TRF1 - 1006230-73.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTTEVAO CARVALHO DA SILVA ALVES em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1006230-73.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTTEVAO CARVALHO DA SILVA ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pleiteia diferença do pagamento do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito com danos físicos, bem como a indenização a título de danos morais.
Relatório Dispensado.
DECIDO.
Considerando a inexistência de questão processual pendente de análise, passo a apreciar o mérito.
A controvérsia dos autos reside em saber se o autor faz jus ao pagamento do seguro DPVAT em valor superior ao recebido, e se o pagamento a menor foi capaz de causar-lhe dano moral indenizável.
Pois bem.
Desde o dia 1º de janeiro de 2021, a Caixa Econômica Federal (CEF) passou a gerir a administração do seguro obrigatório DPVAT, referente a indenizações por danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito, ocorridos entre o primeiro e o último dia do ano corrente, 31/12/2021.
Devido às obrigações assumidas pela empresa pública no contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caberá agora à CEF gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro. À Justiça Federal caberá o julgamento dos possíveis litígios judiciais relacionados às indenizações do seguro DPVAT nesse período, com possibilidade de prorrogação desse prazo.
Os pedidos de indenização do seguro DPVAT de acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020 continuam sob a responsabilidade de consórcio administrado pela Seguradora Líder.
Por isso, permanecem na Justiça Comum Estadual todos os processos em tramitação nos Tribunais de Justiça, referentes aos pedidos de indenização feitos em 2020.
Tendo em vista que o acidente de trânsito narrado nos presentes autos ocorreu no dia 31/03/2021, fixo a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, que poderá ser processado no âmbito deste Juizado Especial Federal, considerando que o valor máximo de uma indenização pelo seguro é de R$ 13.500,00, o que não ultrapassa a alçada do JEF (causas de valor até 60 salários mínimos).
O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, está previsto em legislação própria, qual seja na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a atual redação dada pelas Leis nºs 8.441/92, 11.482/07, e 11.945/09, no Decreto nº 2.867/98, na Portaria Interministerial nº 4.044/98, na Circular SUSEP nº 608/00, e nas Resoluções nºs 398, 399, 400, de 29/12/2020, 402 e 403, de 08/01/2021, todas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Atualmente o seguro DPVAT está em vigor por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), no acórdão 70/2021-PL, proferido no dia 20 de janeiro de 2021, no processo TC 032.178/2017-4.
O colegiado decidiu manter a cautelar concedida pelo ministro Raimundo Carreiro em dezembro.
O magistrado determinou que a Susep e o Conselho Nacional de Seguro Privados (CNSP) adotem medidas necessárias para garantir o funcionamento do serviço.
O art. 6º da Resolução n.º 400, de 08/01/2021, por sua vez, faz referência à criação do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - FDPVAT, cujo Estatuto consta na Resolução 403 da mesma data.
Conforme § 2º do art. 1º do Estatuto do FDPVAT, este tem por finalidade exclusiva custear o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Vejamos: Art. 1º (...) § 2º O FDPVAT tem por finalidade exclusiva custear o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, envolvendo veículos automotores de via terrestre, em território nacional, seja ao motorista, passageiro ou pedestre, até o limite do seu patrimônio, bem como sua gestão e operacionalização, visando a garantir a continuidade das coberturas de riscos previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, nos termos do disposto na Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020.
Com efeito, CAIXA representa o FDPVAT nas ações com sinistros ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021, como é o caso dos autos (ID 1511651381 – Boletim de Ocorrência).
A autora enviou para a agência da CEF os documentos necessários para comprovar o direito ao recebimento do seguro DPVAT, sendo-lhe deferido o pedido no valor de R$ 2.531,25 (ID 1586062885).
Na perícia médica realizada pelo Perito Nomeado pelo Juízo (ID 1929556184), ficou constatado que o autor foi submetido a cirurgia corretiva e apresenta leve rigidez osteoarticular do tornozelo direito, enquadrando a perda anatômica ou funcional em 10% (residual).
Diante disso, não há fundamento para o pagamento de complementação da indenização, uma vez que o grau de lesão identificado na perícia judicial foi inferior ao constatado na perícia administrativa.
Portanto, o autor não faz jus à diferença pleiteada, e, assim, também não há que se falar em indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
13/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a ESTTEVAO CARVALHO DA SILVA ALVES - CPF: *27.***.*61-00 (AUTOR)
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13/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2025 19:09
Juntada de procuração/habilitação
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02/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:13
Juntada de outras peças
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28/11/2023 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:52
Juntada de laudo pericial
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19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:19
Decorrido prazo de ESTTEVAO CARVALHO DA SILVA ALVES em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:59
Juntada de outras peças
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27/09/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:08
Perícia agendada
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18/09/2023 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 13:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:54
Juntada de contestação
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17/04/2023 09:13
Juntada de manifestação
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04/04/2023 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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02/03/2023 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2023 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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