TRF1 - 1000212-75.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:16
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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01/07/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 22:43
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/07/2025 22:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:22
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES COSTA em 03/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:01
Publicado Intimação polo ativo em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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04/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:24
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000212-75.2025.4.01.3908 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SAMUEL RODRIGUES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNNA BARBOSA CUNHA - PA21132 e THAIANNY BARBOSA CUNHA - PA22489-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itaituba, 22 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
22/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/05/2025 10:21
Expedição de Documento RPV.
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21/05/2025 22:08
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:13
Publicado Sentença Tipo B em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1000212-75.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: SAMUEL RODRIGUES COSTA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, considerando que são maiores e capazes, tratando a controvérsia sobre direito disponível.
Com efeito, a composição gera efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis – salvo se a manifestação de vontade estiver eivada de vício do consentimento – sendo certo que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, pois é direito das partes, embasado nos artigos 840, do CC/02 e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes acima nomeadas e determino a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil/2015.
A autarquia previdenciária deverá implantar o benefício da parte autora no prazo estipulado no acordo, sendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Em caso de proposta de acordo ou sentença ilíquida com RMI diferente de 1SM, intime-se primeiro a CEAB/INSS para que seja implantado o benefício.
Com a juntada do documento de implantação do benefício, intime-se a parte autora para dizer se concorda com a RMI, bem como para apresentar planilha de cálculo, com base na RMI apurada pelo INSS em 15 dias, considerando ainda, em caso de acordo, o percentual de deságio proposto pelo INSS.
Sem manifestação do(a) autor(a), fica determinada a suspensão do feito (artigos 523 e 524 do CPC).
Apresentada a planilha pelo autor, remetam-se os autos ao réu para se manifestar em 10 dias.
Transcorrido o prazo do réu, sem manifestação ou apenas alegando falhas, sem apresentar planilha, expeça-se RPV no valor apresentado pelo autor (art. 917, §4º CPC).
Apresentada planilha pelo réu discordando do valor do autor, intime-se este a se manifestar, em 15 dias, observando que o seu silêncio ou alegações genéricas importarão em concordância, expedindo-se, em seguida, a RPV no valor indicado pelo réu.
Havendo discordância fundamentada, remetam-se os autos à contadoria do juízo.
Retornados da contadoria, façam-se conclusos para decisão.
Pedido de gratuidade de justiça fica deferido.
Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Vindo aos autos contrato de honorários advocatícios assinado pela parte e seu advogado, fica deferido o pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de trinta por cento do total, respeitando a literalidade da clausula contratual expressa e desde que apresentado o documento até a data de expedição do RPV/Precatório.
Juntado aos autos eventual pedido de cessão de créditos, em caso de manifestação do cedente acerca da regularidade da cessão, ante a possibilidade do instituto em requisição de pagamento prevista no art. 19 da Resolução CJF 458/2017, com as alterações da Resolução 670/2020 e considerando a legislação anunciada e a total anuência do causídico, homologo eventual cessão do crédito em favor da cessionária.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itaituba/PA, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
12/05/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 18:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 18:53
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 18:53
Homologada a Transação
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12/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 22:42
Juntada de pedido de homologação de acordo
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07/04/2025 18:17
Juntada de contestação
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24/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:09
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 12:09
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 12:08
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 12:08
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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30/01/2025 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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