TRF1 - 1003758-29.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MAIKE RIBEIRO ANDRADE ARANTES em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1003758-29.2024.4.01.3503 AUTOR: MAIKE RIBEIRO ANDRADE ARANTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora não compareceu ao local indicado para a realização da perícia médica, conforme informações prestadas pelo perito nomeado, e também não justificou a sua ausência.
O artigo 51, I, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001, estabelece que o processo será extinto "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Tal regra não admite exceção, fazendo a lei uma única concessão, consistente na dispensa do pagamento de custas, quando comprovada a ausência por motivo de força maior.
Apesar de o ato processual em questão (perícia judicial) ser distinto daquele referido no inciso do artigo antes invocado (audiência), ao mesmo também deve ser aplicada a referida solução (extinção), em razão da ausência de interesse da parte autora no julgamento do feito, vez que não compareceu ao local da perícia, necessária à instrução processual.
A extinção independe de prévio aviso ou intimação das partes (§ 1º do art. 51 da Lei 9.099/95).
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 51, I, DA LEI 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001.
Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/1995.
Defiro a gratuidade de justiça Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Rio Verde/GO, data da assinatura (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/06/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:25
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MAIKE RIBEIRO ANDRADE ARANTES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MAIKE RIBEIRO ANDRADE ARANTES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:11
Publicado Ato ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:10
Perícia agendada
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1003758-29.2024.4.01.3503 AUTOR: MAIKE RIBEIRO ANDRADE ARANTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS ATO ORDINATÓRIO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária, nomeio o Dr.
RENATO FARIA SANTOS, para atuar como perito e designo o exame médico pericial para o dia 03/06/2025, horário conforme tabela abaixo (horário de Brasília), a realizar-se na Clínica Atual Ortopedia, Rua Rosulino Ferreira Guimarães, nº 740, Centro, Rio Verde/GO.
Por este ato fica o perito intimado a apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de realização da perícia.
Caso não seja possível a entrega do laudo no prazo estipulado, deverá o expert, fundamentadamente, solicitar a prorrogação.
Fica a parte autora intimada dos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Portaria 1/2024 da SSJ Rio Verde: "Art. 22.
As partes serão intimadas, por ato ordinatório, do dia e hora da realização da perícia e para, se quiserem, indicar assistentes técnicos. §1º.
Ao ser intimada nos termos do caput deste dispositivo, a parte autora será advertida de que deverá comparecer no dia e hora designados para se submeter aos exames periciais portando todos os exames médicos de que disponha relativamente à incapacidade alegada, tais como laudos, exames laboratoriais, guias de internação, etc.
No caso de perícia oftalmológica, a parte autora deverá comparecer à perícia com o respectivo exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada de sua condição. §2º.
Caso a parte autora não compareça à perícia e nem justifique documentalmente a sua ausência, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas da data designada, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95." (sem grifos no original).
Rio Verde/GO, 13 de maio de 2025.
JOAO GUILHERME SILVA TEIXEIRA -
13/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:03
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 13:32
Perícia agendada
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07/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 06:38
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:17
Juntada de outras peças
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MAIKE RIBEIRO ANDRADE ARANTES em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:30
Perícia agendada
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29/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:58
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 15:58
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 15:58
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 15:57
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 15:57
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 15:57
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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24/10/2024 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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