TRF1 - 1004306-54.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
01/07/2025 14:37
Juntada de Informação
-
01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 30/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 16:20
Publicado Ato ordinatório em 06/06/2025.
-
21/06/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
-
17/06/2025 22:39
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
-
17/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004306-54.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO RODOVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL PANIAGO NUNES JUNIOR - GO63482 POLO PASSIVO:AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Discute-se nestes autos sobre o alegado direito da parte autora ao reconhecimento da nulidade de descontos mensais em favor da associação ré incidentes sobre seus proventos e à restituição em dobro dos valores correlatos indevidamente descontados, bem como ao recebimento de reparação por supostos danos morais, ao fundamento em suma de que é titular de benefício previdenciário junto ao RGPS, bem como de que não está filiada à associação ré tampouco assinou qualquer autorização para formalização dos descontos vergastados, os quais vem lhe causando prejuízos de ordem patrimonial e moral.
Preliminares.
Não comporta acolhimento o pedido de suspensão do processo até o julgamento do recurso relativo ao Tema 326 da TNU.
Isso porque, naquele processo, não foi proferida qualquer decisão determinando a suspensão dos feitos a ele relacionados, razão pela qual o presente processo deve ter seu regular prosseguimento.
A associação ré impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora.
Todavia, diante do histórico de crédito (HISCRE) carreado aos autos (ID 2161596870) corrobora a presunção legal de hipossuficiência esposada na declaração de ID 2161596786.
Assim, afasto a impugnação e concedo à parte autora os auspícios da Justiça gratuita.
A associação ré alega preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura, consistente no extrato bancário comprobatório dos descontos.
Afasto a alegação, uma vez que a autora comprova os descontos impugnados, conforme HISCRE de ID 2161596870.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, pois há evidente interesse jurídico dessa autarquia previdenciária na demanda, na medida em que, como responsável pelos benefícios previdenciários junto ao RGPS, tem atribuição para verificação prévia da (ir)regularidade da documentação necessária para averbação do desconto vergastado.
Além disso, em prestígio à teoria da asserção, o certo é que a definição da eventual responsabilização do INSS no caso concreto envolve matéria de mérito e, como tal, deve ser examinada.
Fixado isso, está firmada a competência absoluta deste juízo para processamento deste feito.
Ademais, constato a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação.
Da prescrição.
A controvérsia ora examinada não envolve relação de consumo, motivo pelo qual as regras pertinentes ao CDC não têm incidência no caso.
Em verdade, como o INSS figura no polo passivo, tem aplicação o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
No que toca ao pedido de ressarcimento de parcelas, diante do evidente trato sucessivo, a prescrição se renova a cada cobrança indevida, de modo que, como regra, são passíveis de ressarcimento os descontos eventualmente indevidos referentes aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da causa.
No que toca ao pedido de indenização por supostos danos morais, o prazo prescricional quinquenal é contado desde o momento em que a parte teve conhecimento da ofensa alegada.
No caso, o HISCRE referente aos pagamentos do benefício de titularidade da parte autora, revela que os descontos ora questionados, “CONTRIBUIÇÃO ABCB”, estão consignados em folha mensalmente desde 04/2023, no valor inicial de R$ 44,55.
Como a presente ação foi ajuizada em 02/12/2024, não há que se falar em prescrição.
Superada as questões preliminares e prejudicial de prescrição, adentro ao mérito.
Em regra, incumbe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
Todavia, no caso dos autos, não seria razoável impor à parte autora a comprovação de fato negativo, isto é, de que não autorizou desconto de contribuição associativa em seus proventos de aposentadoria.
Desta forma, cabe ao INSS e à ABCB fazer prova de que a autorização foi realizada regularmente, com arrimo na distribuição racional da prova e em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A Constituição Federal salvaguarda a liberdade de associação no art. 5º, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” (inciso XVII), e,
por outro lado, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (inciso XX).
Assim, o desconto de mensalidade de quem não é filiado à associação afronta a liberdade de associação.
Por outro lado, no âmbito do RGPS, o art. 115, caput e inciso V, da Lei 8.213/1991 estabelece que “Podem ser descontados dos benefícios: (...) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados”.
Nesse cenário, os descontos a título de mensalidades de associações e demais entidades representativas dos aposentados e/ou pensionistas tem como condição sine qua non a autorização prévia do filiado.
Em contestação, a ABCB afirma que a parte autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade correspondente, formalizado por meio da assinatura eletrônica de ficha de filiação e autorização de desconto.
No presente caso, não há que se falar em irregularidade nos descontos impugnados, tendo em vista que a autorização de desconto assinado digitalmente, comprovado na documentação de ID 2174789913, demonstra que a parte autora, de forma consciente, autorizou o desconto em seu benefício previdenciário no valor de 2,5% do benefício, conforme a Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Não vislumbro, portanto, a ocorrência de ato ilícito praticado ou falha na prestação do serviço pela autarquia requerida, de forma que o desconto foi promovido regularmente pela associação ré, não havendo de se falar em ocorrência de danos materiais ou morais no caso em apreço.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito inicial.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Concedo a AJG.
Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
A publicação e o registro são automáticos.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
15/05/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANTONIO RODOVALHO - CPF: *91.***.*66-34 (AUTOR)
-
15/05/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 12:52
Juntada de outras peças
-
27/02/2025 19:13
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:30
Juntada de contestação
-
07/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
03/12/2024 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/12/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 15:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
03/12/2024 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/12/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033541-50.2025.4.01.3400
Assoc das Empresas de Parques de Diverso...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo Nesso Volpatti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 21:22
Processo nº 1026579-86.2022.4.01.3700
Jose Carlos Nunes da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2022 14:28
Processo nº 1019891-24.2025.4.01.3500
Rogerio Pelizzaro
Chefe da Sfpc - 6 Grupo de Misseis e Fog...
Advogado: Natalia da Costa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 12:10
Processo nº 1049161-98.2022.4.01.3500
Central do Atirador LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Carina Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2022 00:31
Processo nº 1049161-98.2022.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Central do Atirador LTDA
Advogado: Carina Ribeiro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 16:14