TRF1 - 1095682-76.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1095682-76.2023.4.01.3400 CLASSE:AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAEM DECISÃO Cuida-se de ação civil coletiva, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia – APLB em face do Município de Caém e da União Federal, cujos pedidos estão assim formulados: a.
Que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação, substituídos pelo Sindicato autor, a suportar o ônus do pagamento da cota previdenciária patronal, devidos exclusivamente pelo Município réu, com eficácia prospectiva e retroativa, no limite do prazo prescricional. b.
Que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 26, §1º, da Lei nº 14.113/2020, e ao art. 22, I, da Lei 11.494/2007, interpretando-os de forma sistemática com os arts. 40; 195, I, ‘a’; e com os arts. 206, V; e 212, I; todos da Constituição Federal, afastando, como consequência, a interpretação adotada nos “Manuais de Orientação” e “Caderno de Perguntas e Respostas” editados pela União; c.
Que seja declarada a ocorrência de abuso de poder regulamentar por parte da UNIÃO quando, no uso das atribuições previstas no §1º do art. 211 da CF/88, mediante assistência técnica a Estados e Municípios, determinou a utilização da verba vinculada aos profissionais do magistério no pagamento de contribuição previdenciária patronal dos entes federados, declarando, ainda, nulos todo e qualquer ato praticado pelos réus em desconformidade com item “b” anterior; [Id 1835692188, fl. 38.] Com a inicial vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
Em despacho preambular (id 2126684073), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita, ao que ela apresentou emenda à exordial (id 2132523296).
Citada, a União aviou contestação (id 2132523296).
A requerente apresentou réplica (id 2177198824).
Vieram os autos conclusos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De saída, cumpre ressaltar que, no tocante às regras de fixação de competência para apreciação de demandas coletivas, sedimentou o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência – IAC 10, o seguinte entendimento, verbis: “Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC)” (cf.
REsp 1.896.379/MT, Primeira Seção, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 13/12/2021, grifei).
Em sentido análogo, nosso Tribunal Federativo, sem olvidar a regra prevista no art. 109, § 2.º, da Constituição Federal, vem adotando, no caso de ação civil pública cujo objeto consiste em dano tão somente local, entendimento que prestigia o regramento contido no art. 2.º da Lei 7.347/85, na direção de rechaçar a possibilidade de opção de foro concorrente, privilegiando essa última norma especializada de competência, notadamente em decorrência do seu caráter absoluto, com base em critério territorial funcional. (Cf.
CC 183.396/DF, decisão monocrática da ministra Assusete Magalhães, DJ 29/11/2021; CC 169.556/DF, decisão monocrática do ministro Og Fernandes, DJ 11/05/2020.) No caso em exame, insurge-se o Sindicato autor contra a suposta utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB pelo Município de Caém/BA para o pagamento de contribuição previdenciária patronal, em prejuízo da destinação de tais verbas para a valorização dos profissionais da educação daquela localidade.
Em apoio a tal pretensão, aduz o requerente que tanto a municipalidade requerida quanto a União Federal, essa por meio da expedição de orientações normativas, “concorreram para a prática do ato ilícito que implicou dano aos profissionais substituídos pelo SINDICATO autor” (id 1835692188, fl. 34).
Frisa, ao tecer considerações sobre sua legitimação ativa, que “os representados do SINDICATO são os servidores lotados na Secretaria de Educação do MUNICÍPIO réu, o que inclui todos os professores do ensino básico público do ente” (idem, fl. 29).
Como bem se vê, portanto, o objeto da presente ação coletiva encontra-se adstrito ao Município de Caém/BA, ao qual limitados os efeitos danosos aqui efetivamente impugnados, consubstanciados em alegado desvio de finalidade na utilização de valores de repasses vinculados ao FUNDEB, com a incidência de desconto indevido sobre a parcela anualmente destinada à remuneração dos profissionais do magistério atuantes naquele ente municipal.
Destarte, depreendendo-se da situação fática narrada que o dano que a parte acionante pretende combater não ultrapassa os limites territoriais do próprio Município de Caém/BA, não subsiste dúvida acerca de sua extensão estritamente local.
Por conseguinte, nos termos da orientação jurisprudencial anteriormente delineada, não há falar-se, no feito sub examine, em possibilidade de opção de foro pela parte acionante, com o ajuizamento da demanda nesta Seção Judiciária do Distrito Federal. À vista do exposto, considerada a competência territorial funcional do Juízo do local em que ocorrido o dano, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, bem como com apoio nos arts. 109, § 2.º, da CF/88 e 93 da Lei 8.078/90, conforme orientação fixada no IAC 10/STJ, declino, de ofício, da competência para processar e julgar a causa em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Bahia, cabendo a tal Juízo decidir, inclusive, acerca do pedido de gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/09/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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