TRF1 - 1002678-30.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:07
Decorrido prazo de GENESI ARAUJO REIS FRANCISCO em 25/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:18
Decorrido prazo de GENESI ARAUJO REIS FRANCISCO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:23
Publicado Sentença Tipo C em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002678-30.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENESI ARAUJO REIS FRANCISCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
GENESI ARAÚJO REIS FRANCISCO demandou contra o INSS alegando ter direito a beneficio por incapacidade labora. 02.
A parte demandante foi intimada para juntar declaração de hipossuficiência econômica. parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
EMENDA INSUFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial quanto à apresentação da declaração de hipossuficiência econômica exigida pelo artigo 105 do CPC. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De igual modo, deve ser indeferido o pedido de gratuidade processual. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido: (a) indefirir a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC: (b) indeferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 8 de maio de 2025 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:11
Juntada de emenda à inicial
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10/03/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:55
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 09:55
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 09:55
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 09:55
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 09:55
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 09:55
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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05/03/2025 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2025 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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