TRF1 - 1019718-05.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019718-05.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000138-77.2001.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO JOAO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO PORTELA DE SOUSA - PI16025-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019718-05.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da r. sentença de ID 422523148 – págs. 1/2 - fls. 412/413, que julgou extinto o processo, em razão do cancelamento da CDA, por quitação dos débitos, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, condenando a União – Fazenda nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucubenciais.
A apelante – União Federal –, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 240985063 – págs. 7/10 - fls. 9/12 dos autos digitais.
Não foram apresentas contrarrazões. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019718-05.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
Nos termos do que dispõe o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/02, não haverá condenação em honorários quando o procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito relativo às matérias elencadas nos incisos do caput do mencionado dispositivo, citado para apresentar resposta, reconhecer expressamente a procedência do pedido, inclusive em sede de embargos à execução e exceções de pré-executividade.
Confira-se: “Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). .............................................................................................................. § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013).
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)”.
No mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal decidiu que, “Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002”.
A propósito, no que se refere à matéria em debate, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002.
DISPENSA. 1.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil prescreve que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.
O apelante declarou que não têm condições de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, razão pela qual tem direito à gratuidade da justiça. 3.
A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013, aproveita a exequente, ora apelada, vez que incidente quando: “o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade [...]”. 4.
Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com a atual redação do inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei nº 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. [...] Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários” (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 5.
Após ser intimada para se manifestar quanto à exceção de pré-executividade, a exequente não se opôs ao requerimento do excipiente e reconheceu a procedência do pedido. 6.
Ressalte-se que a defesa do apelante, em exceção de pré-executividade, ocorreu em 26/09/2019, quando já estava vigente o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013. 7.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em relação ao devedor, bem como não gera a sucumbência da parte exequente.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.834.263/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021. 8.
Apelação parcialmente provida”. (AC 1024395-78.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.). (Sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002.
DISPENSA. 1.
Os embargos de declaração, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. 2.
O acórdão não considerou que o presente feito é apenso da execução fiscal principal no qual a Fazenda Nacional interpôs apelação contra a condenação da verba honorária. 3.
Nesta assentada julga-se a apelação interposta pela Fazenda Nacional para afastar a condenação dos honorários advocatícios. 4.
A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação da Lei nº 12.844/2013, aproveita a exequente, ora apelante, vez que incidente quando: [...] o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade [...].. 5.
Ademais, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. [...] Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 6.
Na hipótese, após ser intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a exequente não se opôs ao requerimento da excipiente e reconheceu a procedência do pedido. 7.
Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos”. (EDREO 0018695-71.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.). (Sublinhei). “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002.
DISPENSA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Apelação da FN contra sentença que a condenou no pagamento dos honorários advocatícios sob o argumento de que deixou de contestar, reconhecendo-se, assim, a procedência do pedido, nos termos do artigo 19, § 1º da Lei nº 10.522/02. 2.
Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002. 3.
Precedente: Ademais, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. [...](EDREO 0018695-71.2004.4.01.3500, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.). 4.
Apelação da FN provida, para afastar a condenação em honorários de sucumbência.
Sentença mantida quanto ao mais”. (AC 1005873-51.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/06/2022 PAG.). (Sublinhei).
Nesse contexto, com a licença de entendimento em sentido diverso, tem incidência, no caso concreto, o disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/02, porquanto houve o reconhecimento da procedência do pedido por parte da União – Fazenda Nacional, ora recorrida, conforme petição de ID 240985063 – pág. 19 - fl. 21 dos autos digitais.
Aliás, no caso em tela, segundo consta da CDA da pag. 20 do ID 240985063, houve pagamento do débito pelo executado, que deu origem ao cancelamento do ajuizamento, o que significa que haveria condenação do exequente em honorários.
Assim, na forma do quanto decidido por ocasião dos precedentes acima citados, verifica-se que não deve ser mantida a v. sentença apelada.
Diante disso, dou provimento à apelação, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 116/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019718-05.2022.4.01.9999 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIO JOAO DE SOUSA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ISENÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ARTIGO 19, § 1º, INCISO I, DA LEI 10.522/02.
INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/02, não haverá condenação em honorários quando o procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito relativo às matérias elencadas nos incisos do caput do mencionado dispositivo, citado para apresentar resposta, reconhecer expressamente a procedência do pedido, inclusive em sede de embargos à execução e exceções de pré-executividade. 2.
No mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal decidiu que, “Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Nesse contexto, com a licença de entendimento em sentido diverso, tem incidência, no caso concreto, o disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/02, porquanto houve o reconhecimento da procedência do pedido por parte da União – Fazenda Nacional, ora recorrida, conforme petição de ID 240985063 – pág. 19 - fl. 21 dos autos digitais. 4.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIO JOAO DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: MARCELO PORTELA DE SOUSA - PI16025-A O processo nº 1019718-05.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
19/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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19/07/2022 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2022 13:27
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/07/2022 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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