TRF1 - 0001334-20.2013.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001334-20.2013.4.01.3502 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: D.D.M.E COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PESSOA JURÍDICA COM CNPJ BAIXADO.
VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal de Anápolis, que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida contra D.D.M.E.
Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a executada estava com o CNPJ baixado desde 27/05/2009, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da execução. 2.
Em suas razões recursais, a ANTT sustenta a nulidade da sentença por ausência de contraditório, configurando “decisão surpresa”.
Argumenta que o distrato social não implica, por si só, na extinção da personalidade jurídica, sendo necessário o cumprimento do processo formal de liquidação.
Requer a declaração de nulidade da sentença e o prosseguimento da execução fiscal contra a sociedade ou o redirecionamento para os sócios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão diz respeito à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral e da Resolução CNJ nº 547/2024, que autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O entendimento consolidado no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC) admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 5.
A execução fiscal em análise, ajuizada em março de 2013, possui valor de R$ 845,88 (oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), não ultrapassando o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. 6.
Constatou-se a inexistência de movimentação útil por mais de sete anos, sem a localização do devedor ou bens penhoráveis, caracterizando a ausência de interesse de agir. 7.
O atual cenário normativo e jurisprudencial impõe a extinção da execução fiscal, independentemente dos argumentos apresentados pela apelante, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e normativa do Conselho Nacional de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC) e na Resolução CNJ nº 547/2024." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, VI; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; LC 123/2006, art. 99, § 4º; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1184 da repercussão geral.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: D.D.M.E COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA O processo nº 0001334-20.2013.4.01.3502 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/09/2021 07:21
Conclusos para decisão
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22/09/2021 20:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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22/09/2021 20:33
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2021 20:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2021 20:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/09/2021 12:31
Recebidos os autos
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06/09/2021 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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