da CF), principalmente nas condições de risco em que as atividades estavam sendo desenvolvidas. 9.
Sobre o quantum indenizatório a título de danos morais, na ausência de um parâmetro legal que o delimite com exatidão, adota-se como base diversos julgados do STJ e deste Egrégio Tribunal, que se alinham no sentido de estabelecer o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No caso dos autos, pleiteiam indenização por danos morais os cinco autores, sendo pai, mãe e três irmãos.Quanto aos genitores, não há qualquer controvérsia jurisprudencial acerca da legitimidade para percepção de indenização.
Quanto aos irmãos, diz o STJ entende que "possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, 'par ricochet', que é específico e autônomo" (AgRg no Ag n. 1.413.481/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/3/2012). 10.
A função do dano moral não se exaure na reparação dos ofendidos pelo sofrimento que lhes foi causado, mas inclui também as finalidades punitiva e pedagógica, de modo que fixar um valor inteiro para cada familiar legitimado poderia resultar em um montante final (no caso em tela, de R$ 500.000,00) que ultrapassaria em muito o razoável enquanto sanção e enquanto meio de se garantir que a requerida adeque suas condutas nas situações futuras, para evitar a ocorrência de fatos semelhantes.
Assim, deve ser fixado o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem divididos entre os genitores (R$ 50.000,00 para cada) e outros R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem divididos entre os irmãos (R$ 33.333,33 para cada). 11.
Quanto aos danos materiais, genitores alegaram nos autos que são de baixa renda e dependiam financeiramente do ex-servidor falecido.
Nesse sentido, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a presunção relativa de dependência econômica em casos de família de baixa renda para o arbitramento de dano material.
Precedentes.
A União não colacionou aos autos qualquer prova capaz de infirmar a presunção relativa de dependência econômica. 12.
Nesse sentido, conforme vem sendo arbitrado por esta Corte, cabe fixar o pagamento em parcela mensal aos genitores, em caráter indenizatório, desde a data do evento danoso, no valor de 1/3 da remuneração recebida pelo ex-servidor público, dividida entre os genitores, até a data em que o de cujus completaria 70 (setenta) anos. 13.
Na hipótese dos autos, sendo desde o início declinada a pretensão econômica, referente às indenizações por danos morais e materiais, fica vedada a apreciação equitativa para fins de fixação dos honorários advocatícios, na inteligência do art. 85, §§ 6º-A e § 8º, do CPC, devendo incidir na espécie o disposto nos §§ 3º ao 5º, do mesmo dispositivo da lei processual. 14.
Apelações parcialmente providas.
Honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. (TRF1. 12ª turma.
AC 0077367-32.2014.4.01.3400.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN.
PJe 20/03/2025 PAG) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
INOBSERVÂNCIA DE REGRAS DE SEGURANÇA.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA.
NÃO CABIMENTO. 1.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal CF estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.
Tendo o acidente que vitimou o filho dos autores decorrido diretamente da inobservância das regras de segurança por parte de agente público, no caso, militar da Marinha do Brasil, e tendo sido excluída a hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da União, conforme o art. 37, § 6º, da CF, uma vez que demonstrado o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ entende presumido o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima (AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 4.
Inexiste vedação ao recebimento cumulado de pensão fixada a título de indenização por dano material e eventual pensãomilitar.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.826.414/SC, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, STJ PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023. 5.
No caso da morte do filho dos autores, observando os valores utilizados pela jurisprudência, o valor da compensação do dano moral deve ser elevado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor de cada autor. 6.
A indenização do dano material por meio de pensionamento mensal não deve ser substituída pelo pagamento em uma única parcela, na medida que esse tipo de indenização tem como objetivo cobrir a futura redução do poder econômico do beneficiário, em decorrência do ilícito ocorrido, a fim de garantir sua estabilidade financeira.
Ademais, a jurisprudência entende incompatível o pagamento de pensão por morteindenizatória em parcela única.
Precedentes do STJ. 7.
Remessa necessária e apelação da União não providas.
Apelação dos autores provida parcialmente. (TRF1.
AC 0007135-76.2015.4.01.3200.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN.
PJe 09/05/2024 PAG) Muito embora seja compreensível a dor experimentada pelos irmãos da vítima de acidente ocorrido em contexto laboral, não se mostra juridicamente viável, no caso concreto, a extensão indefinida do direito à indenização por danos morais.
Tal ampliação, se admitida sem critérios jurídicos objetivos, comprometeria a segurança jurídica e a funcionalidade do próprio instituto da responsabilidade civil, cuja aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Embora o ordenamento jurídico reconheça a legitimidade de familiares pleitearem indenização por danos morais em decorrência do falecimento de ente querido, tal pretensão deve estar amparada em elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, a existência de vínculo afetivo intenso e relacionamento próximo entre o falecido e os requerentes.
No presente caso, os autos não evidenciam prova suficiente da existência de tais laços de afeto e convivência entre o militar falecido e seus irmãos, sendo incabível presumir sua ocorrência de forma genérica.
Ademais, a simples alegação de abalo emocional, por mais legítima que possa parecer do ponto de vista subjetivo, não se mostra, por si só, suficiente para ensejar a responsabilização civil da parte ré, ante a ausência de demonstração de dano moral juridicamente relevante e de nexo de causalidade direto com o evento danoso.
Não se trata de negar o sofrimento humano decorrente da perda de um irmão, mas de reconhecer que, na esfera do direito civil, a reparação por danos extrapatrimoniais exige comprovação objetiva, especialmente quando os legitimados ativos não integram o núcleo familiar mais próximo [pais, cônjuge, companheiro(a) e filhos].
Assim, diante da inexistência de provas robustas quanto à intensidade da relação fraternal e à efetiva repercussão psíquica do evento, revela-se incabível o deferimento do pedido de indenização formulado pelos irmãos do falecido, sob pena de subverter os fundamentos da responsabilidade civil e de instaurar uma indesejável insegurança jurídica quanto aos limites subjetivos da reparação moral.
Além disso, a indenização por danos morais deferida aos genitores da vítima, embora destinada exclusivamente a reparar o sofrimento experimentado por esses, pode, de forma indireta, contribuir para o bem-estar dos demais membros da família, no que se inclui, por óbvio, os irmãos, também requerentes nestes autos.
Isso porque a melhoria da condição financeira dos pais, decorrente do recebimento da verba indenizatória, tende a repercutir positivamente no núcleo familiar como um todo, promovendo maior estabilidade e amparo aos filhos sobreviventes.
Tal efeito, embora reflexo, não pode ser desconsiderado na análise do impacto do evento danoso sobre os demais familiares, notadamente quando se reconhece que os vínculos afetivos e os laços de solidariedade familiar muitas vezes se traduzem em auxílio mútuo.
No entanto, essa consequência indireta não é suficiente para justificar, por si só, a extensão da reparação moral aos irmãos, cuja legitimidade para pleitear indenização depende da comprovação autônoma do abalo sofrido e da intensidade da relação com o falecido, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada.
Assim, ainda que se reconheça que o montante recebido pelos pais possa repercutir no bem-estar dos demais filhos, essa repercussão não configura, em si, fundamento jurídico hábil a sustentar pretensão indenizatória autônoma por parte dos irmãos.
A responsabilidade civil, em sua vertente extrapatrimonial, demanda prova concreta do sofrimento pessoal, direto e diferenciado, o que, no caso em exame, não restou demonstrado.
Quanto ao pedido de pensão em razão do falecimento de Wagner Aureliano da Silva Souto, na condição de dependentes do militar, examina-se, a partir daqui, os requisitos legais pertinentes.
A Lei nº 3.765/1960, que dispõe sobre as pensões militares, em seu artigo 7º, estabelece quem são os beneficiários habilitados à pensão militar: Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) No caso concreto, os autores são os pais e irmãos do militar falecido, e não há nos autos qualquer comprovação documental da dependência econômica dos pais, nem mesmo do irmão menor, em relação a Wagner Aureliano.
Ainda que a Constituição Federal, em seu art. 229, estabeleça o dever dos filhos de amparar os pais, esse preceito não se afasta o requisito legal específico da comprovação de dependência econômica exigido pela Lei nº 3.765/1960 para o reconhecimento do direito à pensão militar.
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de dependente econômico não se presume, sendo necessária prova efetiva e contemporânea da dependência em relação ao militar falecido.
No presente caso, a documentação juntada pelos autores (declarações de hipossuficiência e CTPS) é dirigida à gratuidade judiciária e não serve como prova suficiente de dependência material contínua do falecido.
Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais verifico que o genitor do falecido, o Autor Jose Aureliano da Silva, exercia regularmente, ao tempo do óbito, atividade laborativa ; e, atualmente trabalha para Soltec Engenharia Ltda.
Por consequência lógica, sua esposa- mãe da vítima mantém relação de dependência com marido, não com o filho.
O mesmo se diga em relação ao filho menor - não órgão - ou seja, sua dependência econômica dirige-se ao pai e não ao irmão falecido.
Veja-se: Noutro ponto, o simples auxílio prestado por filho solteiro às despesas do lar comum não configura, por si só, situação jurídica apta a caracterizar dependência econômica dos genitores.
A jurisprudência majoritária e a doutrina especializada são firmes no sentido de que a dependência econômica, para fins jurídicos, especialmente em demandas indenizatórias ou previdenciárias, exige demonstração concreta, contínua e substancial da contribuição financeira como fator essencial à subsistência dos pais.
Não se pode confundir convivência familiar e auxílio eventual com dependência econômica propriamente dita.
Esta última deve ser interpretada sob critérios objetivos, revelando a imprescindibilidade do sustento prestado pelo filho ao equilíbrio das finanças domésticas dos genitores, de forma que sua ausência represente efetivo comprometimento da manutenção da vida familiar.
Portanto, a alegação de que o filho participava das despesas da casa, sem comprovação robusta de que sua contribuição era determinante para o sustento dos pais, não é suficiente para configurar dependência econômica.
Trata-se de requisito que não pode ser presumido com base apenas na coabitação ou em aportes financeiros eventuais, sendo imprescindível a produção de prova específica e idônea nesse sentido.
Não preenchidos os requisitos legais do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960, impõe-se o indeferimento do pedido de pensão militar, por ausência de direito subjetivo ao benefício pleiteado, ainda que se reconheça que o falecido pudesse, de alguma forma, auxiliar nas despesas da família.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a União no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem divididos igualmente entre os genitores Fátima Gomes Souto e José Aureliano da Silva, corrigida de acordo com o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, observando desde já a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Outrossim, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Na hipótese de serem suscitadas pelo Apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo legal (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.
Brasília / DF, maio de 2025.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara - SJDF -
12/05/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 17:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/11/2024 08:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:38
Decorrido prazo de WALBER AURELIANO DA SILVA SOUTO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:38
Decorrido prazo de WARLEY AURELIANO DA SILVA SOUTO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FATIMA GOMES SOUTO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:05
Juntada de parecer
-
02/10/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2024 11:34
Juntada de manifestação
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27/09/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:05
Juntada de documento comprobatório
-
03/10/2023 00:27
Decorrido prazo de WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:00
Juntada de réplica
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05/09/2023 20:30
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 18:24
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 14:30
Juntada de contestação
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15/06/2023 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/05/2023 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2023 11:35
Juntada de documento comprobatório
-
09/05/2023 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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