TRF1 - 1003086-67.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:19
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RENATO LUIS MACEDO LEAL em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:13
Publicado Sentença Tipo B em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1003086-67.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: RENATO LUIS MACEDO LEAL POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, considerando que são maiores e capazes, tratando a controvérsia sobre direito disponível.
Com efeito, a composição gera efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis – salvo se a manifestação de vontade estiver eivada de vício do consentimento – sendo certo que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, pois é direito das partes, embasado nos artigos 840, do CC/02 e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes acima nomeadas e determino a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil/2015.
A autarquia previdenciária deverá implantar o benefício da parte autora no prazo estipulado no acordo, sendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Em caso de proposta de acordo ou sentença ilíquida com RMI diferente de 1SM, intime-se primeiro a CEAB/INSS para ser implantado o benefício.
Com a juntada do documento de implantação do benefício, intime-se a parte autora para dizer se concorda com a RMI, bem como para apresentar planilha de cálculo, com base na RMI apurada pelo INSS em 15 dias, considerando ainda, em caso de acordo, o percentual de deságio proposto pelo INSS.
Sem manifestação do(a) autor(a), fica determinada a suspensão do feito (artigos 523 e 524 do CPC).
Apresentada a planilha pelo autor, remetam-se os autos ao réu para se manifestar em 10 dias.
Transcorrido o prazo do réu, sem manifestação ou apenas alegando falhas, sem apresentar planilha, expeça-se RPV no valor apresentado pelo autor (art. 917, §4º CPC).
Apresentada planilha pelo réu discordando do valor do autor, intime-se este a se manifestar, em 15 dias, observando que o seu silêncio ou alegações genéricas importarão em concordância, expedindo-se, em seguida, a RPV no valor indicado pelo réu.
Havendo discordância fundamentada, remetam-se os autos à contadoria do juízo.
Retornados da contadoria, façam-se conclusos para decisão.
Pedido de gratuidade de justiça fica deferido.
Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Vindo aos autos contrato de honorários advocatícios assinado pela parte e seu advogado, fica deferido o pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de trinta por cento do total, respeitando a literalidade da cláusula contratual expressa e desde que apresentado o documento até a data de expedição do RPV/Precatório.
Juntado aos autos eventual pedido de cessão de créditos, em caso de manifestação do cedente acerca da regularidade da cessão, ante a possibilidade do instituto em requisição de pagamento prevista no art. 19 da Resolução CJF 458/2017, com as alterações da Resolução 670/2020 e considerando a legislação anunciada e a total anuência do causídico, homologo eventual cessão do crédito em favor da cessionária.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itaituba/PA, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
12/05/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 18:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 18:53
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 18:53
Homologada a Transação
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01/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:31
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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11/12/2024 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:05
Perícia agendada
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10/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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10/12/2024 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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