TRF1 - 1000680-39.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 14:49
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 13:12
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000680-39.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE LOPES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RYAN CASTRO SOUZA - PA33208 POLO PASSIVO: GERENTE DO INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE LOPES RIBEIRO em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAITUBA/PA, objetivando o julgamento do seu pedido administrativo.
Informa o impetrante que requereu administrativamente o benefício assistencial ao idoso em 26/11/2024.
Entretanto, passados mais de 114 dias, o processo permanece em análise, sem qualquer previsão de conclusão.
Requereu tutela de urgência para que fosse determinado o julgamento do pedido administrativo.
Ao final, a concessão da segurança, confirmando a tutela de urgência.
Juntou documentos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a apresentação das informações (id. 2178305876).
Houve a notificação do impetrado (id. 2180473763).
O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito, considerando a não obrigatoriedade de manifestação em decorrência da natureza da ação e da qualidade das partes (id. 2181724196).
Houve a prestação das informações (id. 2181898946).
O INSS requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7, II, da Lei n. 12.016/09 (id. 2182481692). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do impetrante, verifica-se que o benefício assistencial ao idoso NB 7181624483 está ativo em seu favor desde o dia 26/11/2024, data de entrada do requerimento administrativo, como se observa na tela a seguir colacionada: Assim, considerando que o requerimento objeto da presente ação já foi apreciado pelo INSS, o provimento jurisdicional é desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verifica-se a carência da ação por causa superveniente, uma vez que um dos requisitos da ação, qual seja, o interesse de agir, não mais existe.
O interesse processual é composto do binômio necessidade/utilidade, e sem ele não haverá tutela jurisdicional do Estado.
Deste modo, o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz(a) Federal Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA -
12/05/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LOPES RIBEIRO - CPF: *87.***.*51-72 (IMPETRANTE)
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12/05/2025 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:31
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 11:20
Juntada de Informações prestadas
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11/04/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2025 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 20:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:51
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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24/03/2025 07:46
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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