TRF1 - 1041189-30.2020.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041189-30.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLARA MARIA CARNEIRO FERREIRA - MA13397, LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 EXECUTADO: IMPRESERV-MAQUINAS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - MA8892 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO MARANHÃO – CORE/MA em face de IMPRESERV-MAQUINAS E SERVICOS LTDA, visando a cobrança de anuidades em débito.
A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade, arguindo, em síntese: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) o cabimento da exceção como meio de defesa; (iii) a inexistência da dívida em razão da baixa da empresa em 2000 e da ausência de exercício da atividade; (iv) a ausência de devido processo legal no âmbito administrativo, ante a falta de notificação; e (v) a ocorrência de prescrição, considerando a natureza não tributária do crédito.
O exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-executividade, refutando os argumentos da executada, defendendo a tempestividade de sua manifestação, a irregularidade na representação e no pedido de gratuidade da justiça da pessoa jurídica, a existência da dívida em razão da manutenção da inscrição no conselho (art. 5º da Lei nº 12.514/2011), a inadequação da exceção para discutir a ausência de notificação, o ônus da prova da executada, a natureza tributária das anuidades (Informativo Jurisprudência em Teses nº 135 do STJ), e a inocorrência da prescrição, pois o prazo teria se iniciado apenas quando atingido o valor mínimo para execução (art. 8º da Lei nº 12.514/2011).
Em sede de instrução, o exequente juntou o processo administrativo de cobrança. É o breve relatório.
I – Da Gratuidade da Justiça: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
No presente caso, a parte executada não juntou documentos que comprovassem sua alegada dificuldade financeira, tampouco regularizou sua representação processual com a apresentação de procuração válida e declaração de hipossuficiência devidamente preenchida.
Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na Exceção de Pré-executividade.
II – Do Cabimento da Exceção de Pré-executividade: A exceção de pré-executividade é um incidente processual admitido pela jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, vícios flagrantes do título executivo ou ausência de pressupostos processuais que possam ser conhecidos de plano, sem a necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
No caso em tela, a alegação de ausência de notificação válida no processo administrativo, comprovada documentalmente pelo próprio exequente, configura matéria cognoscível por esta via, pois pode impactar a exigibilidade do título executivo.
III – Da Ausência de Devido Processo Legal Administrativo: A executada alega a ausência de notificação válida no processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Ao apresentar o processo administrativo, o próprio exequente trouxe elementos que corroboram a alegação da executada.
Constam nos autos diversas tentativas de notificação via postal, com os Avisos de Recebimento (ARs) retornando com as seguintes indicações: "Não Procurado" e "Ausente".
A regular notificação do contribuinte no procedimento administrativo é essencial para a constituição definitiva do crédito tributário e para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
A ausência de notificação válida impede que o devedor tome ciência da exigibilidade do débito, impossibilitando a impugnação administrativa e comprometendo a validade da CDA.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o lançamento de anuidades de conselhos profissionais se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte.
A presunção de legitimidade da CDA (art. 3º da Lei nº 6.830/80) pressupõe a regular constituição do crédito, o que inclui a notificação válida do devedor.
No presente caso, as provas trazidas pelo próprio exequente demonstram que as tentativas de notificação da executada no endereço constante nos cadastros foram infrutíferas.
Não há comprovação de que a executada tenha sido efetivamente cientificada do débito em fase administrativa.
A devolução dos ARs sem a localização da empresa afasta a presunção de notificação, recaindo sobre o exequente o ônus de comprovar a validade da cientificação, do qual não se desincumbiu de forma eficaz.
A falha na notificação administrativa vicia o procedimento de constituição do crédito tributário, podendo levar à inexigibilidade da CDA que embasa a presente execução fiscal.
IV – Da Inexistência da Dívida (Fato Gerador) e da Prescrição: Considerando a decisão acerca da ausência de notificação válida no processo administrativo, resta prejudicada, por ora, a análise das alegações relativas à inexistência da dívida propriamente dita (baixa da empresa e fato gerador) e à prescrição.
A irregularidade na constituição do crédito em fase administrativa é questão prejudicial que impede a análise do mérito da obrigação e do transcurso do prazo prescricional.
V – Dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-executividade apresentada por IMPRESERV-MAQUINAS E SERVICOS LTDA, para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, em razão da ausência de notificação válida da executada no processo administrativo, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente.
Considerando que houve resistência da parte exequente, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA (CORE/MA), consubstanciada na apresentação de Impugnação à Exceção de Pré-executividade (ID 1372507257), e tendo a parte executada logrado êxito no presente incidente processual, CONDENO o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA (CORE/MA) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civi Transitada em julgado, arquive-se os autos, com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
26/12/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:15
Juntada de impugnação
-
29/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:15
Decorrido prazo de IMPRESERV-MAQUINAS E SERVICOS LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 22:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/08/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 15:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/08/2022 15:16
Juntada de diligência
-
10/08/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:37
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 17:39
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
-
26/08/2020 16:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/08/2020 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034497-62.2022.4.01.3500
Raimunda Coelho Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Paulo de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2022 14:58
Processo nº 1034497-62.2022.4.01.3500
Raimunda Coelho Teixeira
Luyd Gabriel Silva Domingues
Advogado: Wilton Teixeira Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 08:57
Processo nº 1003105-79.2024.4.01.4100
Quimica do Norte LTDA
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Cintia Rolino Leitao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 14:18
Processo nº 1003105-79.2024.4.01.4100
Procuradoria da Fazenda Nacional
Quimica do Norte LTDA
Advogado: Tiago Luiz Leitao Piloto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 13:46
Processo nº 0041359-03.2007.4.01.3400
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
Cia Latino Americana de Medicamentos
Advogado: Vicente Cecato
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:57