TRF1 - 1001885-11.2022.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1001885-11.2022.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: M.
M.
GOLD MINERACAO LTDA Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA M.
M.
GOLD MINERACAO LTDA id. 2133810061 Novo Progresso/PA id. 2130814932 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF não arrolou testemunhas M.
M.
GOLD MINERACAO LTDA RAILTON ALBUQUERQUE MACEDO PATRICIA DAIANE WERNER SCHMIDT Sem endereço O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de M.
M.
GOLD MINERAÇÃO LTDA, como incurso nas sanções previstas no art. 68 da Lei nº 9.605/98.
A peça acusatória foi recebida em 06/02/2023 (1367639785).
Devidamente citada, M.
M.
GOLD MINERAÇÃO LTDA, apresentou resposta à acusação no ID 2130814932 na qual aduziu, preliminarmente, falta de justa causa para a Ação Penal, visto que a ré, amparada por decisão judicial proferida por este juízo nos autos da Ação Anulatória N. 1001968-61.2021.4.01.3908, que em liminar deferida suspendeu toda e qualquer eficácia jurídica que decorria dos Embargos Administrativo nº 4JJG54QZ e DUOLNBPZ, só tomou ciência quanto a cassação da referida liminar, pela 5ª Turma Cível e Ambiental do E. tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 11/04/2022, e que a denúncia tem por embasamento a data de autuação da ré pelo Ibama no dia 31/03/2022, em que empresa denunciada estava autorizada a funcionar, exclusivamente, com fundamento na Medida Liminar Deferida pela Subseção Judiciária Federal de Itaituba-PA.
Ao final, arrolou quatro testemunhas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do procedimento investigatório.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
A prova testemunhal requerida pelo denunciado é pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual deve ser deferida.
Contudo, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, bem como com base no princípio da celeridade e economia processual, incumbe ao Juiz o indeferimento de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Nesta linha de raciocínio, há de se observar a seguinte decisão relacionada à audição das testemunhas indicadas pelas partes: HABEAS CORPUS.
PACIENTE QUE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 513 USQUE ART. 518 DO CPP.
AFASTAMENTO DA FASE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NEGATIVA DE AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELA DEFESA.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Eder Vasconcelos Borges (paciente) de decisão do Juízo no curso de ação penal à qual responde, pela prática, em tese, do crime de corrupção passiva qualificada (CP, art. 317, § 1º), supostamente perpetrada no exercício do cargo de Procurador Federal. 2.
Hipótese em que o Juízo, antes do recebimento da denúncia, e, diante da condição de funcionário público do paciente, determinou a notificação dele para "responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias." CPP, art. 514, caput.
Resposta por escrito apresentada pelo paciente por meio de advogado constituído.
Decisão do Juízo rejeitando as alegações apresentadas e recebendo a denúncia.
Subsequente designação audiência de instrução.
Oposição, pela defesa do paciente, de embargos de declaração à última decisão proferida pelo Juízo.
Insurgência contra a designação de audiência antes da citação do paciente e a ausência de observância do rito previsto no art. 396 e seguintes do CPP.
Acolhimento parcial dos embargos de declaração para determinar a citação do paciente para integrar a relação processual, bem como para a intimação da defesa constituída para apresentar o rol de testemunhas.
Apresentação de resposta à acusação com a indicação de dois procuradores federais como testemunhas.
Decisão do Juízo não conhecendo da resposta, sob o fundamento de "desconformidade com o procedimento do art. 514 do CPP e jurisprudência formada acerca do tema", bem como indeferindo a oitiva das testemunhas indicadas pela defesa, "salvo se sobrevier aos autos informação de que os citados procuradores federais, arrolados como testemunhas, estavam lotados em Ji Paraná/RO, à época dos fatos".
Impetração que impugna essa última decisão. 3.
Impetrante sustenta, em suma, a ilegalidade do procedimento empregado pelo Juízo, diante da não observância do procedimento previsto no art. 514 e seguintes do CPP; que é possível, em se tratando de ação penal proposta contra funcionário público, a apresentação de duas defesas (a prevista no art. 514 e a disciplinada no art. 396-A, ambos do CPP); que o juiz deve velar pela regularidade do processo (CPP, art. 251); que dessa inobservância resultou prejuízo para a defesa do paciente (CPP, art. 563); que o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas implica cerceamento de defesa (CF, art. 5º, inciso LV) e prejuízo para a defesa do paciente.
Requereu a suspensão do andamento da ação penal, a readequação do rito para a análise da resposta à acusação apresentada e o deferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. 4.
Liminar indeferida pelo Desembargador OLINDO MENEZES.
Informações prestadas pelo Juízo.
Parecer da Procuradoria Regional da República (PRR), de autoria da Dra.
Luciana Marcelino Martins, pela concessão parcial da ordem, a fim de que a resposta apresentada pela defesa do paciente seja analisada pelo Juízo. 5.
Primeira questão suscitada que consiste em saber se, após a observância da notificação do servidor público denunciado, para apresentar "resposta por escrito" (CPP, art. 514), e, depois da citação do acusado, teria a defesa direito à apresentação da resposta à acusação prevista no art. 396 do CPP.
Conclusão no sentido afirmativo. 6.
Caso em que o Juízo, invocando precedentes do STF e do STJ, entendeu que é descabida a apresentação de resposta à acusação (CPP, art. 396 e art. 396-A), porquanto as questões nela suscitadas já estariam abarcadas na resposta por escrito prevista no art. 514 do CPP.
Inaplicabilidade, à espécie, dos precedentes invocados.
Nenhum dos julgados tratou de questão similar à presente, dado que em se tratando de delitos cometidos por funcionários públicos (sem direito à prerrogativa de função), o rito disciplinado no CPP (art. 513 usque art. 518) sempre conviveu com o rito do procedimento comum, antes da edição da Lei 11.719/2008.
Ademais, e, ao contrário do rito do Tribunal do Júri (CPP, art. 406 usque art. 497) e do da Lei 8.038, os quais contam com uma disciplina integral, desde o recebimento da denúncia até a decisão final, o rito dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos manda observar, após o recebimento da denúncia, o rito ordinário (CPP, art. 394 usque art. 405).
Hipótese em que o art. 518 é expresso ao dispor que "[n]a instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro." O Capítulo I do Título I do Livro II do CPP trata exatamente do rito do processo comum e está disciplinado no art. 394 usque art. 405.
Em consequência, é indubitável que, recebida a denúncia (CPP, art. 514), segue-se a citação do acusado (CPP, art. 351 usque art. 369), e, após, o procedimento comum a partir da resposta à acusação (CPP, art. 396-A usque art. 405), inclusive.
Consequente ausência de similitude, ainda, do procedimento em causa com o da Lei 11.343/2006, dado que esse procedimento também regula por inteiro as fases processuais, desde o recebimento da denúncia, até a decisão final. 7.
Segunda questão suscitada.
Indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto" (STF, MS 23452/RJ.) Consequentemente, o direito à oitiva de testemunhas também não é absoluto.
O princípio vigente, em termos de produção probatória, está delineado no art. 184 CPP, no sentido de que somente deve ser deferida a prova que "for necessária ao esclarecimento da verdade." Assim sendo, o juiz somente está obrigado a determinar a oitiva de testemunhas cujos depoimentos sejam pertinentes e relevantes "ao esclarecimento da verdade." Nesse sentido, o art. 8º, alínea f, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) garante o "direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos." Grifei.
Portanto, esse direito não é absoluto, dado que está restrito às "testemunhas presentes no Tribunal" e àquelas "que possam lançar luz sobre os fatos." Por isso, "[d]iligência requerida pela defesa pode ser indeferida pelo juízo do processo criminal, desde que com fundamentação convincente sobre a impertinência da prova." (STF, HC 83417.) O direito da defesa à oitiva de testemunhas está limitado ao número de oito (CPP, art. 401), no procedimento comum, e à relevância das informações que elas possam trazer aos autos.
CPP, art. 184, por analogia; Convenção Americana, art. 8º, alínea f.
Em suma, é legítima a negativa de inquirição de "[p]essoas que [...] não conhecem os fatos objeto da prova requerida" (STF, HC 83417) com base no art. 400, § 1º, do CPP, segundo o qual, "[a]s provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias." (STJ, REsp 1357289/PR.) 8.
Hipótese em que o Juízo indeferiu a oitiva dos testigos indicados pela defesa, "salvo se sobrevier aos autos informação de que os citados procuradores federais, arrolados como testemunhas, estavam lotados em Ji Paraná/RO, à época dos fatos".
O fato de as testemunhas terem estado lotadas, ou não, "em Ji Paraná/RO, à época dos fatos", é insuficiente para afastar o direito da defesa de ouvi-las.
Caso em que o Juízo deixou de explicar a razão pela qual essa vinculação seria determinante na verificação da relevância, ou não, dos depoimentos a serem prestados. 9.
Ordem de habeas corpus concedida. (HC 0060932-27.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 06/04/2017 PAG.) Dessa forma, verifica-se que os elementos que poderiam ser acrescentados pelas testemunhas arroladas, "servidor responsável pela Secretaria da Subseção Judiciária de Itaituba/PA e Magistrado Federal o Dr.
MARCELO GARCIA VIEIRA", já se encontram devidamente documentados nos autos, e, sendo estes no exercício da função pública, gozam de fé pública.
Além disso, em virtude do prazo já decorrido e que as testemunhas indicadas sequer estavam no local dos fatos não há razão para que sejam inquiridas.
Portanto, indefiro a oitiva do servidor responsável pela Secretaria da Subseção Judiciária de Itaituba/PA e do Magistrado Federal, o Dr.
MARCELO GARCIA VIEIRA, por considerar a prova desnecessária ao esclarecimento dos fatos, uma vez que os elementos de interesse já constam dos autos.
Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço e qualificação das demais testemunhas.
Após, à secretaria para que inclua em pauta de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se realizará a oitiva das testemunhas, bem como o interrogatório do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
14/02/2023 03:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 18:43
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 13:59
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/02/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 11:34
Recebida a denúncia contra M. M. GOLD MINERACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-10 (REU)
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21/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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06/10/2022 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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