TRF1 - 1073952-72.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:38
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2025 06:15
Publicado Intimação polo passivo em 14/08/2025.
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14/08/2025 06:15
Publicado Intimação polo passivo em 14/08/2025.
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14/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 18:08
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2025 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIA LOPES DE MELO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 23:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 23:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 23:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 01:02
Publicado Intimação polo ativo em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1073952-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIA LOPES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO OTTO SILVA DE ALMEIDA - DF59763 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 DECISÃO A Autora pretende obter a tutela de urgência, objetivando, em síntese, a suspensão imediata das parcelas do financiamento imobiliário descrito na inicial.
Alega que após ter celebrado contrato de financiamento imobiliário desenvolveu um quadro clínico de depressão severa, doença essa que lhe causou uma incapacidade permanente para o trabalho.
Em decorrência dessa condição de saúde, foi submetida a um processo de avaliação médica junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia 03 de março de 2021, que culminou na concessão de aposentadoria por invalidez no dia 28 de abril de 2021, conforme documentos em anexo.
Argumenta que os elementos colacionados aos autos demonstram a invalidez total e permanente, isco coberto pelo contrato de seguro, razão pela qual não pode a seguradora se eximir de sua responsabilidade.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
As rés apresentaram contestação onde alegaram ilegitimidade passiva e a prescrição anual.
Réplica. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguros S/A.
Neste particular, filio-me ao entendimento adotado pelo TRF da 1a Região, segundo o qual "a instituição financeira mutuante e a seguradora têm legitimidade passiva para atuar no feito em que o autor/mutuário pretende a quitação do saldo devedor pela utilização da cobertura securitária: esta, por ser a responsável pelo pagamento da indenização; aquela, porque, além de mutuante e credora hipotecária, possui a incumbência de fornecer a quitação do mútuo, representar o mutuário perante a seguradora e atuar como preposta desta". (AC 2001.38.00.007697-4/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma,e-DJF1 p.122 de 09/07/2010).
Outrossim, considerando que a Caixa Seguros S/A já figura como ré no feito, reputo prejudicado o pleito da CEF de inclusão da referida entidade no polo passivo.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, ‘caput’, do CPC.
Em exame de cognição sumária, vislumbro a presença de tais requisitos.
Examinando os autos, verifico que a autora juntou aos autos do processo documento (Id.
Num. 214857506) que comprova a aposentadoria por invalidez desde 28/04/2021.
Diante deste quadro, a autora entrou em contato com a seguradora responsável para dar início ao processo de quitação do financiamento habitacional.
Foi dada a entrada no sinistro, no dia 26/06/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de que houve a prescrição de prazo para acionamento do seguro (Id.
Num. 2183492564).
Nesse sentido, há julgados, deste Tribunal, no sentido de que, em se tratando de pretensão do mutuário de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional, aplica-se a prescrição anual prevista no art. 206 , § 1º , inciso II , do Código Civil , conforme precedentes declinados no voto. 4.
Por outro lado, a jurisprudência também já se posicionou no sentido de que, em se tratando de cobertura securitária em contrato habitacional, o prazo anual deverá ser considerado nas demandas entre a segurada, que no caso é a própria Caixa Econômica Federal, e a seguradora, devendo, no caso da ação envolvendo a mutuária, como na hipótese dos autos, ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil .
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Com efeito, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, "a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206 , § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário - regras do Sistema Financeiro de Habitação - , haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo" ( AgRg no REsp n. 1.425.311/SP , relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016).
As Condições Especiais da Apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional com Recursos Públicos ou do Estipulante – documento juntado pela ré (Id.
Num. 2183492545) prevê em sua cláusula 5ª os riscos de natureza corporal incluídos na cobertura securitária, in verbis: CLÁUSULA 5ª – COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: a) Morte do segurado, pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença, exceto quando resultar, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde (DPS), quando for o caso. b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro. c) Nos casos em que o segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário de invalidez considerar-se-á coberto apenas o risco de morte. d) Nos casos em que o segurado não exercer qualquer atividade laborativa considerar-se-á coberto, além do risco de morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.
Como se percebe, há expressa previsão contratual de que a invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal está coberta pela proteção securitária.
Assim, diante dos elementos apresentados pela autora, tenho que o pedido de suspensão das parcelas do financiamento na proporção de responsabilidade da autora deve ser acolhido.
Quanto à alegação da CEF de doença preexistente, este Tribunal já decidiu que "não merece acolhida a alegação da parte ré de doença preexistente na hipótese dos autos, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a seguradora não pode alegar doença pré-existente, a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, salvo demonstrando má-fé do segurado, o que não foi demonstrado no caso em questão" ( AC 0000276-12.2009.4.01.3311 , Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 24/11/2021). 7.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 8.
Apelação desprovida.
Reitere-se, por derradeiro, que não se está reconhecendo desde já o direito à quitação parcial do contrato de financiamento imobiliário, o que somente poderá ser devidamente analisado pelo juízo de origem por ocasião da prolação da sentença e após a devida instrução processual.
Neste momento, todavia, os elementos carreados aos autos são suficientes à determinação de suspensão parcial da exigibilidade das parcelas do financiamento imobiliário na proporção de responsabilidade da autora.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão parcial da exigibilidade das parcelas do financiamento imobiliário na proporção de responsabilidade da autora. À Autora, para especificar as provas que pretende produzir em juízo, caso queira.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
25/06/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 11:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 20:13
Juntada de impugnação
-
12/05/2025 15:18
Publicado Intimação polo ativo em 12/05/2025.
-
10/05/2025 01:15
Decorrido prazo de caixa seguradora em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1073952-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIA LOPES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO OTTO SILVA DE ALMEIDA - DF59763 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 8 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
08/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:19
Juntada de outras peças
-
25/04/2025 16:29
Juntada de contestação
-
23/04/2025 10:31
Juntada de manifestação
-
10/04/2025 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2025 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:36
Juntada de emenda à inicial
-
13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIA LOPES DE MELO em 12/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIA LOPES DE MELO em 04/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:08
Juntada de contestação
-
05/11/2024 23:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 23:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 23:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:05
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2024 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/09/2024 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/09/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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