TRF1 - 1001674-06.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001674-06.2021.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCELO ESTIGARRIBIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN - MS14171 e IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI - RO2972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de requerimentos formulados por LUANA DA SILVA ESTIGARRIBIA e WILLIAN FROES PEREIRA NASCIMENTO SCHMITT, objetivando a comunicação formal a este juízo da cessão de crédito de 44,57% do valor principal do precatório expedido nos autos (Precatório número 0414079-62.2024.4.01.9198) em seu favor, bem como que a referida Cessão de Crédito seja anotada, operando as necessárias retificações, sendo o valor depositado colocado à sua disposição no momento do pagamento, para que o crédito seja liberado direta e exclusivamente aos Cessionários, mediante alvará em seus nomes ou meio equivalente, tudo com fulcro no Artigo 42 e seus parágrafos, da Resolução 313/2019 do CNJ (regramento geral), c/c Arts. 20 e 21, da Resolução 822/2023 do CFJ (regramento específico).
Sustenta, em síntese, que a parte credora, MARCELO ESTIGARRIBIA, beneficiário e legítimo detentor da totalidade dos direitos creditórios em decorrência da ação do processo 1001674-06.2021.4.01.4103 em trâmite nesta Vara, firmou operação de cessão de 44,57% do crédito junto à comunicante, para cessão parcial do crédito principal do precatório acima mencionado, conforme Termo de declaração de vontade e cessão de crédito id 2162702814 em favor dos cessionários.
No id 2176283342, a parte credora MARCELO ESTIGARRIBIA concorda com a cessão do direito, no porcentual de 44,57%, apenas sobre o valor principal sem os juros e correção.
Os cessionários sustentam que o porcentual de 44,57% deve incidir sobre o principal somados aos juros e correção.
Decido.
Acerca do procedimento e da possibilidade de o credor ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, dispõe os §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Por sua vez, regulamentado o tema, a Resolução nº 822/2023 do CJF, destaca em seus arts. 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26: Da Cessão de Créditos Art. 20.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 100 da Constituição Federal. § 1° Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2° Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3° Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Art. 21.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor Líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 1° No caso de cessão total do valor Líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. § 2° A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal.
Art. 22.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1 ° Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de Liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. § 2° No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário.
Art. 23.
A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor.
Art. 24.
Os valores do cedente e do cessionano, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 25.
Para o disposto neste Capítulo, considera-se: I - cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 21; lI - cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente.
Art. 26.
Quando a cessão ocorrer antes da apresentação do ofício requisitório, tanto o valor do cedente, se houver, quanto o do cessionário farão parte do mesmo precatório.
Havendo PSS a ser recolhido, este deverá ser requisitado em nome do cedente.
Parágrafo único.
Se a cessão ocorrer após a apresentação do precatório, tal fato será comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal.
O depósito será feito à disposição do juízo da execução, que tomará as providências para a disponibilização dos valores aos beneficiários, inclusive recolhimento de PSS, se houver.
No que concerne ao Imposto de Renda, o artigo 32 da Resolução assim prevê: Art. 32.
O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da Lei.
Parágrafo único.
No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
Com efeito, note-se que a cessão de crédito é possível e ocorre independentemente da concordância do devedor, bem como não se aplica ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
No caso concreto, os cessionários comprovam a ocorrência da operação das cessões de crédito do precatório expedido nos autos.
Assim, comprovada a existência dos créditos disponíveis em favor do credor, bem como a cessão destes por meio da sentença homologatória de acordo, tenho que deve ser acolhida a pretensão dos cessionários, procedendo-se a imediata comunicação do fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, tendo em vista que fora apresentado o requisitório no Tribunal, nos termos do art. 22, §1º, da Resolução do CJF nº 822/2023.
Ressalto que o porcentual de 44,57% deve incidir sobre o principal devidamente atualizado, conforme o acordo homologado por sentença que expressamente dispõe a necessidade da atualização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, c/c art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 822/2023, homologo o pedido de cessão de crédito do precatório expedido nos autos em favor dos cessionários LUANA DA SILVA ESTIGARRIBIA e WILLIAN FROES PEREIRA NASCIMENTO SCHMITT, limitadas ao valor líquido da requisição – correspondente ao valor resultante da dedução sobre o valor bruto das contribuições para o PSS e imposto de renda.
Oficie-se, imediatamente, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicando a referida cessão de crédito, bem como para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar os créditos cedidos diretamente aos cessionários mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017.
Serve a presente como ofício.
Intimem-se.
Oficie-se.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
16/07/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 16:58
Juntada de manifestação
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04/07/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 19:10
Juntada de laudo pericial
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23/05/2022 17:01
Juntada de manifestação
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21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:36
Perícia agendada
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27/01/2022 12:10
Juntada de apresentação de quesitos
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24/01/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 19:33
Juntada de Certidão
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19/01/2022 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 17:47
Conclusos para despacho
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04/11/2021 01:16
Juntada de contestação
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25/10/2021 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2021 15:51
Conclusos para despacho
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24/08/2021 18:34
Juntada de emenda à inicial
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21/07/2021 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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15/07/2021 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2021 08:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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