TRF1 - 1002721-79.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002721-79.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON SURIANI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença.
DEFIRO a produção de prova pericial.
Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 9º da PORTARIA 11/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022, alterada pela portaria 26 de 16 DE NOVEMBRO DE 2022 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.
DETERMINO à secretaria que remeta os autos à Central de Perícias desta Subseção Judiciária, em conformidade com as Portarias n. 10 e 11/2022 da Disub/Jip, para realização de perícia médica.
Juntado o laudo pericial, CITE-SE o INSS para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001.
Ressalto que eventual proposta de acordo poderá acompanhar-se de contestação, uma vez que, não havendo aceitação da parte autora, o feito prosseguirá, sem reabertura do prazo para resposta.
Deverá o requerido, independentemente de oferecimento de contestação, e no prazo de resposta, fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, notadamente os cadastros nos sistemas CNIS, Plenus, SNCR, Sintegra e Idaron dos envolvidos na presente ação.
Cumpra-se.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
09/05/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058655-37.2020.4.01.3700
Francisco Edilberto Lauro Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nelio Antonio Brito Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2020 09:34
Processo nº 1019143-10.2025.4.01.3300
Iracilda Mendes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Leonardo Vellozo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 14:47
Processo nº 0018681-94.2016.4.01.3200
Superintendencia Estadual de Navegacao P...
Agencia Nacional de Transportes Aquaviar...
Advogado: Ana Marcela Grana de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 15:07
Processo nº 1001130-33.2025.4.01.3503
Edivan Alves Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Maria Mendes de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 08:30
Processo nº 1003367-08.2023.4.01.3601
Juscenildo da Silva Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Millena Maciel Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 17:26