TRF1 - 1001564-67.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001564-67.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZANGELA ASSIS DOS ANJOS AMOEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA e outros S E N T E N Ç A ELIZANGELA ASSIS DOS ANJOS, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – SESU DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC, objetivando a concessão de provimento para “determinar que os Impetrados apliquem a taxa de juros igual a zero, sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado desde a assinatura do contrato. (...) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado na data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, ou seja, desde janeiro de 2018. (...) Alternativamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela aplicação do disposto no item a.1, requer-se a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado na data de propositura da presente demanda”.
No mérito, requer provimento para que “sejam abatidos do saldo devedor atualizado os valores pagos à maior pela Impetrante, tendo em vista a não aplicação da norma vigente pelos Impetrados, valores estes que devem ser calculados levando como base a data inicial da aplicação dos juros 0%” e que determine a “readequação das parcelas do financiamento, após aplicação dos juros 0% e abatimento dos valores pagos a maior pela Impetrante, a fim de que as parcelas se adequem ao novo saldo devedor”.
Sustenta a impetrante que, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, em especial a inclusão do art. 5º-C, II, na Lei nº 10.260/2001, passou a ter direito à aplicação da taxa de juros zero sobre seu contrato, ao menos desde a entrada em vigor da referida norma.
Relata que apresentou requerimentos administrativos junto aos entes responsáveis (protocolos nº 2024/828928 e 23546.091162/2024-62), sem resposta efetiva.
Instruem a petição inicial os documentos de IDs 2170352470-2170353306.
Intimada (ID 2170484215), A impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (IDs 2171826377-2171826517).
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após as informações das autoridades impetradas (ID 2172071792).
Em parecer, o Ministério Público Federal afirmou, em resumo, que “não intervirá no mérito do presente mandamus, ante a ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial” (ID 2173508337).
A União requereu o ingresso no polo passivo do feito (ID 2174589698).
A Presidente do FNDE apresentou informações (ID 2175052767) na qual defendeu a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros zero a contratos firmados antes da Lei nº 13.530/2017.
Argumenta que não houve omissão administrativa, que não se trata de direito líquido e certo, e que o mandado de segurança não é a via adequada para revisão de cláusulas contratuais.
Sustenta, ainda, que eventual redução de juros prevista no art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001 restringe-se ao saldo devedor remanescente e que o contrato da impetrante foi firmado regularmente sob as regras então vigentes.
O FNDE requereu o ingresso no polo passivo do feito (ID 2175166157).
A autoridade impetrada da Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC) prestou manifestação (ID 2175204069) apontando a sua incompetência técnica e legal para responder pela operacionalização e alteração de contratos FIES firmados até 2017.
Argumentou que tais competências são exclusivas do FNDE, conforme previsão normativa e interna da Pasta, especialmente a Portaria MEC nº 209/2018 e Nota Técnica nº 838/2020, requerendo, ao final, a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Por sua vez, o Banco do Brasil S/A também apresentou contestação (IDs 2176555668-2176723291), na qual sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar unicamente como agente financeiro executor do FIES, sem qualquer ingerência sobre alterações contratuais, que são de responsabilidade exclusiva do FNDE.
No mérito, defende a legalidade da contratação e da cobrança de juros conforme a legislação vigente à época.
Explica que o contrato foi firmado com taxa de 3,4% a.a., conforme normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN), e que a capitalização mensal é autorizada por lei desde a edição da Lei nº 12.431/2011.
Afirma, ainda, que a Tabela Price, utilizada para amortização, é legal, contratualmente prevista e vantajosa ao tomador.
Argumenta, também, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a improcedência do pedido e, se vencido, a fixação mínima dos honorários advocatícios.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O II.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva As autoridades impetradas — Banco do Brasil S/A e Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC) — suscitam preliminares de ilegitimidade passiva, afirmando que não detêm competência para decidir sobre a revisão dos contratos do FIES firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017.
O Banco do Brasil sustenta que atua exclusivamente como agente financeiro, executando diretrizes definidas pela União e pelo FNDE.
Já a SESu/MEC afirma que os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 estão sob a gestão exclusiva do FNDE.
Não lhes assiste razão.
Sem delongas, em relação às ações que tratem sobre revisões de financiamento do FIES, “a legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido” (STJ, REsp 1.991.752, Segunda Turma, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2022).
No que se refere ao FNDE, o Superior Tribunal de Justiça igualmente já assentou que “o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental” (STJ, AgInt no REsp 2.142.119/SE, Segunda Turma, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22/08/2024).
Adicionalmente, “nos termos dos artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES – é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) – órgão da União (...).
Assim, a União Federal encontra-se legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza” (STJ, AgRg no REsp 1.501.320/AL, Primeira Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 09/11/2015).
Diante disso, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, permanecendo todos os impetrados no polo passivo da presente demanda.
II.2.
Mérito – Inaplicabilidade da taxa de juros zero ao contrato da impetrante A controvérsia instalada nos autos consiste em verificar se a impetrante, firmando contrato de financiamento estudantil (FIES) em 12/2/2014 (ID 2176723239), possui direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017.
A tese sustentada pela impetrante é de que, com a entrada em vigor da nova legislação, os contratos celebrados anteriormente também devem ser beneficiados com a nova política de financiamento, ao menos quanto ao saldo remanescente.
Todavia, essa tese não encontra respaldo jurídico.
O art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece expressamente que a taxa de juros real igual a zero se aplica exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
Eis o texto legal: Art. 5º-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo; V - a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo; VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4o deste artigo; VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições para a sua incidência e estabelecer os casos em que será exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo, observado que, em qualquer hipótese, será aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes: a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescisórias; b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore; c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês.
G.N.
Não há, portanto, autorização legal para extensão retroativa da norma a contratos firmados sob a legislação anterior.
A propósito, o art. 5º, II, da mesma Lei n.º 10.260/2001, dispõe que os financiamentos firmados até o segundo semestre de 2017 devem observar a taxa de juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com capitalização mensal, o que reafirma a vigência das condições anteriores à reforma.
Esse entendimento tem sido reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
LEI n.º 13.530/2017.
INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança buscada pelo impetrante, a qual visava à redução da taxa de juros do contrato de Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior - FIES para 0%, com fundamento no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017. 2.
O apelante sustenta a retroatividade da norma, pleiteando a revisão da taxa de juros de seu contrato, firmado antes da vigência da Lei n.º 13.530/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, aos contratos celebrados antes da vigência da referida norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 5º-C da Lei n.º 10.260/2010, na redação conferida pela Lei n.º 13.530/2017, estabelece expressamente que a taxa de juros real igual a zero aplica-se apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sem previsão de retroatividade. 5.
O artigo 5º da mesma lei disciplina que, para contratos do FIES formalizados até o segundo semestre de 2017, os juros serão capitalizados mensalmente e estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), confirmando a inaplicabilidade da redução da taxa de juros aos contratos anteriores à nova regra. 6.
Precedentes jurisprudenciais do TRF-3 e TRF-4 corroboram a tese de que a redução da taxa de juros introduzida pela Lei n.º 13.530/2017 não tem efeitos retroativos, sendo inaplicável aos contratos firmados antes da sua vigência. 7.
No caso concreto, o contrato do apelante foi celebrado em 03/09/2014, ou seja, anteriormente à vigência da nova sistemática de juros, não havendo fundamento legal para a sua revisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1.
A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. 2.
Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." Legislação relevante citada: Lei n.º 10.260/2010, art. 5º-C, II; Lei n.º 13.530/2017; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, Recurso Cível 5002489-35.2022.4.04.7006/PR, Rel.
Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 25/04/2023; TRF-3, AI 5022981-10.2023.4.03.0000/SP, Rel.
Des.
Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/11/2023. (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, Décima Segunda Turma, rel.
Des.
Fed.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 28/3/2025 PAG).
G.N.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TAXA DE JUROS.
LEI Nº 13.530/2017.
CONTRATO CELEBRADO NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2015.
IMPOSSIBILIDADE DE ZERAMENTO DOS JUROS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para zeramento dos juros incidentes sobre as parcelas do financiamento estudantil (FIES) a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017. 2.
O agravante sustenta que a referida legislação alterou a sistemática do FIES, prevendo financiamento com juros zero para determinados beneficiários, argumento que justificaria a revisão das condições de seu contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 5.
O art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece que os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017, bem como seus aditamentos, devem observar a taxa de juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). 6.
Por outro lado, o art. 5º-C, II, da mesma legislação, prevê que os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 terão taxa de juros real igual a zero, conforme regulamentação do CMN.
Esse benefício, contudo, destina-se exclusivamente aos contratos firmados após a implementação da nova política de financiamento, não se estendendo àqueles celebrados em períodos anteriores. 7.
Ao regulamentar a matéria, a Resolução CMN nº 4.974/2021, estabelece que os contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017 terão a taxa de juros anual correspondente a 6,5% ao ano.
A seu turno, os financiamentos firmados a partir de janeiro de 2018, deverão adotar a taxa de juros real igual a zero, vinculada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 8.
No caso concreto, o contrato do agravante, firmado no segundo semestre de 2015, enquadra-se na sistemática prevista no art. 5º, II, da Lei nº 13.530/2017, sendo inaplicável a regra de juros zero autorizada apenas para os contratos firmados a partir de 2018, nos termos da Resolução CMN nº 4.974/2021. 9.
Em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos se mostram insuficientes para afastar a decisão proferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O zeramento da taxa de juros previsto na Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 observarão os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II, e art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º, II. (AG 1038414-45.2024.4.01.0000, Décima Primeira Turma, rel.
Des.
Fed.
Newton Pereira Ramos Neto, PJe 25/2/2025 PAG).
G.N.
No caso concreto, é incontroverso que o contrato da impetrante foi assinado em 12 de fevereiro de 2014 (ID 2176723239), quando sequer existia a previsão legal de juros zero.
Assim, o contrato foi regularmente celebrado sob regime jurídico anterior, que fixava a taxa de 3,40% ao ano, conforme permitido pela legislação e pelas normas do Conselho Monetário Nacional então vigentes.
A tentativa de aplicar a nova norma a contrato pretérito, ainda que sobre o saldo devedor remanescente, esbarra no princípio do tempus regit actum, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e não encontra fundamento legal expresso que autorize sua incidência retroativa, ainda que parcial.
Por fim, não há prova de que a impetrante tenha firmado novo contrato ou aditamento com base na legislação nova, tampouco demonstração de qualquer inovação contratual posterior que pudesse atrair o novo regime.
A adesão da impetrante ao termo aditivo (ID 2170352876), em 2018, e ao termo de renegociação (ID 2176723264), em 2024, conforme os documentos dos autos, foi voluntária e não alterou a cláusula de juros pactuada originalmente em 2014, nem incluiu cláusula de aplicação do regime de juros zero.
Diante de todo o exposto, não se reconhece o alegado direito líquido e certo da impetrante à aplicação da taxa de juros real igual a zero, sendo inaplicável a sistemática instituída pela Lei nº 13.530/2017 a contratos firmados antes de sua entrada em vigor.
Consequentemente, também não há falar em restituição ou abatimento de valores pagos a maior, pois o contrato foi executado conforme os parâmetros legais vigentes à época de sua celebração.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
06/02/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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