TRF1 - 1029131-55.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1029131-55.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIANE PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANUSA SANTOS CORREIA - BA52478 POLO PASSIVO:GERENTE DO INSS EM SANTO ANTÔNIO DE JESUS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDIANE PEREIRA SANTOS, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ato do GERENTE DO INSS EM SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA visando obter, liminarmente, ordem que determine à autoridade coatora a análise e consequente decisão de mérito do pedido administrativo para a concessão de benefício por incapacidade.
Relata, em síntese, que requereu em 15/05/2024 a concessão do benefício, na modalidade de análise documental (AIT), considerando que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação.
Ocorre que até a data da impetração do mandamus o pedido não foi analisado.
Assim, insurgindo-se contra a demora para a apreciação, discorre acerca das razões de direito em que fundamenta sua pretensão, reclamando a concessão da liminar nos moldes acima e final consolidação da medida quando do julgamento final.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2.
A concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
No atual estágio, vislumbro a concorrência desses requisitos.
O cerne da irresignação repousa na configuração de mora injustificada por parte da administração previdenciária, verificada na pendência de análise do pedido administrativo protocolizado pelo impetrante para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Pois bem. É notório o caos em que se encontra a autarquia previdenciária, que possui quase dois milhões de pedidos administrativos para análise.
A repercussão em torno do tema é tamanha que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, no bojo do RE 1171152, homologou acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelecendo prazos limite para análise dos processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pela autarquia e à avaliação social, quando o ato concessório dependa da aferição da deficiência do segurado (decisão proferida em 08/12/2020).
O acordo estabelece que todos os prazos não devem exceder a 90 (noventa) dias, podendo variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício; e, para realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial do benefício, foi definido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o seu agendamento, e de 90 (noventa) dias, quando realizadas em unidades de perícia médica classificadas como de difícil provimento de servidores.
Quanto ao caso em análise, a conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial do benefício de auxílio temporário por incapacidade, o prazo fixado é de 45 (quarenta e cinco) dias, que nos termos da cláusula segunda, só terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
Considera-se encerrada a instrução a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária ao benefício pleiteado, que por sua vez tem seus prazos de realização especificados na cláusula terceira e quarta do Acordo.
Conforme análise, o serviço pleiteado pela impetrante é o benefício “Auxílio por Incapacidade Temporária” com documento médico, sem a realização de perícia presencial.
Ocorre que, passados quase um ano, não foi concluída a análise.
As circunstâncias referidas nos autos tornam manifesta a mora na atuação da Previdência Social e desponta como violação à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
Ainda que seja de amplo conhecimento público a alta demanda no órgão previdenciário, não é razoável que a autoridade retarde a análise do requerimento. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora vinculada ao INSS conclua a análise do pleito administrativo para concessão de Benefício (Protocolo n. 1679332534) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa (art. 77, §2º, do CPC), e sem prejuízo de responder a autoridade coatora por crime de desobediência e pela prática de ato de improbidade administrativa. 4.
Defiro a gratuidade da justiça 5.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez (10) dias, prestar as informações que entender necessárias. 6.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009). 8.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
URGÊNCIA.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
02/05/2025 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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