TRF1 - 1054316-75.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
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17/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 11:30
Juntada de manifestação
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1054316-75.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: PAULO ROMUALDO AVIZ DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), formulada pela AUTOR: PAULO ROMUALDO AVIZ DE LIMA em face do REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional para anular a consolidação da propriedade em favor do Réu, bem como sua retificação na matrícula do referido Imóvel, seja autorizada à incorporação da mora no saldo devedor e o retorno do pagamento das prestações.
Instrui a exordial com procuração e documentos.
Decisão inicial alterou de ofício o valor da causa para R$ 477.000,00, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, em que pese ter sido intimada, a parte demandante não atendeu à diligência retro mencionada, até a presente data, consoante consulta "aba" expedientes, apenas o patrono juntou aos autos petição renunciando ao mandato outorgado pelo requerente, comprovando a ciência da renúncia através do documento (ID: 2186470299).
Relatados no essencial, passo a decidir.
Com efeito, a ausência de cumprimento de providência a cargo do Demandante, sob cujo interesse se desenvolve a demanda judiciária, importa na presumida destituição de utilidade do processo, razão por que deve ser imediatamente encerrado.
E nessa proposição se enquadra a conduta do Autor, que instado a comprovar recolhimento das custas iniciais, não se desincumbiu de sua obrigação.
A falta de recolhimento das custas iniciais cria óbice intransponível ao prosseguimento da ação, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida imperiosa.
Neste sentido, dispõe o entendimento do Egrégio Tribunal Federal da 1° Região, que, apesar de citar a lei processual anterior, o código vigente mantém compreensão inalterada: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DETERMINAÇÃO PARA A PARTE RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O pagamento das custas judiciais é ato indispensável ao regular processamento do feito.
A falta de seu recolhimento, no prazo fixado pelo juízo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
No caso, a autora foi intimada, por duas vezes, para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, deixando, contudo, o prazo transcorrer in albis. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 2003.38.01.002155-3/MG; Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma. e-DJF1 de 20/04/2009, p. 269).
Lado outro, o artigo 111 do CPC estabelece que a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado, deve constituir, no mesmo ato, outro patrono para assumir a causa.
Na espécie, a parte demandante limitou-se a revogar os poderes anteriormente outorgados, sem constituir novo advogado (id 2186470299), deixando de regularizar a sua representação processual.
Pelo exposto, diante da inércia da parte autora em cumprir com as determinações judiciais, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, I e IV ambos do NCPC., determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém (PA),15/05/2025 Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
15/05/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 10:50
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:06
Juntada de manifestação
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11/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:10
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:15
Juntada de manifestação
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15/03/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
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15/03/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:55
Juntada de manifestação
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04/02/2025 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:55
Juntada de manifestação
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23/01/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:21
Juntada de manifestação
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12/12/2024 08:02
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 08:02
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO ROMUALDO AVIZ DE LIMA - CPF: *73.***.*05-04 (AUTOR)
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12/12/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/12/2024 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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