TRF1 - 1044476-77.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEITE DE AQUINO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:42
Decorrido prazo de HENRIQUE GABRIEL DOS SANTOS VIEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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20/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:00
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1044476-77.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO LEITE DE AQUINO, HENRIQUE GABRIEL DOS SANTOS VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com dação em pagamento e pedido de tutela de urgência, ajuizada por HENRIQUE GABRIEL DOS SANTOS VIEIRA e CARLOS ANTONIO LEITE DE AQUINO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando a revisão de cláusulas contratuais, exclusão da capitalização de juros e substituição da obrigação pecuniária por dação de direitos creditórios.
A parte autora relata que celebrou contrato de financiamento habitacional com a CEF por meio de cédula de crédito bancário, cujo valor financiado foi de R$ 127.866,40, a ser pago em 360 parcelas mensais, no regime da Tabela Price e com taxa de juros de 7,66% ao ano.
Sustenta que, diante da crise econômica e da consequente onerosidade excessiva, não conseguiu manter-se adimplente, tendo acumulado saldo devedor de R$ 128.439,15.
Com base em escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas de Gaspar-SC, datada de 26/07/2024, os autores alegam ter adquirido direitos creditórios no valor de R$ 130.000,00, oriundos de cessão feita por Juliano Belon Basaglia, e requerem que tais créditos sejam aceitos pela ré na forma de dação em pagamento, como meio legítimo de quitação da dívida, nos termos do artigo 356 do Código Civil.
Alegam, ainda, que o contrato firmado apresenta cláusulas abusivas, como a capitalização mensal de juros sem expressa pactuação, e encargos acima da média praticada no mercado, requerendo, assim, a revisão das condições pactuadas, com fulcro nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio nas relações obrigacionais, conforme previsão nos artigos 421, 422, 478 e 187 do Código Civil, além dos artigos 6º, 39, 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Apontam a aplicação do CDC à relação contratual, com base na Súmula 297 do STJ.
A inicial foi instruída com documentos.
Adiou-se a análise do pedido de tutela de urgência para depois da contestação (ID 2152007896).
Em sua contestação (ID 2158168980), a Caixa Econômica Federal sustenta a regularidade do contrato, a validade da cláusula de capitalização dos juros conforme entendimento jurisprudencial, a inexistência de cláusulas abusivas e a inaplicabilidade do CDC à espécie, dada a natureza do contrato regido por normas específicas do SFH.
Aduz que a cobrança realizada é legítima e contratualmente prevista, inclusive com obrigatoriedade legal quanto ao seguro habitacional e à taxa de administração.
Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita dos autores, afirmando ausência de comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 2158168980), reiterando que não requereram justiça gratuita, tendo inclusive recolhido as custas processuais.
Reforçaram que a CEF não impugnou de forma específica a proposta de dação em pagamento, o que, segundo defendem, caracterizaria aceitação tácita nos termos do art. 341 do CPC.
Reiteraram os argumentos de que a dação é meio legítimo de quitação da dívida, sustentando a boa-fé e a viabilidade da solução proposta, e que o contrato em debate apresenta cláusulas abusivas que devem ser revisadas judicialmente. É o relatório.
Decido.
De saída, registro que não conheço da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora recolheu custas processuais e não a pleiteou.
Da tutela de urgência A tutela antecipada e a tutela cautelar podem ser requeridas em caráter antecedente quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, com o objetivo de evitar dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, Arts. 303 e 305).
Para tanto, devem ser preenchidos requisitos como a plausibilidade do direito clamado pela parte e o periculum in mora, que diz respeito ao risco que a demora regular da tramitação do feito poderá acarretar ao resultado útil do processo.
No presente caso não está evidenciada, de plano a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, em face dos seguintes fundamentos.
Conforme cediço, o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).
E isso é fundamental para a segurança das relações jurídicas.
Embora esse princípio contratual não seja absoluto, a sua relativização, de acordo com a teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), somente pode ocorrer quando as circunstâncias que envolveram a formação do contrato não são as mesmas no momento da execução, por ter ocorrido, de modo imprevisível, a mudança da situação de uma das partes contratantes.
Impende salientar que as teses invocadas pela parte autora, grosso modo, não encontram respaldo na jurisprudência dominante em nossos tribunais ou carecem de dilação probatória.
Os argumentos trazidos pela parte autora não podem ser aceitos, de plano.
Sobre essas questões, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que: a) são “aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH, desde que posteriores à entrada em vigor do referido ditame (Lei nº 8.078/90) e de que tais contratos não estejam vinculados ao FCVS” (TRF1, 5ª Turma, AC 0003405-16.2014.4.01.3807, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 24/07/2018); b) “as operações de financiamento imobiliário são livremente pactuadas pelas partes, as quais podem livremente estabelecer os critérios de reajuste, taxa de juros e sistema de amortização” (TRF3, 2ª Turma, AC 1349441, proc. 200461000010139, Rel.
Des.
Juiz Henrique Herkenhoff, Fonte: DJF3 CJ2 de 22/01/2009, p. 459); c) é legal a “adoção do Sistema Francês de Amortização – ‘Tabela Price’ nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, não implicando sua observância, necessariamente, em capitalização de juros, fato de cuja comprovação depende de prova indicando amortização negativa” (TRF1, 6ª Turma, AC 0015672-29.2004.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 19/12/2017) e “a adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa” (TRF1, 6ª Turma, AC 00247993020144013500, Rel.
Des.
Daniel Paes Ribeiro, Fonte: e-DJF1 de 24/11/2015); d) “a capitalização de juros, quando prevista contratualmente, sendo fixada a taxa de juros efetiva, não importa desequilíbrio entre os contratantes” (TRF3, 2ª Turma, AC 1349441, proc. 200461000010139, Rel.
Des.
Juiz Henrique Herkenhoff, Fonte: DJF3 CJ2 de 22/01/2009, p. 459); e) “o sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado” (TRF3, 2ª Turma, AC 1349441, proc. 200461000010139, Rel.
Des.
Juiz Henrique Herkenhoff, Fonte: DJF3 CJ2 de 22/01/2009, p. 459); f) “nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ); g) “a alteração das condições econômica de uma das partes, no caso do mutuário, por si só, não é causa justificadora para aplicação da teoria da imprevisão para redução das prestações do mútuo ou alteração de forma unilateral das cláusulas contratuais” (TRF1, decisão monocrática no AI 00365142520164010000, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (Conv.), julgado em 27/04/2017); h “o direito constitucional à moradia e a função social do imóvel, por si só, não respaldam a pretensão à manutenção do contrato ‘sub judice’, porquanto a concessão de financiamentos habitacionais pauta-se por uma política pública, orientada por critérios objetivos, que pressupõe o retorno dos recursos emprestados, na forma e tempo estabelecidos, para a continuidade de sua execução e o alcance dos objetivos prefigurados” (TRF4, 4ª Turma, AI 5016643-32.2019.4.04.0000/SC, Rel.
Des.
Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 26/06/2019).
As taxas de juros aplicadas ao contrato estão especificadas no quadro “B9” do contrato, não sendo possível,
por outro lado aferir de plano que a capitalização de juros aplicada pela ré, tenha periodicidade acima de um ano, de forma que somente será possível aferir se está ocorrendo violação à Súmula 539 do STJ mediante a realização de perícia contábil.
A ilegalidade da contratação do empréstimo não restou comprovada de plano, portanto a dívida ora imposta continua válida e gerando os consectários da mora, podendo o banco-réu se valer de todos os meios para perseguir o seu crédito, no caso de inadimplência, inclusive incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e executar a garantia.
Ora, segundo o princípio da força obrigatória dos contratos, ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir as obrigações assumidas, sob pena de afetar a própria segurança dos negócios jurídicos Também não assiste razão aos autores quanto à pretensão de ver reconhecida a dação em pagamento com base na cessão de direitos creditórios formalizada por escritura pública.
Conforme dispõe o artigo 356 do Código Civil, “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
Trata-se, portanto, de forma anômala de extinção da obrigação, cuja eficácia está condicionada à anuência expressa do credor.
No caso concreto, não há previsão contratual que autorize a dação em pagamento como forma de quitação da dívida, tampouco se verifica consentimento da parte ré nesse sentido.
Impor ao credor o recebimento de prestação diversa àquela contratualmente ajustada violaria o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não sendo juridicamente admissível.
Assim, ausente a concordância da parte credora, mostra-se inviável o acolhimento do pedido formulado.
Não configurada, portanto, segundo os elementos probatórios carreados aos autos, a presença da probabilidade do direito.
Além disso, o perigo de dano inverso é significativo.
Diante do exposto indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Indefiro a produção de prova pericial contábil, tendo em vista que o ônus probatório com relação às alegações que constituem o direito do autor a ele compete (CPC, Art. 373, I); ademais, a matéria versada nos autos depende da análise do contrato entabulado entre as partes à luz da legislação correlata, e independe de prova pericial.
Verifica-se que a petição inicial não observa o disposto no § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil, uma vez que o autor, ao ajuizar ação com o objetivo de revisar cláusulas contratuais e excluir a capitalização de juros, deixou de discriminar quais obrigações pretende controverter, tampouco quantificou o valor incontroverso do débito.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando as cláusulas contratuais que pretende discutir e informando o valor que entende devido de forma incontroversa, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 330, § 1º, inciso III, e § 2º do CPC.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
JUIZ HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA -
12/05/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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02/12/2024 02:37
Juntada de procuração
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23/11/2024 16:10
Juntada de impugnação
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12/11/2024 20:48
Juntada de contestação
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05/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEITE DE AQUINO em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE GABRIEL DOS SANTOS VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:18
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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03/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/10/2024 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 16:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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