TRF1 - 0092652-65.2014.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0092652-65.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PAULO DE LANNA BARROSO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Paulo de Lanna Barroso Júnior, com fundamento no artigo 534 do Código de Processo Civil, no qual pleiteia a execução de obrigação de fazer — consistente na determinação para que a União analise o mérito de seu requerimento de anistia — bem como a execução por quantia certa referente aos honorários de sucumbência.
O Autor alega descumprimento da decisão judicial transitada em julgado e requer, ainda, a aplicação de multa diária.
Instada a se manifestar, a União informou o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando, para tanto, a Nota Informativa SEI nº 1781/2024/MGI (Id 2005571194), bem como cópia integral do processo administrativo correspondente.
De acordo com os documentos juntados (Id 2005571195 e 2005671146), a Administração Pública, por meio da extinta Comissão Especial Interministerial (CEI), procedeu à análise de mérito do requerimento de revisão de anistia formulado pelo exequente.
Consta expressamente que a análise foi realizada com base na Lei nº 8.878/1994, tendo o pedido sido indeferido, não por intempestividade, mas por ausência de requerimento inaugural de anistia apresentado perante as comissões instituídas pelo Decreto nº 1.153, de 1994.
Observa-se, ainda, que tal decisão foi formalizada por meio de parecer administrativo e colegiadamente ratificada pela Ata CEI nº 08/2014, com ciência inequívoca do interessado.
Portanto, entendo que a obrigação de fazer imposta no título judicial encontra-se plenamente cumprida, haja vista que o comando judicial determinou tão somente a análise de mérito do pedido, sem interferência no conteúdo da decisão administrativa, conforme delimitação expressa no acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Desse modo, deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer, com extinção da execução nesta parte, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, resta prejudicado o pedido de fixação de multa diária, por perda superveniente do objeto.
No que se refere à execução dos honorários de sucumbência, inicialmente foi apontada a ausência de título executivo judicial que os fixasse.
Ocorre que a sentença de primeiro grau (Id 926199772, p. 80–88), condenou o autor ao pagamento de honorários, e tal sentença foi integralmente reformada pelo acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0092652-65.2014.4.01.3400/DF (Id 926199772), de relatoria da Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, que deu provimento integral ao recurso da parte autora, reconhecendo expressamente a violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e publicidade, além de afastar a intempestividade invocada pela Administração.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão dos ônus sucumbenciais, quando fixados na sentença de primeiro grau e esta é integralmente reformada em sede recursal, é presumida e automática, autorizando a execução dos honorários pela parte então vencedora.
Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, na ação de conhecimento, e havendo, subsequentemente, o provimento integral de recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, a autorizar a execução dos honorários advocatícios.” (AgInt no REsp n. 1.826.814/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022).
Dessa forma, restando comprovada a preexistência de condenação em honorários e havendo a reforma integral da sentença, reconheço a legitimidade da execução de tais valores em favor do exequente.
Ante o exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer e julgo extinta a execução neste ponto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao direito do exequente à execução dos honorários de sucumbência, em observância a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, determino o regular prosseguimento da execução do valor pleiteado, intimação da União para, se o caso, IMPUGNAR o cumprimento de sentença ou manifestar concordância com o valor proposto.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
20/09/2022 01:56
Decorrido prazo de PAULO DE LANNA BARROSO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 19:14
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2022 19:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/07/2022 01:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
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11/05/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 08:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 01:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 07:04
Conclusos para despacho
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02/05/2022 23:04
Juntada de cumprimento de sentença
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27/04/2022 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 13:00
Recebidos os autos
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11/02/2022 13:00
Juntada de petição inicial
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14/07/2021 17:21
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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26/04/2017 17:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/04/2017 17:52
REMESSA ORDENADA: TRF
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25/04/2017 17:27
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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20/04/2017 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2017 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU
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06/04/2017 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/04/2017 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/04/2017 13:41
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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22/03/2017 20:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2017 08:03
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA AGU
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16/03/2017 19:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/03/2017 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2017 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR EVELIN RAMOS DE BAIRROS NUNES
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14/03/2017 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/03/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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06/03/2017 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/03/2017 14:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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04/02/2016 19:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/11/2015 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2015 08:47
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/11/2015 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/08/2015 13:05
REPLICA APRESENTADA
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06/08/2015 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2015 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - OS AUTOS FORAM RETIRADOS PELO SR. HEITOR FELIPE ALVES VENTURA
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04/08/2015 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/08/2015 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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31/07/2015 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/07/2015 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/07/2015 13:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/04/2015 19:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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06/04/2015 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2015 08:57
CARGA: RETIRADOS AGU
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25/03/2015 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/01/2015 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2015 09:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/01/2015 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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13/01/2015 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/01/2015 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/01/2015 13:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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19/12/2014 17:11
Conclusos para decisão
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19/12/2014 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2014 14:12
INICIAL AUTUADA
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19/12/2014 13:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/12/2014 07:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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