TRF1 - 1000729-68.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:35
Decorrido prazo de OSMARINA LEITE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:20
Publicado Sentença Tipo C em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000729-68.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMARINA LEITE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA LADY CUNHA DE OLIVEIRA - GO55891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende a concessão de pesão por morte, na condição de companheira, em decorrência do falecimento de Antônio Sousa Morais, ocorrido em 11/01/2020.
Postula o recebimento das parcelas atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 24/10/2024.
O INSS indeferiu o requerimento administrativo, sob o fundamento de que não ficou comprovada a condição de dependente da requerente em relação ao instituidor.
REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão foi comprovado mediante certidão de óbito (falecimento ocorrido em 11/01/2020).
QUALIDADE DE SEGURADO DO(A) INSTITUIDOR(A): Também não há controvérsia nesse ponto, tendo em vista que o instituidor era aposentado (NB 1586826309).
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA: Dispõe o 16 da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 13.846/2019: Art. 16. […] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifo nosso).
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, tornou-se imperativa a apresentação de prova documental pré-constituída que demonstre a existência da união estável ou da dependência econômica no período de até 24 meses anteriores ao óbito do segurado, sendo vedada a comprovação exclusivamente por meio de prova testemunhal, salvo nas hipóteses excepcionais de força maior ou caso fortuito.
No presente caso, a parte autora não apresentou qualquer documento que possa ser considerado como início de prova material da alegada união estável, conforme exigido pelo § 5º do artigo supracitado.
Com efeito, os únicos documentos constante dos autos são certidões de nascimento de filhos em comum, cujos nascimentos ocorreram há vários anos.
Não há, contudo, qualquer comprovante de endereço comum do suposto casal ou outro elemento que evidencie a manutenção da convivência até a data do óbito do segurado.
Instada a comprovar, mediante documentação contemporânea ao óbito, a existência da união estável com o instituidor, a parte autora apresentou seguro de vida da época em que o instituidor trabalhava na Agropastoril do Rio Dourado (1986/1987), que não corresponde ao período de 24 meses anteriores ao falecimento.
Assim, verifica-se que não há nos autos acervo probatório eficaz que instrua a petição inicial de modo a permitir o reconhecimento da união estável e, consequentemente, a qualificação da autora como dependente previdenciário.
Portanto, considerando a deficiência da instrução probatória acerca da qualidade de dependente da autora, mister se faz a aplicação, ao caso, da mesma ratio do entendimento fixado pelo STJ no REsp 1352721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 629), assegurando-se a repropositura da ação na hipótese de obtenção das provas necessárias à comprovação do direito. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
08/05/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a OSMARINA LEITE CARVALHO - CPF: *89.***.*22-87 (AUTOR)
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08/05/2025 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:38
Juntada de manifestação
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25/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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22/01/2025 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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