TRF1 - 1004198-25.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 12:17
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:11
Juntada de contrarrazões
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11/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARRETO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARRETO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:02
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004198-25.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a parte foi vítima de transferência fraudulenta ocorrida em 24/11/2023, no valor de R$ 4.000,00, realizada por meio de invasão por hacker que realizou PIX da sua conta na CEF para conta no NU Pagamentos S/A.
Aduz que prontamente comunicou sua agência bancária, porém foi restituído somente pela instituição bancária o valor de R$ 189,42.
A parte autora e a CEF firmaram acordo “Para pôr fim a presente demanda, a Requerida pagará o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título indenizatório, cujo pagamento ocorrerá mediante transferência na conta corrente BANCO INTER AG 0001 C/C 12550506-0 TITULAR JENIFER GIACOMINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 41.***.***/0001-16, no prazo de 15 dias úteis, a contar do protocolo do presente”.
No ID 2167654035 a CEF comprova o cumprimento do acordo.
De plano, HOMOLOGO o acordo entre a parte autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e extingo, no particular, o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Prossigo na análise da demanda em face do NU Pagamentos S/A.
O NU alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que a operação fraudulenta ocorreu perante a CEF.
Rejeito a preliminar, uma vez a contestante, embora instituição recebedora das importâncias transferidas, também participa do Mecanismo Especial de Devolução (MED) criado pelo Banco Central para reaver valores desviados por PIX.
Portanto, rejeito a preliminar.
Afasto preliminar de incompetência do JEF, uma vez que, no caso dos autos, não há necessidade de realização de prova pericial para o deslinde do feito.
Ademais, a necessidade prova pericial, por si só, não afasta a competência do JEF.
Vale dizer, em que pese a diferenciação do legislador entre os termos “exame técnico” no rito dos Juizados Especiais e “perícia” para o procedimento comum, diferenciando o trabalho do expert do Juízo de modo que no JEF fosse mais simples e rápido, não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF.
O fator determinando é a complexidade da prova técnica frente ao rito sumaríssimo.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A princípio a obrigação de indenizar por ato ilícito está prevista no art. 186 do Código Civil, fazendo-se necessária, à caracterização do dano indenizável, a ocorrência conjunta de três elementos: um fato lesivo culpável atribuído ao agente responsável, a ocorrência do dano moral e/ou patrimonial e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Ao lado disso, tem-se admitido até mesmo hipóteses de responsabilidade sem culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo responsável implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Código Civil, art. 927, p. único).
O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como ocorreu na hipótese dos autos, conforme inciso II, do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Acrescente-se, ainda, já haver jurisprudência consolidada no sentido de que as relações bancárias se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante aos parâmetros da responsabilidade civil objetiva.
Com efeito, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
O STJ já se posicionou por meio da Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso em apreço, a parte autora acionou sua instituição financeira (CEF) para restituir o PIX realizado, porém, somente houve a devolução parcial.
Quanto as operações fraudulentas via PIX, a parte pode recuperar o valor via MED, que é ferramenta criada pelo BACEN que possibilita a contestação de pagamentos indevidos via PIX, sendo necessário para tanto que seja acionado o banco de relacionamento e seja seguida a seguinte etapa: Saliente-se que para que seja possível realizar a devolução do valor, se faz necessário que exista saldo disponível na conta recebedora, o que não foi o caso dos autos, pois não existia mais o saldo total disponível na conta do terceiro que recebeu o valor, impossibilitando, assim, a devolução do montante completo.
Do que se depreende que a instituição ré adotou as providências tendentes à restituição.
Vejamos: Nesse ponto, não se pode olvidar que a Resolução BCB n° 1 de 12/8/2020, com alteração incluída pela Resolução BCB n.° 103 de 8/6/2021, prevê que as devoluções no âmbito do PIX “pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor” (art. 41-A, I).
Diante do estorno parcial confessado pela autora, tem-se que o MED foi acionado, contudo, não havia na conta de destino saldo suficiente.
Dessa forma, não vislumbro falha na prestação de serviço do NU Pagamentos S/A, logo não há ato ilícito ou responsabilidade a ser imputada ao agente financeiro no caso em tela (art. 14, § 3°, II, CDC).
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido em face do NU Pagamentos S/A.
Concedo à autora a AJG.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95) Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Transitado em julgado, nada pleiteado, arquivem-se.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
15/05/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BARRETO - CPF: *70.***.*16-67 (AUTOR)
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15/05/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 11:09
Homologada a Transação
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28/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:08
Juntada de réplica
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:20
Juntada de contestação
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05/02/2025 16:11
Juntada de contestação
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22/01/2025 11:39
Juntada de comprovante (outros)
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17/01/2025 14:09
Juntada de petição intercorrente
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01/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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05/12/2024 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 11:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/12/2024 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/11/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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