TRF1 - 1023808-02.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023808-02.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA HELENA TEIXEIRA QUINZE DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
ID 2157590790 - Embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 2154326193, que indeferiu a gratuidade de justiça.
ID 2162474510 - Contrarrazões ofertadas pela União. É o relatório.
DECIDO. i.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão judicial ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022 c/c art. 494, II).
Com efeito, não se verifica qualquer dos vícios apontados nos embargos de declaração.
A embargante sustenta que apresentou documentos suficientes a demonstrar sua hipossuficiência, notadamente o comprovante de rendimentos líquidos inferiores a 10 salários mínimos, razão pela qual requer o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Todavia, a documentação encartada aos autos demonstra que a parte exequente aufere rendimento bruto mensal superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) - ID 2141212851.
Importante salientar que, embora o §3º do art. 99 do CPC preveja presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira por pessoa natural, essa presunção pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade contributiva — como no presente caso.
Ressalte-se ainda que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, não sendo idôneos para demonstrar a impossibilidade efetiva de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. É necessária a demonstração concreta da situação de necessidade, o que não ocorreu.
Nessa perspectiva, em que pese detida fundamentação dos aclaratórios, percebe-se que não são identificados os vícios apontados, estando, na verdade, a parte Embargante inconformada com a decisão combatida e contra isso insurge-se pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, modificando, por conseguinte, a determinação recorrida.
Cumpre observar que os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010); para tanto, cabe-lhe, em recurso apropriado deduzido perante a instância revisora, apresentar as razões de sua irresignação e formular os pedidos correspondentes.
Ainda, destaco que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f.
AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f.
EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014).
Tais as razões, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados. ii.
Outrossim, aponta a União ter o exequente JOSE EUGENIO DOS SANTOS CASTILHO litispendência/coisa julgada prejudicial constituída nos autos dos processos abaixo: JOSE EUGENIO DOS SANTOS CASTILHO - Processo nº 0002539-27.1998.4.01.3400 (coisa julgada - sentença de mérito - segurança denegada) Conforme se infere da análise dos documentos de ID 700015957, o servidor JOSE EUGENIO DOS SANTOS CASTILHO é parte no processo acima indicado.
Referidos documentos revelam, por certo, que se cuida rigorosamente da mesma matéria versada na ação 0002767-94.2001.4.01.3400, pretendendo os requerentes, nestes autos, dar cumprimento à sentença transitada em julgado neste último feito.
Com efeito, acerca da causa de pedir remota, os fatos delineados em ambas as ações eram rigorosamente os mesmos, consubstanciados na redução do valor da RAV paga aos Técnicos do Tesouro Nacional a partir de junho de 1995, por força da Resolução CRAV nº 1, que estabelecia que a RAV seria paga aos TTNs com valoração equivalente a até 45% daquela atribuída aos integrantes da categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
Quanto à causa de pedir próxima, os fundamentos jurídicos que embasam o pedido também são os mesmos: o limite máximo e a base de cálculo estabelecida pela Resolução CRAV n. 1 afrontaria a Medida Provisória n. 831/1995, convertida na Lei n. 9.624/98, segundo a qual a RAV observaria como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
Os pedidos também são idênticos: o reconhecimento do direito à RAV nos termos da MP n. 831/1995, com a diferença de que o autor, em seu MSI, não fazia referência às avaliações individuais e plurais, ou seja, pretendia o pagamento do adicional no valor máximo (8x), sem limitação.
Ocorre que, no momento do ajuizamento do MSI, o pagamento da RAV era pelo valor máximo, consoante o art. 1º da Res.
CRAV n. 1/1995, já que ainda não havia sido aprovado o modelo de aferição da eficiência individual da atividade fiscal.
Assim sendo, embora redigidos de forma diferente, os pedidos de ambas as ações eram idênticos, ou seja, que fossem afastados o limite e a base de cálculo impostos pela Res.
CRAV, e reconhecido o direito a o recebimento da RAV nos termos da MP n. 831/1995.
Reconhecida a coisa julgada, resta inafastável sua eficácia, não se aplicando ao autor o quanto decidido na AC, não se configurando, na hipótese, o conflito de coisas julgadas solvido pelo precedente do ARESP 600.811/SP.
Por certo, os efeitos decorrentes da coisa julgada erga omnes decorrente de ações coletivas não beneficiam os autores das ações individuais que foram julgadas improcedentes e transitaram em julgado antes do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DESTA POR PERDA DE OBJETO.
FEITO JÁ SENTENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, não existindo litispendência entre elas, consoante o disposto no art. 104 do CDC.
O autor da ação individual pode aproveitar-se dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva.
Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural.
Nesse sentido: AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1.378.987/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 11/4/2014; AgRg no AREsp 254.866/SC, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/10/2013. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no REsp 1392712 / SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 18/09/2018, DJe. 21/09/2018) Por fim, esclareço que a norma que impede o pagamento, dentro de processo de mandado de segurança, de parcelas devidas relativas a período anterior ao seu ajuizamento, constitui norma que impede a utilização do MS como sucedâneo de ação de cobrança.
Porém, nas situações em que a segurança foi denegada por negativa do direito, como no caso em exame, a coisa julgada formada impede sejam reclamadas parcelas ainda que vencidas anteriormente ao ajuizamento do mandamus, em obediência à coisa julgada.
Esse o panorama, tenho que a pretensão do exequente JOSE EUGENIO DOS SANTOS CASTILHO encontra óbice na coisa julgada formada.
Tais as razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 925, c/c art. 485, V, ambos do CPC, em relação a JOSE EUGENIO DOS SANTOS CASTILHOI.
Honorários pelos exequentes excluídos, fixados em 10% sobre a parcela do valor executado que não exceder a 200 salários mínimos, e em 8% sobre a parcela que o exceder, conforme art. 85, §3º, I e II, c/c §5º do mesmo artigo.
Retifique-se a autuação, para excluir JOSE EUGENIO DOS SANTOS CASTILHO do processo.
No mais, certifique a Secretaria sobre a situação das requisições de id. 1340106755.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
02/02/2023 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 20:38
Outras Decisões
-
18/10/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 01:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:29
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
30/09/2022 10:29
Expedição de Documento Precatório.
-
03/09/2022 02:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 21:32
Outras Decisões
-
30/05/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 08:18
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO DOS SANTOS CASTILHO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:18
Decorrido prazo de JOSE MACHADO AMARAL em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:18
Decorrido prazo de SILVIA PEDROSA FERNANDES em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:18
Decorrido prazo de IRACI SANTANA SOARES em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA TEIXEIRA QUINZE DIAS em 02/02/2022 23:59.
-
04/11/2021 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 20:00
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
13/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) de 13ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
05/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/04/2021 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049326-30.2022.4.01.3700
Candido Fernandes da Fonseca Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alfredo Pedro dos Santos Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2022 12:13
Processo nº 1029730-58.2020.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Uberpre Premoldados LTDA.
Advogado: Marcelo Ferreira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 14:41
Processo nº 1004298-77.2025.4.01.4300
Lazaro Jose da Silva Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Souza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 16:38
Processo nº 1001226-54.2025.4.01.3501
Ana Clara Ribeiro de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Catia Ribeiro de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 17:48
Processo nº 1063388-75.2022.4.01.3700
Raimunda Costa da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gessivania Ferreira Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2022 17:00